Aprovada a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB)


  
 

Balneário Camboriú (SC) – Em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sexta-feira (10.07) na cidade Balneário Camboriú (SC), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil aprovou a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB), entidade que estará responsável por aprimorar a doutrina notarial em todo o território nacional por meio da organização de eventos, seminários, treinamentos e publicações técnicas voltadas ao notariado brasileiro.

Composto por um Conselho Diretivo nomeado pela diretoria eleita do Conselho Federal e por um Conselho Acadêmico formado por cinco integrantes com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação, a Academia Notarial Brasileira insere o país no contexto atual dos demais países da região, todos já com suas academias fundadas e em pleno funcionamento, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do estudo doutrinário do Direito Notarial brasileiro.

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Leia abaixo o Regulamento da Academia Notarial Brasileira.

Art. 1. A Academia Notarial Brasileira (ANB) prestará assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhará pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional.

Art. 2. Compõem a Academia Notarial Brasileira (ANB) todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, cujos representantes ou indicados, aprovados em Assembleia Geral, constituem o corpo diretivo da Academia.

Art. 3. Os objetivos fundamentais da Academia Notarial Brasileira (ANB) são:

a. Oferecer assessoria, aconselhamento e apoio em âmbito profissional e acadêmico aos notários de todo o País;

b.Emitir pareceres, relatórios, notas técnicas e estudos aos notários brasileiros;

c. Promover a melhoria do conhecimento e desempenho adequado dos notários brasileiros e também o estudo e a pesquisa de questões jurídicas relacionadas ao Direito Notarial e em especial à sua aplicação;

d. Aconselhar, promover e apoiar a melhoria do ensino de Direito Notarial em universidades, academias e instituições onde se difunde o conhecimento notarial;

e. Promover o estudo do direito Notarial nas universidades, faculdades ou instituições que trabalhem neste sentido;

f. Auxiliar na formação, instrução e aperfeiçoamento acadêmico de profissionais de Direito Notarial no Brasil;

g. Fornecer, através de seus especialistas, conferências, mesas redondas, palestras, seminários e outros meios de difusão do conhecimento do Direito Notarial;

h. Divulgar pelos meios que considerar adequados, artigos, relatórios, pesquisas, ensaios, tratados e todas as obras que contribuam para a difusão do Direito Notarial;

i. Melhorar a formação de professores, reforçando seu compromisso de servir a comunidade regional, nacional e internacional;

j. Oferecer oportunidades de atualização e reciclagem através de uma oferta educativa de qualidade no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

k. Promover a investigação, contribuindo para o desenvolvimento científico e cultural do Direito Notarial, em resposta às expectativas e necessidades das diferentes regiões, tendo em conta as características, circunstâncias e condições dos respectivos Estados;

l. Estabelecer relações e promover convênios com instituições internacionais de ensino, educativas, culturais e produtivas;

m. Prestar apoio profissional para melhorar ou atualizar qualquer assunto que assim seja solicitado pelas Seccionais do Conselho Federal;

n. Promover o intercâmbio de profissionais de Direito Notarial para difusão do conhecimento acadêmico;

o. Manter relações ativas para o cumprimento de seus objetivos com universidades, faculdades e instituições científicas e culturais do Brasil, promovendo o intercâmbio cultural por todos os seus meios, sendo capaz de atingir seus objetivos por si mesma ou por meio de universidades ou escolas especializadas em Direito Notarial;

p. Organizar e manter um banco de dados com estatísticas e informações sobre a atividade notarial no Brasil e em outros países;

q. Qualquer outra atividade destinada a promover, aperfeiçoar, preservar e divulgar a cultura notarial.

Art. 4. O Conselho Diretivo da Academia Notarial Brasileira (ANB) será composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e três conselheiros, , nomeados pela diretoria  do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Art. 5. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal designará um Conselho Acadêmico, formado por cinco integrantes, com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação para definir as diretrizes e princípios norteadores da atuação doutrinária da Academia Notarial Brasileira, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples.

Fonte: Notariado | 14/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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