Governo Federal concentra esforços para a implementação do CAR

O ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, se reuniu na noite de terça-feira (3) com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR). As duas pastas vão concentrar esforços para concluir a implementação do instrumento, que é fundamental para combater o desmatamento e promover a regularização ambiental de propriedades e posses rurais.

O ministro Patrus Ananias garantiu que o ministério está trabalhando para cumprir a meta estipulada. “Teremos a grande maioria dos assentamentos cadastrados até maio deste ano. Estamos trabalhando com esse prazo para cadastrar os 7,1 mil assentamentos que estão sob responsabilidade nossa e do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)”, afirmou.

A ministra Izabella Teixeira ressaltou a importância do auxílio no cadastramento dos agricultores familiares. “A ideia é que possamos fazer esse esforço conjunto, trabalhar juntos. Há uma expectativa muito grande da base de agricultores familiares e todos precisam fazer o cadastro”, alertou.

Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública. O objetivo é traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

O CAR é fundamental para o monitoramento, controle e combate ao desmatamento e para a promoção da regularização ambiental.

Fonte: MDA | 04/02/2015.

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CGJ/SP: Registro civil de pessoas jurídicas – Recurso – Embargos de declaração – Contradições – Inocorrência – Coerência lógica entre a motivação e o deslinde do recurso – Configuração – Nova discussão sobre pontos analisados – Inadmissibilidade – Recurso rejeitado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/111946
(292/2013-E)

Registro civil de pessoas jurídicas – Recurso – Embargos de declaração – Contradições – Inocorrência – Coerência lógica entre a motivação e o deslinde do recurso – Configuração – Nova discussão sobre pontos analisados – Inadmissibilidade – Recurso rejeitado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Paulistana Administração e Participações Ltda. opôs embargos de declaração, com efeito infringente, contra a r. decisão de fls. 138 que aprovou o parecer de fls. 128/137, sob alegação de ocorrência de contradições: não é coerente, segundo a embargante, reconhecer a personalidade jurídica da EIRELI e, ao mesmo tempo, desautorizar a averbação da alteração contratual pretendida e aventar a configuração de autocontratação inválida.[1]

É o relatório. OPINO.

No que interessa para estes embargos, constou do parecer nº 261/13-E, aprovado por Vossa Excelência no dia 30 de julho de 2013:

Dentro desse contexto, a EIRELI poderá, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações e, inclusive, “ter participação no capital de outras sociedades”.[2]

Entretanto, isso não significa que possa ser utilizada, instrumentalizada, para, em direta afronta a ratio legis,recompor a pluralidade de sócios de sociedade da qual seu titular é o remanescente.

A transformação da sociedade em ElRELI é uma alternativa para impedir a dissolução decorrente da unipessoalidadesuperveniente (§ 3° do artigo 980-A e 1.033, IV e parágrafo único, do CC[3]), não uma saída – planejada, in concreto, por José Carlos Macedo Soares Busch –, para restabelecer a pluralidade de sócios e, a piorar, driblar impedimento legal e viabilizar a entrada pela porta dos fundos de situação cujo acesso, pela da frente, foi vedado.

Tolerada a operação planeada pela interessada, no seu interesse empresarial e no do seu sócio remanescente, titular daEIRELI, abre-se possibilidade de contornar, por via oblíqua, indireta, sob a aparência de sociedade, a proibição de constituição de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada pela mesma pessoa natural (§ 2° do artigo 980-A do CC[4]).

Fere as sensibilidades éticas permitir à EIRELI servir de impulso e ferramenta para a formação de sociedades fictícias: écontrário à teleologia legal admiti-la como trampolim para a perpetuação de situações fáticas indesejadas; o efeito colateral visado, antecipou-se, foi outro, o desencorajamento das sociedades de fachada, porque não mais necessárias para fins de limitação da responsabilidade.

A situação ainda expressa uma autocontratação inválida: a alteração contratual cuja averbação é discutida, projetada porJosé Carlos Macedo Soares Busch, que intervém na operação com dupla qualidade – na de sócio e administrador da interessada e na de titular e administrador da Busch Empreendimentos e Participações EIRELI –, concentrando em si centros de interesses diversos e dispondo de dois patrimônios distintos, evidencia típica hipótese de contrato consigomesmo.

