STJ: Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação

A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1394186.

Fonte: STJ | 22/04/2015.

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STJ: Empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma empresa para que incluísse outra em seu quadro societário. Os ministros consideraram que não poderiam, por meio do provimento jurisdicional, alterar o contrato social da empresa, já que houve manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade.

Donos da Francovig e Cia. moveram ação contra Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as empresas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.

O contrato teria sido firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade a fim de que a empresa tivesse condições de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).

Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Culpa recíproca

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos, tanto da inicial quanto da reconvenção, parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Determinou a rescisão do contrato e a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato, de valor correspondente ao aluguel e depreciação dos veículos, além do pagamento de mais de R$ 32 mil de indenização.

O tribunal estadual deu provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e a admissão da outra empresa como sócia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A Francovig recorreu ao STJ. Em relação à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.

Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial.

Affectio societatis

O relator explicou que, em contrato preliminar para ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pelaaffectio societatis, “que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Segundo ele, a ausência desse requisito pode provocar a dissolução da sociedade.

Villas Bôas Cueva disse que não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, “motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1192726.

Fonte: STJ | 22/04/2015.

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TJ/AC: Corregedoria Geral da Justiça convoca candidatos para sessão de escolha das serventias

Por meio do Edital nº 01/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, tornou pública a convocação para a segunda sessão de escolha de serventias para o interior do Estado.

Segundo o edital, os candidatos (ver quadro abaixo) deverão comparecer à sessão, que acontecerá no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, localizado na Sede Administrativa, 2º andar, à Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, Rio Branco – Acre, no dia 25 de maio de 2015, às 16h, “observando-se a ordem de chamamento, estabelecida de acordo com a classificação geral, e as serventias disponíveis para escolha”.

Ainda no documento, em suas disposições gerais, o não comparecimento do candidato classificado ou mandatário, ou a falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados, acarretará sua eliminação do certame, não se admitindo qualquer pedido que importe adiamento de opção.

Como consta do edital, a relação de candidatos e serviços por eles escolhidos será publicada no Diário da Justiça.

Confira a ordem de chamamento e serventias disponibilizadas para escolha a cada candidato:

Ordem de escolha Candidato Serventias disponíveis para escolha
Assis Brasil Mal. Thaumaturgo Santa Rosa Jordão Xapuri
1 Fabiano Pereira da Silva x x x x x
2 Fabiana Faro de Souza Campos x x x
3 Manoel Gomes Leite x
4 Marcus Vinicius Potengy de Mello x
5 Yuri Amorim da Cunha x
6 Vanessa Zimpel x
7 Francisco Silva Lima x
8 Juliana de Farias Nunes x x
9 Marcelo Tezzari Geyer x x
10 Leila Márcia dos Santos x x
11 Buenã Porto Salgado x x
12 José Antônio Machado Sena x x
13 Dirce Yukari Sugui Azevedo da Silveira x x
14 Paula Siqueira Lima x x
15 Ramatis Vozniak de Almeida x x
16 Walterlucyanna Almeida de Moraes x x
17 Bruno de Oliveira Pereira x x x

 Fonte: TJ – AC | 20/04/2015.

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