Um Encontro Especial – Por Max Lucado

*Max Lucado

Um tempo a sós com Deus é muito parecido com um encontro especial. Denalyn e eu gostamos de ir aos mesmos restaurantes vez após vez. Quando estamos lá, lembramo-nos de momentos especiais que tivemos antes. Nossos corações se abrem. Falamos um com o outro. Escutamos, rimos, e às vezes choramos. Eu adoro esses momentos!

E Deus também. Um tempo a sós com Deus é muito parecido com um encontro especial. Eis algumas ferramentas para lhe ajudar a manter seus encontros com Ele especiais. Escolha um horário na sua agenda e o separe para Deus. Passe tanto tempo com Ele quanto você precisar. Seu encontro com Deus deve durar o suficiente para você dizer o que quiser, e para Deus dizer o que Ele quiser.

Traga uma Bíblia aberta – A Palavra de Deus, a carta de amor dEle para você! Traga um coração aberto para ouvir e dê ouvidos Àquele que ama a sua alma. Certifique-se de que seu encontro com Deus esteja no calendário, e faça tudo o que estiver ao seu alcance para que seja especial!

Fonte: Max Lucado – Site do Max Lucado – Devocional Diário | 23/01/2015.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Fraude à execução – renúncia – ineficácia. Averbação. Continuidade.

É necessária a prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, onde se discutiu a necessidade de prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido, além de contar com a declaração de voto divergente do Desembargador Artur Marques da Silva Filho.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação, extraída de processo de execução fiscal. A executada havia renunciado ao direito de propriedade sobre os imóveis, sendo tal renúncia averbada na matrícula imobiliária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa em proceder ao registro do título se deu em virtude de que, embora declarada a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade da executada, a carta de adjudicação somente poderia ser registrada se fosse expedido mandado de cancelamento da averbação da renúncia declarada ineficaz, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. A apelante, por sua vez, afirmou que o Oficial Registrador está equivocado, pois há expressa menção no título da decisão que declarou a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade, afastando o risco de violação ao mencionado princípio.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o entendimento do Oficial Registrador não pode prevalecer. Em primeiro lugar, porque o acórdão apontado pelo Oficial Registrador como fundamentação para a devolução do título teve sua eficácia restrita ao objeto de irresignação, limitando-se, portanto, a resolver que não se poderia, na ocasião, por conta de fraude à execução, cancelar o registro da renúncia ao direito de propriedade, que, conquanto ineficaz frente ao credor, era válida. Em segundo lugar, porque inexiste, in casu, violação ao Princípio da Continuidade, uma vez que, a renúncia ocorrida em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor. Desta forma, sendo ineficaz frente ao credor, a adjudicação pode ser registrada, bastando que previamente se averbe a declaração de ineficácia da renúncia ao direito de propriedade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Contudo, em declaração de voto divergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho afirmou que, de acordo com o Oficial Registrador, o registro pretendido só poderia ser deferido se antes se fizesse, em cada matrícula, a averbação da ineficácia da renúncia mencionada e que a sentença decidiu que a exigência fora corretamente formulada, ou seja, que o registro stricto sensu só poderia ser feito se, previamente, fosse feita a averbação apontada como necessária. Diante disso e da documentação juntada aos autos, entendeu o Desembargador que a apelante concordou com a referida averbação, contanto que fosse expedido apenas um mandado que servisse para todas as matrículas imobiliárias. Portanto, tendo aceitado a sentença, entendeu que somente falta seu cumprimento, providenciando as averbações necessárias.

Ademais, o Desembargador afirmou que não cabe ao CSM/SP determinar averbação como condição para o registro pretendido, nem dizer se para as averbações necessárias devem ser expedidos vários mandados. Posto isto, votou pelo não conhecimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/AM: Casa da Cidadania irá disponibilizar segunda via de certidões à população

Serviço é uma parceria entre a Corregedoria e a Ouvidoria do TJAM

 A partir desta segunda-feira (09) a população que mora próximo ao PAC (Pronto Atendimento ao Cidadão) de São José terá mais uma alternativa para solicitar a segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito. Através de uma parceria com o Setor de Certidões da Corregedoria-Geral de Justiça, a Casa de Justiça e Cidadania da Ouvidoria Judiciária, que fica localizada no Uau Shopping (bairro São José), irá disponibilizar o serviço de segunda via de certidões e atenderá a população que necessita desses documentos.

 “Essa é uma parceria com o Setor de Certidões da Corregedoria, que irá descentralizar o seu serviço, levando- o ao cidadão que se dirigir à Casa da Cidadania, que vai realizar esse atendimento todos os dias, de segunda a sexta, nas dependências do PAC São José. O interessado deverá apresentar a cópia da sua certidão de nascimento, documento de identidade e comprovante de residência. Ele deve declarar, também, sua hipossuficiência, para garantir a gratuidade do serviço”, explicou o chefe do Setor de Certidões, Elieder Abensur.

 Para o corregedor-geral de Justiça, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, a iniciativa visa facilitar o acesso da população da Zona Leste ao serviço prestado pelo Setor de Certidões. “Para tanto, nada mais apropriado do que a Casa de Justiça e Cidadania do Tribunal, para oferecer esse serviço em parceria com a Corregedoria aos que mais necessitam, que são aqueles que declaram sua hipossuficiência”, disse.

 O Ouvidor do Tribunal de Justiça, desembargador Jorge Lins, declarou que esse é um serviço de grande relevância que o Tribunal está disponibilizando ao jurisdicionado, “permitindo que as pessoas que moram em locais distantes, como a Zona Leste, possam se dirigir à Casa da Cidadania, solicitando a segunda via de suas certidões, tão necessárias na vida de qualquer cidadão”.

 Elieder Abensur comentou que a Casa da Cidadania irá cadastrar e enviar os pedidos para os cartórios, que por sua vez enviarão as certidões para o Setor de Certidões da Corregedoria, que fará a gestão e entrega dos documentos. Para outras informações, o cidadão pode entrar em contato com a Casa de Justiça e Cidadania, através dos telefones 92 3248.9905/ 3248.8934/ 0800-0928934.

Fonte: TJ – AM | 09/02/2015.

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