Levante Seus Olhos – Por Max Lucado

* Max Lucado

Você poderia ler a história de Davi na Bíblia e se perguntar o que Deus viu nele. Ele caía tanto quanto se levantava e tropeçava tanto quanto conquistava. Porém, para aqueles que conhecem um “Golias”, Davi nos lembra de uma coisa: Foque nos gigantes – você cai. Foque em Deus – seus gigantes desabam.

Você conhece Golias. Você reconhece seu andar, seu falar. Davi viu e ouviu mais. Davi chegou e levantou o assunto do Deus vivo. É certo que ele viu o gigante, mas ele enxergou Deus mais ainda. Ouça atentamente o grito de guerra de Davi: “Você vem contra mim com espada, com lança e com dardo, mas eu vou contra você em nome do Senhor dos Exércitos, o Deus dos exércitos de Israel, a quem você desafiou.”

Levante seus olhos, derrubador de gigantes. O Deus que fez um milagre através de Davi se encontra pronto para fazer um através de você!

Imagem: www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_jo37_5.html.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 16/07/2015.

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Concurso de Cartório: O que devo saber para o Concurso de Minas Gerais

Saiba tudo sobre o concurso de MG que ocorre neste mês

A prova de 1ª Fase do Concurso de Minas Gerais ocorrerá nos dias 25 e 26 de julho e o local escolhido foi o Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, nº 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG.

No dia 25, data marcada para a prova de remoção, o horário da prova está marcado das 13h às 18h. E no dia 26, para o prova de provimento o horário agendado é das 8h às 13h.

Confira ainda:

– Lista definitiva de inscritos deferidos – Geral – Provimento

– Lista definitiva de inscritos indeferidos – Geral – Provimento

– Lista definitiva de inscritos deferidos – Pessoas com deficiência – Provimento

– Lista definitiva de inscritos indeferidos – Pessoas com deficiência – Provimento

Lista definitiva de inscritos deferidos – Geral – Remoção

Lista definitiva de inscritos indeferidos – Geral – Remoção

Lista definitiva de inscritos deferidos – Pessoas com deficiência – Remoção

Local e Horário da Prova Objetiva da Seleção

Fonte: Concurso de Cartório | 14/07/2015.

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PCA. TJ/PE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004656-39.2014.2.00.0000 Requerente: PETRONIO BARBOSA DE ARRUDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

EMENTA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

  1. Conquanto os pedidos da seara administrativa e da judicial sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE.
  2. O Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial;
  3. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho;
  4. Recurso conhecido e, no mérito,

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Petrônio Barbosa de Arruda em face da decisão monocrática que não conheceu o presente procedimento e determinou seu
  2. O recorrente, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), requereu a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, excluindo a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do

Alegou que a Lei Complementar nº 196/2011, que reorganizou os serviços notariais do Estado de Pernambuco, estabelece a existência de apenas um ofício com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE, delegação atualmente provida e exercida pelo Ofício do qual é o titular e que só será perdida quando configurada a sua vacância.

Aduziu, todavia, que consta no anexo 01 do Edital nº 01/2012 uma serventia notarial no município de Ipojuca/PE na lista de serventias vagas ofertadas no concurso.

Sustentou que é titular do atual Cartório Único com atribuição para os serviços notariais e de registro e que o TJPE criou, ao incluir no concurso uma nova serventia notarial no município de Ipojuca/PE, um novo cartório sem qualquer previsão legal, haja vista que a Lei Estadual Complementar nº 196/11 apenas previu a criação de um Cartório de Registro de Imóveis no Município de Ipojuca/PE, oriundo do desmembramento da circunscrição territorial, conforme se extrai do art. 10 da mencionada Lei.

