Comissão de Agricultura amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por usucapião especial no País.

Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até 500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.

A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra produtiva e morar nela.

Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão, deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação – por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição.

O projeto original adotava 50 hectares como limite da área rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito.

Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-60/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícia | 07/07/2015.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m².

Averbação de construção. Residência de madeira. CND – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m². Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de averbação de construção residencial de madeira, com área superior a 70m², é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito previdenciária?

Resposta: A nosso ver, o fato de a construção ser em madeira não afasta a exigibilidade da mencionada certidão, considerando a área ser superior a 70m².

Isso porque, para efeitos de exigibilidade de CND, considera-se obra de construção civil a “construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo(…)”, conforme art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Note que o texto legal não faz diferença entre obra de alvenaria ou madeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da referida Instrução Normativa, especialmente os arts. 322 e seguintes.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJRS: Averbação de construção. CND – exigibilidade.

É necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciário dentro do prazo de validade para a averbação de construção.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063787865, onde se decidiu pela necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND) dentro do prazo de validade para a averbação de construção e respectivas escrituras públicas de compra e venda. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora e declarou ser exigível a apresentação de CND válida para averbação de construção e respectivas escrituras públicas de compra e venda e a validade da decisão a todos os casos similares que vierem a surgir. Inconformados, os apelantes sustentaram que a certidão positiva com efeito de negativa apresentada tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal das contribuições previdenciárias relativas às obras construídas, uma vez que foi emitida pelo INSS em razão de ordem judicial. Além disso, destacaram que a dificuldade em obter uma segunda certidão decorre do fato de que a empresa responsável pela construção se encontra em processo falimentar, esclarecendo que tal empresa foi contratada pelo Município e que o referido contrato estipulava que o recebimento do valor final da obra ficava condicionado à apresentação de CND, o que efetivamente acabou ocorrendo, com a apresentação da certidão emitida em razão de ordem judicial e com o fim específico de averbação das obras construídas. Afirmaram, ainda, que a expedição da certidão positiva com efeito negativo tinha o condão de comprovar que, naquele momento, os débitos junto ao INSS não impediam a emissão de tal documento, transformando-se este em verdadeiro instrumento de quitação, não sendo crível exigir novo documento para a mesma finalidade e que a quitação apresentada com a certidão é imutável, uma vez que é relativa a uma obra de construção civil específica, configurando, para o proprietário da obra, verdadeiro direito adquirido.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu, adotando os mesmos fundamentos constantes no parecer emitido pelo Ministério Público, que a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários dentro de seu prazo de validade é mesmo legal e obrigatória, conforme art. 47, inciso II da Lei nº 8.212/91.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB:  De importância, quanto ao que consta da decisão acima, observar que o Estado de São Paulo tem decisões em sentido oposto ao supra apontado, mostrando-nos o seguinte:

1. – quando a questão indicar averbação de construção envolvida com regularização fundiária urbana, a Corregedoria Geral da Justiça daquele Estado, admite de forma expressa apresentação de CND com o INSS, independentemente do prazo que nela constar como de sua validade, como se vê do item 308, do Cap. XX, das Normas de Serviço aplicadas aos Registradores de Imóveis, cujo texto assim se apresenta:

308. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.

2. – para os demais casos, que não os comentados no item anterior, a mesma Corregedoria decidiu nos autos de número 93.206/91, em data de 29 de outubro de 1991, como regular o ingresso dessas mesmas CNDs, mesmo com seu prazo de validade expirado, autorizando assim a averbação que vier a ato a indicar construção em um determinado bem, sem necessidade de qualquer avaliação quanto a eventual prazo de validade que venha a fazer parte de sua redação. Para melhor análise do aqui em trato, fazemos seguir abaixo parte da sobredita decisão, que, diga-se de passagem, apreciou em seus termos a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a saber:

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A certidão negativa de débito, no caso, é expedida com nítido caráter de quitação de responsabilidade circunscrita à obrigação decorrente da construção. Há, como já se salientou em julgado proferido pelo Ilustre Juiz Hélio Lobo (Proc. 290/86 – 1.ª Vara de Registros Públicos da Capital), verdadeiro recibo de quitação da obra, de tal sorte que, expedido o documento comprobatório de inexistência de débito quanto a determinado imóvel, nenhuma responsabilidade remanesce com o proprietário, que é contribuinte provisório, cujas obrigações se circunscrevem à construção. Consequência disso é a inexistência de razão legal para a limitação temporal da validade do documento.

Posta a situação nestes termos, penso que se deva dar conhecimento do parecer, se aprovado, aos senhores Oficiais Imobiliários do Estado, por publicação no Diário Oficial, para que fique esclarecido que a certidão negativa de débito passada pelo INSS, no caso específico da averbação de construção, não é atingida por prazo decadencial, sendo injustificável, assim, a limitação de sua validade temporal. Proponho, mais, seja expedido ofício à CDHU.
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Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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