Aprovada a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB)

Balneário Camboriú (SC) – Em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sexta-feira (10.07) na cidade Balneário Camboriú (SC), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil aprovou a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB), entidade que estará responsável por aprimorar a doutrina notarial em todo o território nacional por meio da organização de eventos, seminários, treinamentos e publicações técnicas voltadas ao notariado brasileiro.

Composto por um Conselho Diretivo nomeado pela diretoria eleita do Conselho Federal e por um Conselho Acadêmico formado por cinco integrantes com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação, a Academia Notarial Brasileira insere o país no contexto atual dos demais países da região, todos já com suas academias fundadas e em pleno funcionamento, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do estudo doutrinário do Direito Notarial brasileiro.

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Leia abaixo o Regulamento da Academia Notarial Brasileira.

Art. 1. A Academia Notarial Brasileira (ANB) prestará assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhará pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional.

Art. 2. Compõem a Academia Notarial Brasileira (ANB) todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, cujos representantes ou indicados, aprovados em Assembleia Geral, constituem o corpo diretivo da Academia.

Art. 3. Os objetivos fundamentais da Academia Notarial Brasileira (ANB) são:

a. Oferecer assessoria, aconselhamento e apoio em âmbito profissional e acadêmico aos notários de todo o País;

b.Emitir pareceres, relatórios, notas técnicas e estudos aos notários brasileiros;

c. Promover a melhoria do conhecimento e desempenho adequado dos notários brasileiros e também o estudo e a pesquisa de questões jurídicas relacionadas ao Direito Notarial e em especial à sua aplicação;

d. Aconselhar, promover e apoiar a melhoria do ensino de Direito Notarial em universidades, academias e instituições onde se difunde o conhecimento notarial;

e. Promover o estudo do direito Notarial nas universidades, faculdades ou instituições que trabalhem neste sentido;

f. Auxiliar na formação, instrução e aperfeiçoamento acadêmico de profissionais de Direito Notarial no Brasil;

g. Fornecer, através de seus especialistas, conferências, mesas redondas, palestras, seminários e outros meios de difusão do conhecimento do Direito Notarial;

h. Divulgar pelos meios que considerar adequados, artigos, relatórios, pesquisas, ensaios, tratados e todas as obras que contribuam para a difusão do Direito Notarial;

i. Melhorar a formação de professores, reforçando seu compromisso de servir a comunidade regional, nacional e internacional;

j. Oferecer oportunidades de atualização e reciclagem através de uma oferta educativa de qualidade no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

k. Promover a investigação, contribuindo para o desenvolvimento científico e cultural do Direito Notarial, em resposta às expectativas e necessidades das diferentes regiões, tendo em conta as características, circunstâncias e condições dos respectivos Estados;

l. Estabelecer relações e promover convênios com instituições internacionais de ensino, educativas, culturais e produtivas;

m. Prestar apoio profissional para melhorar ou atualizar qualquer assunto que assim seja solicitado pelas Seccionais do Conselho Federal;

n. Promover o intercâmbio de profissionais de Direito Notarial para difusão do conhecimento acadêmico;

o. Manter relações ativas para o cumprimento de seus objetivos com universidades, faculdades e instituições científicas e culturais do Brasil, promovendo o intercâmbio cultural por todos os seus meios, sendo capaz de atingir seus objetivos por si mesma ou por meio de universidades ou escolas especializadas em Direito Notarial;

p. Organizar e manter um banco de dados com estatísticas e informações sobre a atividade notarial no Brasil e em outros países;

q. Qualquer outra atividade destinada a promover, aperfeiçoar, preservar e divulgar a cultura notarial.

Art. 4. O Conselho Diretivo da Academia Notarial Brasileira (ANB) será composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e três conselheiros, , nomeados pela diretoria  do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Art. 5. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal designará um Conselho Acadêmico, formado por cinco integrantes, com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação para definir as diretrizes e princípios norteadores da atuação doutrinária da Academia Notarial Brasileira, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples.

Fonte: Notariado | 14/07/2015.