Destacou que o TJPE incorreu em equívoco grave quando da publicação do Edital nº 01/2012 ao incluir, no seu anexo 01, uma serventia de Notas vaga no Município de Ipojuca/PE, pois em nenhum momento houve previsão legal de criação de nova serventia notarial, mas apenas uma nova serventia de Registro Geral de Imóveis com atribuições para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Ao final, requereu medida liminar para determinar ao TJPE que promova a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 e a exclusão da Serventia de Notas do Município de Ipojuca até decisão definitiva de mérito do procedimento. No mérito, pugnou pela total procedência do presente PCA, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Instado a se manifestar, o TJPE prestou informações no sentido de que o presente procedimento deve ser arquivado de plano, com fundamento no art. 25, X do Regimento Interno deste

Sustentou que ” o requerente não tem direito adquirido à manutenção do status quo da organização dos serviços de notas e de registro da Comarca de Ipojuca. Tem direito ao pleno exercício da sua delegação, no caso para os serviços de registro de imóveis e para os serviços de tabelionato de notas. Neste aspecto, a Lei Complementar nº 196/2011, preservou o seu direito ao pleno exercício da delegação, de modo que a transformação da sua serventia em serviço registral puro, por assim dizer, efetivar-se-á somente a partir da configuração da vacância .”.

  1. Em manifestação avulsa, o recorrente argumentou que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada e voltou a destacar que a inclusão, no Edital TJPE nº 01/2011, de uma serventia notarial na comarca de Ipojuca/PE não tem previsão

Em decisão monocrática deixei de conhecer o procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, e determinei o arquivamento no feito.

  1. Em sede de Recurso Administrativo, o recorrente requereu preferência no processamento e julgamento do feito, por ter mais de 60 anos nos termos do art. 71, § 1º da Lei Federal 741/2003.

Argumenta que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada, pois trata da inclusão de serventia notarial inexistente no concurso público instituído através do edital nº 01/2012, objeto diverso daqueles tratados nos Mandados de Segurança nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e 00068-38.2013.8.17.0000, que questionam o desmembramento da circunscrição do Cartório Único da Comarca de Ipojuca.

Afirma que o TJPE pretende, por meio de ato administrativo, restabelecer a eficácia do art. 8º da revogada Res. nº 291/2010/TJPE, que previa expressamente a criação de uma serventia registral e outra notarial no município de Ipojuca/PE, omitindo a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.453, que declarou sua inconstitucionalidade.

Ao final requer o conhecimento e provimento do Recurso Administrativo, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Em manifestação avulsa o recorrente juntou seu pedido de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000 (294406-9) (ID 1573450) e destacou que, diante de tais fatos, fica afastada a tese de que a matéria do procedimento encontra-se

É o breve relato do necessário.

VOTO  .

  1. Recebo o recurso administrativo interposto, por tempestivo e adequado. O recorrente se insurge contra decisão por mim proferida, que determinou o arquivamento liminar do procedimento pelos seguintes fundamentos:
  1. Cuida-se de PCA com pedido para determinar ao TJPE republicar o anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, determinada por meio do Pedido de Providências nº 0000654-60.2013.2.00.0000, para excluir a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do

Conforme relatado, a Lei Estadual Complementar nº 196/11, que reorganizou os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado de Pernambuco, previu as seguintes serventias para o Município de Ipojuca/PE:

Art. 10. No Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

”    Parágrafo único   . A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas”:

  • I – desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais”:
  • a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até a confluência com a PE-38, seguindo a leste por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape”;
  • b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao sul pela divisa com o Município de Sirinhaém, ao oeste pela divisa com o Município de Escada, ao norte pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho, ao leste pela PE-60, que segue em direção norte até o encontro com a PE-38, prosseguindo por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em direção leste até o encontro com o Oceano Atlântico, sendo a partir daí delimitada a leste pelo Oceano Atlântico”;
  • II – a partir de configurada a vacância, a serventia do atual ofício único perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto”.
  1. Dessa forma, sustenta o requerente que a Lei Complementar nº 196/11 estabeleceu, no seu artigo 10, que o Município Ipojuca/PE contaria com duas serventias de registro de imóveis – sendo a atual por ele titularizada e uma nova serventia de registro a ser criada – e apenas uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto , cujo titular também é o requerente, por se tratar de cartório único.
  2. Contudo, como o TJPE incluiu, no Edital referente à abertura de concurso público para provimento de serventias vagas no Estado de Pernambuco, uma nova serventia com atribuição para notas e protestos no Município    . O requerente sustenta que o Tribunal feriu o artigo 10 da Lei Complementar nº 196/11, uma vez que não havia previsão legal de criação dessa nova
  3. Verifico, no entanto, que o requerente impetrou dois Mandados de Segurança tombados sob os nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e nº 00068-38.2013.8.17.0000 no âmbito do TJPE com os seguintes pedidos: i) declarar a inconstitucionalidade incidental do 10 da Lei Complementar Estadual nº 196/2011 por via difusa e, consequentemente, declarar a nulidade do Ato nº 1089-SEJU -cujo teor refere-se à relação geral dos serviços de notas e registros vagos no Estado de Pernambuco – em relação as serventias notarial e registral do Município de Ipojuca/ PE; e ii) declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Complementar nº 196/2011 por via difusa.
  4. Conquanto os pedidos sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE , uma vez que o requerente sustenta nos Mandados de Segurança “que o ato coator, que representa a concretização da norma legal abstrata, com referência direta ao Impetrante, constituindo-se tal ato na violação concreta de seu direito líquido e certo de manter a titularidade integral da serventia cuja titularidade lhe foi outorgada pelo mesmo tribunal, especialmente quando tal desmembramento ocorreu em frontal desobediência às normas legais e constitucionais, como se demonstrará”.