A propósito, os esclarecimentos de Gustavo Tepedino são oportunos:

O Código de 2002 traz previsão expressa da autocontratação inspirado nos diplomas italiano e português. O contrato consigo mesmo também denominado autocontrato, decorre do fenômeno da representação, e pode se manifestar por duas hipóteses distintas. Na primeira, aquele que intervém em duplo papel é, ao mesmo tempo, uma das partes contratantes, vale dizer, o representante, em vez de estipular o contrato com terceiro, celebra consigo próprio, reunindo, em sua pessoa, centro de interesses diversos; na segunda, o detentor das duas situações jurídicas representa ao menos duas outras pessoas por força de relações jurídicas representativas diversas, configurando-se hipótese de dupla representação, isto é, vontades pertencentes a titulares distintos são expressas por um único emitente. Nesta última hipótese, o representante não figura no negócio jurídico representativo; não adquire direitos nem obrigações, os quais são reservados, exclusivamente, aos representados.[5] (grifei)

Além de inexistir expressa autorização para a engenhosa negociação, ofensiva ao espírito da Lei nº 12.441/2011, resta caracterizada a concentração de interesses empresariais antagônicos em uma mesma pessoa: trata-se de causa objetiva de anulabilidade.[6] O conflito de interesses é latente; a operação objetiva atender apenas aos interesses empresariais daPaulistana Administração e Participações Ltda.; os da EIRELI, instrumento a serviço daquela, são desconsiderados.

Debaixo dessa ótica, e embora não proscrito o autocontrato (artigo 117, caput, do CC[7]), o negócio jurídico sob análise éinválido, porque – inócua, pela peculiaridade da situação, eventual anuência do representado, a EIRELI que está sob atitularidade do sócio da recorrida, e ausente expressa permissão legal –, a inocorrência de colisão de interesses em potência era imprescindível para aceitação do contrato consigo mesmo.[8]

Ademais, para resolução do dissenso, pouco importa que alterações contratuais semelhantes, também envolvendo o sócio remanescente da interessada, José Carlos Macedo Soares Busch, foram aceitas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP[9], contemporaneamente à constituição da EIREU[10]: aliás, evidenciam o mau uso, a instrumentação da Busch Empreendimentos e Participações EIRELI.

Enfim, a desqualificação registral se mostrou acertada; justificasse, nessa trilha, a reforma da r. sentença impugnada, nada obstante seus judiciosos fundamentos.[11]

Fica claro, portanto, o enfrentamento de todas as questões relevantes ao desate do dissenso, bem como a necessária coerência entre a fundamentação exposta – em conformidade com a ordem jurídica e os fatos apresentados –, e o provimento do recurso, com reconhecimento do acerto da desqualificação registral.

Ou seja, não há omissão, obscuridade nem, particularmente, contradições. Na realidade, a embargante pretende reavivar pontos já examinados e, pela via inadequada, a reforma da r. decisão ora impugnada. Enfim, expressa inconformismo insuscetível de ser examinado mediante embargos de declaração.

Então, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a rejeição do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 23.08.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

________

Notas:

[1] Fls. 152/160.

[2] Rubens Requião, op. cit., p. 117. 2424

[3] Artigo 980-A. (…) § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Artigo 1.033. (…) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

[4] Artigo 980-A. (…) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (grifei)

[5] Gustavo Tepedino, op. cit., p. 140-141

[6] A técnica da representação e os novos princípios contratuais. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 125-144. t. III. p. 138-139.

[7] Artigo 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

[8] Mairam Gonçalves Maia Júnior. A representação no negócio jurídico. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. P. 189-195.

[9] Fls. 48/57, 58/67 e 68/76.

[10] Fls. 44/47.

[11] Fls. 134/137.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 009 – 3/2/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Cancelamento de duas matrículas em decorrência de fusão – Encerramento daquelas com abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234 da Lei nº 6.015/1973) – Identidade de proprietário inexistente – Pressuposto legal para os atos registrais – Ausência – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/125028
(289/2013-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de duas matrículas em decorrência de fusão – Encerramento daquelas com abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234 da Lei nº 6.015/1973) – Identidade de proprietário inexistente – Pressuposto legal para os atos registrais – Ausência – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Fábio Rodrigo Vieira, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente seu pedido e reconheceu o acerto da desqualificação registral questionada[1], interpôs apelação, admitida como recurso administrativo[2], porque, sustenta, a fusão das matrículas nº 18.467 e nº 11.372, encerrando-as e abrindo uma nova, respaldada pelo ente municipal, restou injustificadamente recusada pelo Oficial do 4° Registro de Imóveis de Campinas.[3]

Recebido o recurso[4], os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura[5] e a Procuradoria Geral de Justiça, depois de ressaltar a competência da Corregedoria Geral da Justiça para analisá-lo, propôs o desprovimento do recurso.[6]

A incompetência do Conselho Superior da Magistratura foi declarada e os autos encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciar o recurso interposto.[7]

É o relatório. OPINO.

