CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Notas Promissórias – Apresentação em lote – Não apresentação de comprovante do endereço atualizado dos emitentes – Abuso de direito configurado – Pretensão em desconformidade com o item 10.8 e seguintes, do Capítulo XV, das NSCGJ, aplicável ao caso, por analogia – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37414
(161/2014-E)

Protesto de Letras e Títulos – Notas Promissórias – Apresentação em lote – Não apresentação de comprovante do endereço atualizado dos emitentes – Abuso de direito configurado – Pretensão em desconformidade com o item 10.8 e seguintes, do Capítulo XV, das NSCGJ, aplicável ao caso, por analogia – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por João Vilcan contra a r. decisão de fls. 47/48 que indeferiu pedido de providências acerca do protesto de sete notas promissórias (fls. 03, 08, 13, 18, 23, 27 e 31).

Alega, em suma, que as notas promissórias não se enquadram nas regras do Provimento CG 12/2012; os títulos estão acompanhados de comprovantes idôneos dos endereços dos emitentes; caso não seja possível localizar os emitentes das notas promissórias, deve ser aplicado o disposto no artigo 15 da Lei 9.492/97.

O Tabelião de Protestos se manifestou às fls. 37/42.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 62/65).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

No mérito, os protestos pretendidos não podem ser deferidos.

Embora, no caso dos autos, não se trate de cheque e sim de nota promissória, não há razão para não se adotar o mesmo regramento para ambos os títulos, uma vez que a finalidade é a mesma, qual seja, coibir o abuso de direito e a má-fé, evidenciados pela apresentação em lote, por terceiros que não são os beneficiários originais, de títulos emitidos em data antiga e em valores irrisórios ou ínfimos, com a indicação de endereços desatualizados ou que não pertencem aos destinatários, de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Aplicável, portanto, por analogia, o Provimento CG 12/2012, que introduziu os itens 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4, 10.8.5 e 10.8.6, da Seção III, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

10.8. Não se admitirá o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

10.8.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:

a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa;

b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;

c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;

d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e

e) apresentação em lotes.

10.8.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério da prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação:

a) documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o subitem 10.6; e

b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

10.8.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.

10.8.4. Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.

10.8.5. O cheque já protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito poderá ser requalificado de oficio pelo Tabelião ou mediante requerimento do interessado no cancelamento. Nesses casos, o Tabelião ou o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus para o interessado.

10.8.6. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto, hipótese em que poderá reapresentar o título, o qual será submetido à nova qualificação pelo Tabelião.

No caso dos autos, verificadas as circunstâncias indiciárias de abuso de direito previstas no item 10.8.1 supra, notadamente as contidas nas alíneas “a”, “b”, “c”’, e “e”, requereu o Tabelião de Protestos a comprovação do endereço atualizado do emitente, mediante apresentação de documento idôneo (contas de luz, água, telefone, etc).

Sem a prova de que o endereço indicado é atual, não é possível considerar atendidas as exigências do Provimento CG 24/04 nem do Provimento n° 12/2012, da E. Corregedoria Geral da Justiça.

Não se pretende, com a medida, blindar os emitentes dos títulos de eventual protesto, mas apenas lhes assegurar a oportunidade de serem efetivamente intimados antes de terem os nomes protestados.

Pretende-se, ainda, obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais e até de extorsões.

Correta, portanto, a bem lançada decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, uma vez que em harmonia com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 23 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele nego provimento. São Paulo, 27.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 23/4/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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