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CNB-CF aprova a criação do Código Brasileiro de Ética Notarial

Balneário Camboriú (SC) – Representantes das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil e membros da diretoria do Conselho Federal reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária na última sexta-feira (10.07) na cidade de Balneário Camboriú (SC) para debater e aprovar o Código Brasileiro de Ética Notarial, em uma ação inédita e histórica da atividade notarial brasileira.

Composto por seis Capítulos e 19 artigos, o documento deverá guiar a ação dos Tabeliães de Notas em todo o Brasil, devendo ser o norteador do comportamento e atuação do profissional de direito, detentor de fé pública e habilitado a prática dos atos que garantam a eficácia jurídica dos negócios, a prevenção de litígios e a vontade das partes dentro de um cenário de ética profissional e deontológica da atividade.

“O aperfeiçoamento e evolução da atividade notarial em nosso País é um objetivo que perseguirei sempre”, disse o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães. “A aprovação do Código de Ética Notarial é mais um passo neste compromisso de vida que assumi com o notariado brasileiro e estou bastante realizado com esta conquista”, completou.

Em um debate pormenorizado de cada artigo e inciso que levou cerca de cinco horas, representantes das Seccionais do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Maranhão, assim como os membros da Diretoria Executiva e os conselheiros internacionais do Brasil, puderam expor opiniões e debater a forma de aplicação do Código de Ética que entra em vigor imediatamente.

No atual mandato, que vai até o final do ano de 2016, caberá à Diretoria Executiva do CNB-CF nomear os integrantes do Conselho de Ética, sendo que a partir da próxima eleição, estes membros deverão compor a chapa que apresentar candidatura à presidência. “Agradeço a todos os membros da direção do CNB, aos presidentes das Seccionais, seus diretores, aos conselheiros brasileiros da UINL, enfim, a todos os que participaram das discussões que resultaram no texto final”, disse Ubiratan.

O Código – destinado a servir de orientação para o exercício prático da atribuição notarial – apresenta em seus capítulos I e II o sistema pelo qual o tabelião deve exercer seu mister, assim como os deveres inerentes à profissão e a boa prestação do serviço público ao usuário, no que se refere às suas instalações, prática de atos, sigilo e atendimento profissional.

Estão vedados e cabíveis de punição pelo Conselho de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil a prática de ato fora do limite territorial de sua delegação, a cobrança em excesso ou o oferecimento de descontos e/ou vantagens, dedicar-se a atividades incompatíveis com a função, assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega com o objetivo de angariar serviço, entre outras.Para os associados do Colégio Notarial do Brasil ou de suas Seccionais as sanções variam da censura à exclusão do quadro de associados, respeitado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme o procedimento ético disciplinar a ser instaurado pelo Conselho de Ética. Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente, juntamente com o procedimento disciplinar do Conselho Federal.

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Leia abaixo a íntegra do Código Brasileiro de Ética Notarial.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIALCAPÍTULO I

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL

Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial fica aprovado como parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).
§ 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código.
§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.Art. 2º. O procedimento do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:
I – observância da legislação aplicável à atividade;
II – imparcialidade e independência no exercício de sua profissão;
III – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;
IV – respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;
V – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;
VI – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;
VII – participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;
VIII –observância das decisões coletivas tomadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e suas Seccionais Estaduais, ainda que não associado;
IX – atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;
X – aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II

DEVERES DOS NOTÁRIOS

Art. 3º – São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:
I – instalar seu tabelionato dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida;
II – oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;
III – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
IV – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;
V – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;
VI – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
VII – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;
VIII – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores;
IX – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário, informando o endereço do Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões;
X – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;
XI – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
XII – cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética;
XIII – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Colégio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

CAPÍTULO III

PROIBIÇÕES

Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
I – praticar ato fora do limite territorial de sua delegação;
II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
IV- oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;
V – receber qualquer valor oriundo de delegações anteriores;
VI – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
VII- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;
VIII – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;
IX – assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar serviço;
X – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão do quadro de associados.Art. 6º. A censura é aplicável no caso de infração primária às regras previstas no Código de Ética.

