Provimento nº 23/2015 da CGJ/SP dispõe sobre prorrogação de prazos para a regulamentação da Cenprot

Provimento CG Nº 23/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o prazo estabelecido no artigo 5º do Provimento nº 38/2013 para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, que decorreu no dia 15 de junho de 2015;

Considerando que o próprio Provimento nº 38/2015 prevê no artigo 10 a possibilidade de ser necessária a readequação dos prazos nele estabelecidos;

Considerando que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-SP), responsável pela implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, justificou a necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 5º do Provimento nº 38/2013;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2012/00086046,

RESOLVE:

Artigo 1º – Deferir a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 5º do Provimento nº 38/2013 requerida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-SP), para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, que decorreu no dia 15 de junho de 2015, nos termos dos dois cronogramas de implantação elaborados, o primeiro denominado Anexo 1 e o segundo denominado Anexo 2 e que fazem parte deste Provimento.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de julho de 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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____________________

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/86046 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(181/2015-E)

Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) – Requerimento de prorrogação do prazo previsto no artigo 5º do Provimento CG nº 38/2013, que regulamentou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo – CENPROT – Necessidade da prorrogação do prazo justificada – Deferimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) afirma que as providências estipuladas no artigo 4º do Provimento CG nº 38/2013, no que se refere à integração dos Tabeliães de Protesto à CIP (Central de Informações de Protesto) para permitir a consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto (letra “a” do inciso I do art.2º) bem como a integração ao módulo CRA (Central de Remessa de Arquivos) para permitir a recepção de títulos e documentos de dívida eletrônicos, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados (inciso II do art.2º) foram cumpridas pelo IEPTB-SP e pelos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo antes dos prazos indicados no “Cronograma de Implantação” previsto no artigo 8º do Provimento.

Afirma que, em relação aos demais módulos e submódulos da CENPROT, o art. 5º do Provimento previu sua implantação, sob responsabilidade do IEPTB-SP, em até doze meses, contados da publicação do Provimento, e entrar em pleno funcionamento em até seis meses, contados da implantação, ou seja, o pleno funcionamento deveria ocorrer em junho de 2015. Informa que no decorrer do ano de 2014 centralizou as iniciativas de criação da plataforma base para o processamento da CENPROT, mediante a elaboração das definições técnicas para o desenvolvimento interfaces de carga e acumulação dos dados originados dos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo, que desde o último trimestre de 2014 vem coordenando intensa rotina de testes junto aos dez Tabelionatos de Protesto da Capital, e que, neste momento, vemos consolidado o modelo padrão em relação ao módulo CERTPROT (expedição das Certidões Eletrônicas), previsto no inciso II do art. 2º do Provimento, e que está apto para entrar em pleno funcionamento até o dia 30 de junho de 2015 apenas em relação aos dez Tabelionatos de Protesto da Capital. Acrescenta, ainda no tocante a estes Tabelionatos, que os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c”, e “d”, estarão em pleno funcionamento até 30 de junho de 2015.

Informa ainda que, devido a alguns obstáculos encontrados para implantação da CENPROT, em especial a diversidade de metodologias e dos processos informatizados dos Tabelionatos, o que exigiu um amplo detalhamento dos ciclos de captação das informações, elaboração de layouts técnicos e definição das regras de uniformização dos webservices, não será possível cumprir todo o procedimento de implantação e pleno funcionamento em todas as serventias do Estado de São Paulo dentro do prazo inicialmente previsto. Acrescenta que a grande massa de Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo constitui-se de serventias de médio e pequeno portes, nas quais a etapa de implantação torna-se mais complexa, em razão da ausência de suporte tecnológico interno adequado, e que o estabelecimento de cronograma em relação à CIP e à CRA previsto no art. 8º do Provimento revelou-se salutar, porque motivou as serventias a se adequarem tecnicamente dentro do prazo, motivo pelo qual entende que o mesmo caminho deve ser trilhado na implantação e funcionamento dos demais módulos e submódulos.

Apresenta dois cronogramas elaborados para implantação e pleno funcionamento de todos os módulos e submódulos da CENPROT em todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo, e que estão especificados nos Anexo 1 e Anexo 2, com todas as comarcas e o prazo final para implantação, mês a mês, e todas unidades com atribuição de protesto de títulos e a data final para implantação, dia a dia, respectivamente. Ressalva que para a elaboração dos cronogramas foi observada a capacidade de atendimento das empresas de sistemas de informática que prestam serviços para as serventias, e que assumirá todos os custos decorrentes da implantação, a fim de minimizar os impactos financeiros dos Tabelionatos. Pede a prorrogação do prazo para a implantação e pleno funcionamento de todos os módulos e submódulos da CENPROT, em relação aos Tabelionatos de Protesto da Capital, para até o dia 30 de junho de 2015, e, em relação às demais comarcas do Estado de São Paulo, a prorrogação do prazo em conformidade com os prazos e grupos de comarcas estabelecidos nos cronogramas de implantação, nos termos dos mencionados Anexo 1 e Anexo 2.

É o relatório.

Opino.

Verifica-se que a implantação da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 38/2013, é tarefa complexa e que foi cuidadosamente estudada e detalhada, mediante definição dos módulos e submódulos e de prazos para as providências necessárias, de maneira a permitir a prestação integrada do serviço, com a obrigatória vinculação de todos os delegados da mesma especialidade às estruturas montadas com as novas tecnologias, e, com isso, possibilitar a prestação de serviço eficaz, célere, confiável e seguro.

Neste contexto e considerando que parte das providências previstas no referido Provimento foram cumpridas antes mesmo do prazo estipulado, que o próprio Provimento nº 38/2013 prevê no artigo 10 a possibilidade de ser necessário readequar os prazos estabelecidos, e que é compreensível a situação exposta pelo IEPTB-SP, de que os obstáculos e dificuldades encontrados decorreram em especial da diversidade das metodologias e dos processos informatizados dos Tabelionatos, o que exigiu um amplo detalhamento dos ciclos de captação das informações, elaboração de layouts técnicos e definição das regras de uniformização dos webservices, e da ausência de suporte tecnológico interno adequado em relação às serventias de pequeno e médio portes, penso que está justificada a necessidade da prorrogação requerida para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, do Provimento, que em relação aos dez Tabelionatos Capital se dará brevemente, até o dia 30 de junho de 2015, e, em relação aos Tabelionatos das demais comarcas do Estado de São Paulo, nos prazos especificados, conforme Anexo 1 e Anexo 2 apresentados, e que são diferenciados, levando-se em conta a capacidade de atendimento das empresas de sistemas de informática que prestam serviços para as serventias.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja deferido o requerimento de prorrogação do prazo, com a edição de provimento, nos termos da minuta que segue anexada.

Sub Censura.

São Paulo, 15 de junho de 2015.

(a) ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo – IEPTB-SP. São Paulo, 18 de junho de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – SP | 08/07/2015.

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JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial.
Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF).Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2 de junho de 2015, DJe 12 de junho de 2015.

Fonte: CNB/SP – STJ | 08/07/2015.

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Decreto Legislativo CONGRESSO NACIONAL – CN nº 148, de 06.07.2015 – D.O.U.: 07.07.2015.

Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de julho de 2015.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7034 – DJE | 08/07/2015.

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