TJ/PR: Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense


  
 

2014.0462829-0/000

5/2015

I – A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG/ PR solicitou autorização para lavratura de escrituras públicas sem apresentação de certidão de feitos ajuizados durante o período de recesso forense e definição de critérios dos plantões dos distribuidores cíveis para expedições de certidões de feitos ajuizados perante a Justiça do Estado.

O pedido de dispensa das certidões da Justiça do Trabalho para a lavratura de escrituras públicas foi indeferido em 16.12.14 (fls. 03/15), com comunicação dessa decisão a requerente, aos doutos Juízes Auxiliares da Corregedoria e Assessores Correcionais (fls. 16/19 e 23).

Em resposta a essa comunicação, o Tabelião Substituto do Serviço Distrital de Itaipulândia e a Tabeliã Designada do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba solicitam, via mensageiro, maiores esclarecimentos desta Corregedoria em razão da edição da Medida Provisória nº 656 que alterou a redação do artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 (fls. 20/21).

II – O artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433, de 19 de dezembro de 1985, previu, em sua redação original, que na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente previstos naquela Lei e que “o Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação de do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”.

O artigo 15 da Medida Provisória nº 656, publicada no Diário Oficial da União de 08 de outubro de 2014, alterou a redação daquele parágrafo segundo, nos seguintes termos: “§2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”.

Portanto, a partir da vigência daquela Medida Provisória, tornou-se desnecessária a consignação no ato notarial de feitos ajuizados e, por consequência, a exigibilidade de apresentação de certidão sobre esses feitos para fins de lavratura daqueles atos.

A Medida Provisória nº 656 foi convertida na Lei nº 13.097, de 20 de janeiro de 2015, com a manutenção, em seu artigo 59, da nova redação do §2º da Lei nº 7.433/85: “Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 1º

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

” (NR)

Ocorre que o artigo 168, inciso II, da Lei nº 13.097/2015 estabelece que a vigência do artigo 59 se dará após 30 (trinta) dias da publicação dessa Lei, ou seja, 18.02.2015, pois “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”,segundo preceitua o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98.

Por se tratar de conversão de medida provisória em lei, com alteração do texto original, esta MP manteve-se integralmente em vigor até a sanção do projeto, que se deu em 19 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 62, § 12º, da Constituição Federal.

Desta forma, para a lavratura de atos notariais, a apresentação de certidões de feitos ajuizados não era exigível no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015, subsistindo essa exigência de 20 de janeiro de 2015 até 17 de fevereiro do corrente, dia anterior a vigência do artigo 59 da Lei nº 13.097/2015 que alterou o §2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.433, de 19 de dezembro de 1985.

Por consequência, resta superada a questão apresentada pela ANOREG neste expediente, de dispensa da menção de feitos ajuizados para expedição de ato notarial em razão da impossibilidade de obtenção das respectivas certidões em razão do recesso forense.

III – Do exposto, retifico a parte final do item “1” da decisão de fls. 03/15 para que conste que na lavratura de atos notariais a apresentação de certidões de feitos ajuizados não era exigível no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015, subsistindo essa exigência de 20 de janeiro de 2015 até 17 de fevereiro do corrente.

IV – Eventuais consignações de certidão de feitos ajuizados nos atos notariais de apresentação lavrados no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015 não têm o condão de gerar nulidade desses atos;

V – Comunique-se os consulentes, à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG e os agentes delegados do foro extrajudicial;

VI – Encaminhe-se, via mensageiro, cópia desta decisão aos doutos Juízes Auxiliares desta Corregedoria e aos Assessores Correcionais.

VII – Publique-se.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2015.

Des. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – Informações TJ – PR- Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6827 | 25/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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