TRF 3ª Região: NOTÁRIO PODE PEDIR NOVO CNPJ AO ASSUMIR CARTÓRIO EM CARÁTER ORIGINÁRIO

Entendimento é que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a expedição de CNPJ próprio a um notário recém-investido no cargo público, após aprovação em concurso público, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.

O notário afirmou que, para viabilizar o exercício de sua função, requereu seu cadastro no CNPJ como responsável pelo exercício do serviço de tabelião, o que foi negado pela Receita Federal sob o argumento de que a inscrição deve ser feita em nome do cartório e não da pessoa física por ele responsável.

Na decisão do TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, explicou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos.

Além disso, consta da Lei nº 8.935/94 que o notário e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro e responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Dessa forma, a relatora do acórdão entende que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

A desembargadora também constatou que o notário foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, sendo que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

Portanto, “a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal”, afirmou a desembargadora.

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior” (STJ – AgRg no REsp 624.975/SC)

Ela concluiu que a negativa da autoridade em negar a possibilidade de nova inscrição mostra-se abusiva, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

Apelação/Reexame necessário nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 04/05/2015.

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Artigo: Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito – parte I – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.

Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:

“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel  Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).

O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:

“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).

Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

“Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.

Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.

Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:

“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).

Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.

Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.

Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.

Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:

“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.

Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.

Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!

__________________

*Arthur Del Guércio Neto é Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba e Ex-Tabelião de Notas e Protestos em Campos do Jordão; Especialista em Direito Notarial e Registral; 2° Secretário do IEPTB-SP; Conselheiro da ATC-SP; Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL; Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral.

Fonte: Carta Forense | 03/07/2015.

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CCJ aprova isenção de taxas para terrenos da União situados em perímetro urbano

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto de lei (PLS 342/2015) que permite a isenção da cobrança de laudêmio, foro e taxa de ocupação referente a imóveis da União situados em perímetro urbano. A proposta teve parecer pela aprovação do relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), e segue para votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Rocha ressaltou, no parecer, que a existência dos terrenos de marinha remonta à legislação portuguesa sobre propriedade, presente no início do período colonial. Foram instituídos com duas finalidades, conforme acrescentou: assegurar à população livre acesso ao mar e às áreas litorâneas e garantir a defesa nacional.

“Esse regime jurídico das terras da União se mostra anacrônico e obsoleto. A cobrança de laudêmio, foro e taxa de ocupação, incidentes sobre os imóveis da União situados em perímetro urbano, representa um grave ônus para os ocupantes dessas terras, ao mesmo tempo em que demanda o estabelecimento de complexa estrutura administrativa para a sua arrecadação, absolutamente desproporcional ao resultado produzido.”, avaliou Rocha no parecer.

Para reforçar seu argumento, o relator observou ainda que, desde 1994, o governo federal estabeleceu a isenção de cobrança dessas obrigações quando se tratar de áreas ocupadas por pessoas carentes. A legislação também contemplaria, segundo ele, a possibilidade de concessão de aforamento a título gratuito em caso de regularização fundiária de interesse social.

Audiência

Durante a discussão da matéria na CCJ, a senadora Simone Tebet (PMDB-MT) comentou a aprovação na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), nesta quarta-feira (8), de requerimento do senador Dário Berger (PMDB-SC) solicitando audiência pública sobre a demarcação de terrenos de Marinha. O debate deve contar com a participação do ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, e da secretária nacional do Patrimônio da União, Cassandra Maroni Nunes.

— Foi solicitado que o ministro venha com informações, estado por estado, de quanto a União arrecada por ano com os terrenos de Marinha — informou Simone, registrando seu voto a favor do PLS 342/2015.

Fonte: Agência Senado | 08/07/2015.

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