PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

 ACÓRDÃO

 O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Guilherme Calmon. Vencidos os Conselheiros Luiza Cristina (Relatora), Deborah Ciocci, Paulo Teixeira e Gisela Gondin Ramos. Lavrará o acórdão o Conselheiro Guilherme Calmon. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

 RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte:

a) Pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à justiça eleitoral (tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal);

b) Pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais;

c) Propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

Antes de analisar o pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial. Em resposta, o Tribunal informou:

a) Que em relação a suposto tratamento desigual no Distrito Federal: que no DF, mesmo não ocorrendo eleições municipais, há atividades de justificativa e voto em trânsito;

b) Que não há contrariedade em ser dada pontuação ao candidato que prestou atividades de conciliação e que tal hipótese é constante da própria Resolução de nº 81/2009 deste Conselho;

c) Que, no que tange à criação de nova fase no concurso em andamento, seria gerada insegurança aos candidatos, maiores custos e atraso no cronograma do certame.

A liminar foi deferida no sentido de que fosse divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para impugnação, em dois dias, (mesmo prazo das outras fases), sem prejuízo da continuidade do certame, devendo o Requerido republicar o edital do cronograma do certame incluindo-se tal fase, bem como ratificada no plenário nos mesmos termos, por maioria.

É o relatório, passo ao mérito.

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA:

1. 1 Adoto o bem lançado relatório da Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, in verbis :

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte:

a) Pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à justiça eleitoral (tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal);

b) Pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais;

c) Propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos. Antes de analisar o pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial.

Em resposta, o Tribunal informou:

a) Que em relação a suposto tratamento desigual no Distrito Federal: que no DF, mesmo não ocorrendo eleições municipais, há atividades de justificativa e voto em trânsito;

b) Que não há contrariedade em ser dada pontuação ao candidato que prestou atividades de conciliação e que tal hipótese é constante da própria Resolução de nº 81/2009 deste Conselho;

c) Que, no que tange à criação de nova fase no concurso em andamento, seria gerada insegurança aos candidatos, maiores custos e atraso no cronograma do certame.

A liminar foi deferida no sentido de que fosse divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para impugnação, em dois dias, (mesmo prazo das outras fases), sem prejuízo da continuidade do certame, devendo o Requerido republicar o edital do cronograma do certame incluindo-se tal fase, bem como ratificada no plenário nos mesmos termos, por maioria.

É o relatório, passo ao mérito.

2. No voto, a ilustre Relatora julgou improcedente os pedidos constantes nos itens a e b . Todavia, no que tange ao pedido de “propositura de nova etapa ao certame – publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos”, a Conselheira votou no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

3. Peço vênia para discordar da ilustre Conselheira, uma vez que não há manifesta ilegalidade já que a Resolução nº 81 não prevê essa divulgação específica de cada um dos títulos para fins de atribuição das notas em relação aos outros candidatos.

Então, estar-se-ia criando outra fase do concurso, conforme decidido pelo Plenário deste Conselho no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativos nº 0003104-39.2014.2.00.0000, nº 0003713-22.2014.2.00.0000, nº 0003972-17.2014.2.00.0000 e nº 0006312-31.2014.2.00.0000, tendo em vista que ocorreria uma verdadeira nova fase não prevista na Resolução nº 81, além de ser a etapa mais morosa no concurso, o que beneficiaria apenas os interinos que têm interesse nesta demora. Haveria risco fundado na eternização da realização do concurso.

4. Nos outros requerimentos acompanho integralmente o voto da Conselheira relatora.

5. Ante o exposto, peço vênia à ilustre Relatora para julgar improcedentes os pedidos.

É como voto.

Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-  92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. A ATIVIDADE DE MESÁRIO SEJA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS OU FEDERAIS OCORRE EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. A PUBLICIDADE DE TÍTULOS ACADÊMICOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A TORNAR MAIS TRANSPARENTE O CERTAME PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES. A ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURIDICA VOLUNTÁRIA E A ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO ESTÃO PREVISTOS COMO TÍTUÇÕES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO E QUE CONSTAM DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO SOBRE CONCURSOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAS (81/2009). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.

2. Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte: tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à Justiça Eleitoral); retirada da possibilidade de pontuação por atividade de conciliação e de assistência jurídica e pedido de publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

3. Em relação ao suposto tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (eleições a cada 4 anos), é válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral a cada vez que houver eleições no país e não somente a cada 4 anos.

4. No que tange à possibilidade da existência de fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro, ressalto que este Conselho nos autos de PCA – 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014, firmou o entendimento pela impossibilidade de criação de nova fase do concurso público (impugnação cruzada)

5. Todavia tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.

6. O intuito da publicidade dos títulos apresentados é o de justamente viabilizar a aferição, por critérios objetivos, de eventuais irregularidades nos títulos apresentados pelos candidatos de forma transparente e mantendo a legitimidade dos examinadores para deliberações.

7. Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.

8. procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002609-92.2014.2.00.0000

Requerente: BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

O primeiro ponto pleiteado seria em relação ao tratamento diferenciado em relação aos eleitores do Distrito Federal , considerando que a pontuação por serviços prestados à Justiça Eleitoral somente seria possível a cada 4 anos no DF e nos Estados, por seu turno, a cada dois anos, o que geraria uma situação desigual entre os candidatos.

Tal argumentação não merece prosperar. É válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral.

Isso porque, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência por meio do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que deve ser devidamente preenchido e entregue no dia da votação, em cumprimento ao art. 7º da Lei de nº 4737/1965 (Código Eleitoral).

Desse modo, ainda que sejam eleições municipais, haverá atividades a serem prestadas por colaboradores ou convocados pela Justiça Eleitoral no Distrito Federal.

O Requerente reclama também que deveria existir uma fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro.

Pode-se inferir então que o Requerente pugna por maior transparência no certame, em especial, o direito de acesso público aos títulos apresentados pelos demais.

Dessa forma, permitir ao candidato saber sobre os títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes.

Vale ressaltar que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Já a Lei que regulamenta a aludida garantia assim dispõe:

Lei nº 12.527/2011

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Conforme se depreende acima,  o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública .

Por essas razões concluo que tornar publica a apresentação dos títulos é medida que se impõe.

Por outro lado, verifico que este Conselho concluiu pela impossibilidade de impugnação cruzada entre os títulos apresentados pelos demais candidatos, conforme a seguir:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual;

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame;

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA?s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000;

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso.

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento. (PCA – 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014)

Todavia, tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.

Dessa forma, não estaria sendo criada qualquer fase, ou sequer permitindo a impugnação cruzada de títulos acadêmicos entre os candidatos, mas tão somente tornando públicos os títulos acadêmicos.

Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.

VOTO

Ante ao exposto, voto pela procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases).

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Dê-se ciência às partes.

Publique-se.

Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2015.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

 Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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