DJE/CGJ: Oficial de Registro Civil — Comarca de Barretos, que conta com duas unidades – Pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção de uma delas, que está vaga, com anexação do acervo ao postulante – Impossibilidade, dado que já existe em andamento, perante a DICOGE, estudo para um novo sistema de criação, extinção e anexação da unidades – Inclusão da Serventia, ademais, no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157785
(8/2014-E)

Oficial de Registro Civil — Comarca de Barretos, que conta com duas unidades – Pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção de uma delas, que está vaga, com anexação do acervo ao postulante – Impossibilidade, dado que já existe em andamento, perante a DICOGE, estudo para um novo sistema de criação, extinção e anexação da unidades – Inclusão da Serventia, ademais, no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Barretos, pedindo o envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção da delegação do Oficial do Registro Civil do 2º Subdistrito, ao argumento de que, diante da pequena população daquela Comarca, não se justifica a existência de duas unidades. Diz, mais, que a Serventia está vaga e que o designado concorda com o pedido. A MMa. Juíza Corregedora tampouco se opõe.

Vieram informações da DICOGE.

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido não se sustenta.

Em primeiro lugar, de acordo com a informação de fl. 32, dado que há necessidade de Lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, para reestruturação das Serventias, já está em andamento, na DICOGE, o processo 2011/156131, que trata de um novo sistema para criação, extinção e anexação das unidades.

Tal fato, por si só, prejudica o pedido.

Não fosse apenas isso, a informação de fl. 52 dá conta de que a unidade que se pretende extinguir foi incluída no rol do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento. Sua extinção, portanto, frustraria o direito daqueles que se inscreveram no Concurso.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de negar o pedido.

Sub censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e nego o pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção da delegação do Oficial do Registro Civil do 2º Subdistrito da Comarca de Barretos. Publique-se. São Paulo, 16.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2014
Decisão reproduzida na página 12 do Classificador II – 2014

Fonte:  PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 015 |26/2/2015.

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