De acordo com a matrícula nº 18.467 do 4° Registro de Imóveis de Campinas, o bem imóvel nela descrito pertence, com exclusividade, ao recorrente Fábio Rodrigo Vieira.[8]

Já o bem imóvel identificado na matrícula nº 11.372, também do 4° Registro de Imóveis de Campinas, pertence a Fábio Rodrigo Vieira e a Luciana Concheta Messana, com quem aquele, o recorrente, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.[9]

Quanto à propriedade deste, convém realçar a regra do inciso I do artigo 1.660 do Código Civil, afeta ao regime decomunhão parcial, segundo a qual os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão.

Paulo Lobo, a respeito do tema, esclarece:

Todos os bens móveis e imóveis adquiridos após o casamento, por ambos ou por apenas um dos cônjuges, mediante negócios jurídicos onerosos, são comunicáveis. A onerosidade diz respeito ao desembolso de recursos pecuniários e desde que não seja em sub-rogação aos bens particulares de cada cônjuge; em outras palavras, quando a aquisição não derivou de ato de liberalidade de terceiro (doação ou sucessão hereditária). [10] (grifei)

A luz da realidade tabular, portanto, enquanto o primeiro imóvel integra a massa de bens particulares do recorrente, o outro, comunicável, compõe a massa patrimonial comum, pertencente ao casal, a Fábio Rodrigo Vieira e a Luciana Concheta Messana.

Aquele se insere no patrimônio geral de Fábio Rodrigo Vieira; este entra na composição do patrimônio coletivo doscônjuges, da universalidade de direito por ele integrada e sobre a qual, indistintamente, recai o direito de propriedade sob a titularidade do casal.

O patrimônio do casal forma um todo, uma unidade econômica, e cada um, enquanto mantida a sociedade conjugal, tem direito à metade ideal da universalidade de direito, e não de cada bem em si considerado; apenas com a dissolução da sociedade conjugal, e a futura partilha, especificar-se-á a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um. Até lá, contudo, subsistirá o estado de indivisão.

Carlos Alberto da Mota Pinto, ao abordar o patrimônio coletivo, vislumbrado por ele, exemplificativamente, nos casos de comunhão conjugal, acentua:

O patrimônio colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum. Daí que o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela (art. 1.408º); daí que o comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão, podendo exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.412º).

O patrimônio colectivo pertence em bloco, globalmente, ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do patrimônio colectivo possa alienar uma quota desse patrimônio ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do patrimônio colectivo. (…).

Um caso em que parece divisar-se a figura do patrimônio colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal.[11] (grifei).

Na mesma linha, Orlando Gomes:

Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges.[12]

Dentro desse contexto, considerada, insisto, a realidade registral dando conta que os imóveis envolvidos na fusãopretendida integram massas patrimoniais diversas então sob titularidade distinta, o Oficial de Registro, malgrado a irresignação do interessado, procedeu com acerto.

Ora, a fusão perseguida pressupõe, nos termos do artigo 234 da Lei nº 6.015/1973, a concentração da propriedade imobiliária na mesma pessoa, enfim, que os imóveis identificados nas matrículas a serem encerradas em razão da fusão estejam incorporados, rigorosamente, ao patrimônio das mesmas pessoas.[13]

Porém, insista-se, um dos bens imóveis integra o patrimônio particular do recorrente e outro constitui o patrimônio coletivo do casal, de sorte a impossibilitar os atos registrais pleiteados, o agrupamento direcionado à formação de um novo imóvel, por faltar a perfeita identidade na titularidade dominial.

No mais, a chancela do ente municipal, presa à tutela dos interesses urbanísticos, não condiciona a qualificação do Oficial, orientada pelos princípios e regras próprios do direito registral, determinantes para confirmação da r. sentença impugnada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.08.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Notas:

[1] Fls. 125/127.

[2] Fls. 145/146.

[3] Fls. 131/138.

[4] Fls. 139.

[5] Fls. 140.

[6] Fls. 143/144.

[7] Fls. 145/146.

[8] Fls. 75.

[9] Fls. 76.

[10] Direito Civil: famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 342

[11] Teoria geral do Direito Civil. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 349-351.

[12] Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196.

[13] Artigo 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (grifei)

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 009 – 3/2/2015.

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