Nesse passo, este Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial, in verbis :

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso Público. Deficiente físico. –   “Não cabe a intervenção do CNJ em questão judicializada anteriormente    . Ainda que o recorrente consiga trazer sua questão por meio de nova causa de pedir, verifica-se que a questão de fundo é a mesma levada na via judicial não cabendo nova análise por este Conselho. É certo que irregularidades no edital no tocante ao Ato 01/02 não foram comprovadas. Questão meramente individual. Recurso Administrativo a que se nega provimento” (CNJ – PCA 20081000009320 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 71ª Sessão – j. 07.10.2008 – DJU 24.10.2008). (Grifei).

Com efeito, segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná- la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto.

  1. Cumpre ressaltar que o próprio requerente, em seus Mandados de Segurança impetrados no TJPE, afirma que a Lei Estadual nº 196/2011 previu o desmembramento e a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto, ou seja, sustentou exatamente uma tese contrária à apresentada neste feito. Para demonstrar, transcrevo trechos da inicial do Mandado de Segurança:

Consta no supramencionado ato uma serventia registral e outra serventia notarial no município de Ipojuca, ambas oriundas do desmembramento do atual Cartório Único da mesma comarca de titularidade do Impetrante.

(…)

Porém, Excelência, o art. 10 da Lei Estadual Complementar prevê a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e     documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto

, o que se caracteriza um contrassenso como ceremos adiante. (…)

O art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011 prevê o desmembramento imediato da serventia da serventia única do Município de Ipojuca/PE de titularidade do Impetrante, quando o art. 49 da Lei Federal nº 8.935/94 estabelece que a desacumulação somente ocorrerá quando da primeira vacância.

(…)

Verifica-se, portanto, Excelência, que a legislação estadual ora combatida feriu frontalmente o direito adquirido do ora Impetrante constitucionalmente garantido, haja vista que prevê em seu art. 10 a criação de mais duas serventias no município de Ipojuca oriundas do desmembramento da serventia de titularidade do Impetrante, que serão instaladas imediatamente de forma discricionária, uma de registro de imóveis e outra de tabelionato   , conforme se depreende da transcrição da mencionada norma abaixo:

  1. Desse modo, forçoso reconhecer que o requerente pretende, por uma nova tese e uma nova causa de pedir como demonstrado acima, discutir a matéria que já está

Assim, havendo a questão em voga sido colocada na via judicial – mesmo com uma nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial – o presente procedimento não deve ser conhecido.

Em casos como o presente, em que já houve prévia manifestação do Conselho, o feito pode ser apreciado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, com base no disposto no art. 25, X do RICNJ.

  1. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente procedimento nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determinando o arquivamento do feito .
  1. No Id 1573449, o recorrente apresenta petição de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000, ressaltando que não houve pronunciamento judicial nos autos da ação
  2. A decisão recorrida não merece nenhum O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho.

Se assim não fosse, a parte teria um “quase direito” de escolher, além da propositura esfera administrativa ou judicial, o relator em que deseja ver o seu pleito analisado.

Dessa forma, como a decisão a respeito do arquivamento deu-se antes da desistência da ação mandamental, não há reparos a se fazer na decisão monocrática recorrida, tendo em vista que a questão estava judicializada antes de chegar nesta Corte Administrativa.

  1. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento  ao recurso administrativo interposto, nos termos da decisão É como voto.

Intimem-se. Após, arquive-se.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 14/07/2015.

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