STJ: Imóvel retomado pelo vendedor é penhorado por dívidas com o condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel para quitação de dívidas de condomínio, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.

Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, pois, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.

A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.

Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.

Comportamento reprovável

Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.

O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio.

“Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1440780.

Fonte: STJ | 23/04/2015.

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STJ: Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal”.

A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1436245.

Fonte: STJ | 16/04/2015.

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Artigo: A Usucapião Extrajudicial, um nascituro quase obsoleto – Por Douglas Gavazzi

* Douglas Gavazzi

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015, comvacatio legis de um ano, previu no artigo 1.071 uma nova modalidade de propositura da usucapião: a forma extrajudicial.A usucapião pela via administrativa, já havia sido veiculada no ordenamento pátrio por meio da Lei Federal nº 11.977/2009, com viés de promover a função social da propriedade através da regularização fundiária.

A usucapião notário-registral, prevista no NCPC, com alteração da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sem prejuízo de se perquirir o judiciário, abarca todas as espécies de aquisição originária nesse sentido, se inicia no Tabelionato de Notas, por meio da lavratura de uma ata notarial com a finalidade de se fazer prova do fato e do tempo de prova, e da cadeia possessória, se caso for:

“Art. 216-A.Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (grifei)

A ata notarial lavrada pelo tabelião, deverá ser acostada da planta e memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com do recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. A planta deverá vir, também, assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, bem como pelos proprietários dos imóveis confinantes.

Além disso, necessário se faz a juntada das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, justamente para comprovar a inexistência de ações possossórias e, portanto, a posse mansa e pacífica.

A ata lavrada pelo notário poderá fazer menção e constar a transcrição de título ou documento que demonstre a origem, a continuidade e a natureza da posse, podendo, inclusive, fazer constar da percepção do notário o pagamento de impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel no tempo de fruição do requerente.

Em um segundo momento, a ata e os documentos mencionados, deverá ser levada ao registrador imobiliário competente, que, diante de sua regularidade o autuará, protraindo o princípio da prioridade – prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido da usucapião.

O grande óbice do instituto, penso, está na redação negativa do parágrafo segundo do novelart. 216-A:

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. (grifei)

Aqui, deu-se tratamento diferenciado daquele previso no parágrafo 4º do inciso II do artigo 213 da LRP (retificação administrativa), no qual, lá, presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação feita pelo registrador. Na usucapião notário-registral, a inércia do confrontante é entendida como discordância, e portanto, ocasiona o indeferimento do Pleito, pelo registrador imobiliário.

Entretanto, caso presente todos os requisitos e as devidas anuências, o oficial registrador, a vista do pedido da usucapião, dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Essa ciência também poderá ser feita por meio de AR (Aviso de Recebimento). Mais uma vez, aguarda-se a manifestação do Estado, sobre o desinteresse no bem para o prosseguimento do pedido, lembrando sempre, que o silêncio é entendido como discordância.

Assim, após esses cuidados, o oficial promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Neste caso, o silêncio é considerado, positivo ao requerente.

Outro ponto contundente da redação da usucapião extrajudicial, é o parágrafo 6º do mencionado artigo:

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (grifei)

Ora, do dispositivo, extrai-se que a nova usucapião extrajudicial, necessita imprescindivelmente da anuência dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, ou seja, se aquele que consta da matrícula como titular do direito de propriedade não concordar com o pleito, não haverá o prosseguimento pela via cartorial.

Mas qual o objetivo da lei se a maioria dos pedidos de usucapião ajuizados é justamente por não haver concordância do titular do domínio?

Cremos que o legislador, por questões políticas desconhecidas, entendeu que o novo instituto somente deve servir apenas para uma regularização fundiária malgrado não atender com sucesso o princípio constitucional da função social da propriedade.

Em qualquer caso, é sempre lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida ao Corregedor Permanente do registrador imobiliário. Em havendo diligências, e ao final delas, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Interessante, é que o legislador previu um procedimento misto (extra-judicial): Impugnado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. O Legislador ganhou competência para ajuizar a ação de usucapião? E se o Foro somente admitir processo digital, como será essa remessa?

São perguntas ainda sem respostas.

Pra que serve a usucapião extrajudicial então? Pensamos que servirá para resolver questões em que houve um negócio jurídico entre alienante e o adquirente, entretanto, por algum óbice registral o título não teve acesso ao fólio real. Usucapião com justo título.

Esse procedimento deverá ter uma duração média de 120 (cento e vinte) dias e a exemplo dos atos da Lei 11.441/07, será necessária a assistência jurídica de um advogado.

Esperamos que diante da complexidade apresentada, novas leis venham alterar o dispositivo contido no novo código processual, admitindo um procedimento mais útil à sociedade brasileira.

* Douglas de Campos Gavazzi é tabelião substituto em Itapevi-SP. Professor na pós graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário da Escola Paulista de Direito – EPD-SP, do Instituto dos Notários e Registradores do Paraná – INOREG-PR e da UNIOES em Recife-PE. Professor na pós graduação nos cursos PROORDEM e ÊXITO em São Paulo, São José dos Campos, Santos, Campinas e Goiânia-GO.

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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