Art. 7º. A multa é aplicável no caso de:
I – reincidência;
II – nova infração;
III – infração primária que represente prejuízo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial.
§ 1º. A multa será de valor equivalente entre um e dez salários mínimos, pelo piso nacional vigente, e o resultado arrecadado será destinado a ações que visem – preferencialmente – ao aprimoramento ético da atividade notarial.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade.
§ 3º. Quando a multa não for satisfeita no prazo, poderá ser imposta sanção mais severa, a critério da comissão.

Art. 8º. A suspensão é aplicável no caso de reincidência reiterada em infração disciplinar.
§ 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias, conforme o grau da infração.
§ 2º. O infrator suspenso não poderá exercer seus direitos associativos durante o prazo que perdurar a suspensão, exceto participar das reuniões, sem direito a voto e voz.

Art. 9º. A exclusão é aplicável quando esgotada a aplicação das penas anteriores, observado o histórico de infrações.

Art. 10 No caso de infração ao estatuto ou às decisões da assembleia e da diretoria serão observadas as disposições dos artigos 39 e seguintes do Estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

CAPÍTULO V

CONSELHO DE ÉTICA

Art. 11 O conselho de ética será composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com até 10 anos na função e três vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial.Art. 12. Compete ao Conselho de Ética julgar os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 13. Assegura-se o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 14. O procedimento por infração disciplinar será instaurado pelo Presidente do Conselho Federal ou das respectivas Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não.

Art. 15. A representação deverá ser encaminhada ao Presidente, por escrito, mencionando a natureza da infração cometida, as respectivas provas e identificação do infrator e do denunciante.

Parágrafo Único: Havendo indícios suficientes da prática de infração às normas disciplinares, poderá ser instaurado o procedimento disciplinar mediante denúncia anônima.

Art. 16. Instaurado o procedimento disciplinar, tratando-se de infração imputável ao associado, serão anotadas na ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato, conforme dispuser o Regulamento Interno.

Parágrafo Único: Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente.

Art. 17. O procedimento será distribuído a membro do Conselho de Ética, na qualidade de relator, que verificará a presença dos requisitos para conhecimento da denúncia.
§ 1º. Conhecida a denúncia, o relator dará ciência ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias.
§ 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão coletiva a respeito do caso.

Art. 18. Vencido o prazo para apresentação da defesa e produzidas eventuais provas o relator elaborará seu parecer e voto, submetendo-o ao Conselho de Ética para decisão coletiva.

Art. 19. Se a natureza da infração o recomendar, o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade competente.

Parágrafo único. O encaminhamento será obrigatório quando o autor da infração não for associado ao Conselho Federal ou alguma das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil.

Fonte: Notariado | 14/07/2015.

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MG: Aviso nº 41/CGJ/2015 – Aviso sobre o cumprimento do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, que revoga o Provimento nº 38 e dispõe sobre a CRC

AVISO Nº 41/CGJ/2015

Avisa sobre a edição e a necessidade de cumprimento do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/CNJ/COR/2015, de 22 de junho de 2015, que determina a comunicação do Provimento da CNJ nº 46, de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao Provimento da CNJ nº 46, de 2015, no âmbito das comarcas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/69959 – CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos notários, aos registradores e a quem mais possa interessar sobre a edição doProvimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, publicado, em sua íntegra, como Anexo deste Aviso, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

AVISA, ainda, que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, nos termos do disposto no Provimento da CNJ nº 46, de 2015.

AVISA, por fim, que os juízes de direito diretores de foro devem fiscalizar o cumprimento do Provimento da CNJ nº 46, de 2015, no âmbito de suas comarcas.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

____________________________

ANEXO DO AVISO Nº 41/CGJ/2015

“PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015

Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta dos arts. 38 e 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o princípio e garantia constitucional previsto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal, referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil – CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias;

V. CRC – Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.

Art. 4º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

Art. 5º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.

Art. 6º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações definidas pela Arpen-Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de dez dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.

Parágrafo único – Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.

1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Art. 8º – As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento n. 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º – A utilização da CRC – Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC – Buscas.

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover-se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

3º. Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo Estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior.

4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

5º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.

Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.

Parágrafo único. A Arpen Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços previstos no art. 3º, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permaneça em integral funcionamento.

Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 18. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que com ele forem compatíveis.

Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 20. Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 38 desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Brasília, 16 de junho de 2015.

(a) Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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