4º RI/GO: Lei não pode fixar gratuidade de serviço cartorial sem indicar a fonte de custeio

A delegação de serviços notariais e de registros públicos (cartórios) se faz muito semelhantemente a concessões de serviços públicos. Candidatos são escolhidos imparcialmente por concurso público para receberem a delegação de tal serviço, o qual deve ser por eles prestados em gestão privada (art. 236 da Constituição da República).

Já nas concessões há licitações para a escolha de pessoas jurídicas, as quais também deverão prestar serviços a elas delegados pelo Estado sob gestão privada.

Quando falamos em gestão privada, quer se dizer que esses delegatários devem custear todas as despesas necessárias à eficiente prestação do serviço, sendo inclusive responsáveis cíveis e penalmente pelos atos praticados. Exatamente como qualquer concessionária de serviços públicos.

Então qualquer ato que é feito em cartórios exige obviamente algum dispêndio de recursos. O tempo que o preposto dedica a cada ato é pago por salários e encargos trabalhistas; o papel, “toner”, energia, material de escritório, água, limpeza, segurança, treinamentos, móveis, equipamentos, etc, tudo é custeado pelo delegatário do serviço (que pode ser o tabelião ou o oficial registrador, conforme atribuições constantes no art. 5º. da Lei n. 8.935/94).

Como ocorre com concessionárias de serviços públicos, deve haver um equilíbrio econômico-financeiro para que as atividades notariais e registrais sejam fiel e eficientemente prestadas da forma compromissado entre as partes (Estado e delegatário) quando da outorga da sua delegação.

E como se diz no jargão das atividades privadas em geral, “não existe almoço grátis”. Tudo tem o seu custo. Qualquer atividade gera custo, e alguém, claro, o estará pagando.

Quando o ato é praticado pelo Poder Público gratuitamente pode parecer aos mais desavisados que não há custo para ninguém. Mas é claro que o custo estará sendo pago por todos nós contribuintes de tributos. Há uma socialização dos custos. Já quando os atos são praticados por concessionários ou delegatários de serviços públicos, aí a conta já vai diretamente para as despesas desses.

Então, para que possam atuar com a independência que lhes deve ser peculiar, tabeliães e oficiais registradores devem perceber integralmente os emolumentos previstos, conforme expresso no art. 28 da Lei n. 8.935/94, e como decorre, de resto, do regime jurídico determinado pelo art. 236 da Constituição da República.

Não se pode, portanto, sob pena de lesar essa estrutura constitucionalmente disposta, simplesmente determinar-se, num “estalo de dedo”, que determinados atos devem ser praticados de forma gratuita por cartórios.

Deve-se sempre haver a previsão de uma fonte de custeio de atos gratuitos praticados por cartórios, justamente em razão do regime jurídico acima exposto e das sérias responsabilidades dedicadas aos tabeliães e oficiais registradores.

Isto sem falar que sobre os emolumentos costumam incidir taxas do Judiciário, o qual também restaria prejudicado com a simples previsão de gratuidades sem a devida compensação.

Os próprios emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, de competência estadual, como sedimentado no Supremo Tribunal Federal (vide, por exemplo, a ADI 3.694).

E, assim, essas isenções heterônomas que já vimos assistindo há um bom tempo (União concedendo isenções de emolumentos, ou seja, de tributos estaduais) são flagrantemente inconstitucionais, uma vez que a União interfere em tributos estaduais e sequer oferece qualquer compensação, afrontando o art. 151, III, da Constituição da República. Coloca-se em xeque toda a estrutura tributária financeira lapidada pela Constituição.

Uma alternativa para tentar acomodar essa situação seria a contrapartida da União com o repasse da isenção imposta a tabeliães e oficiais registradores ao faminto imposto de renda que incide sobre suas receitas. Tais agentes são tributados como pessoas físicas (enquanto que, contraditoriamente, para o ISS, por exemplo, vêm sendo considerados pessoas jurídicas, tudo para sempre incidir o imposto mais alto possível).

Bastaria então a União permitir que fossem compensadas no seu tributo de imposto de renda essas isenções que ela impõe. Com isso haveria uma menor lesão à estrutura tributária constitucional, pois a União está simplesmente se intrometendo em tributo estadual sem oferecer qualquer contrapartida ou criação de fonte de custeio).

Veja-se abaixo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em fins de junho de 2015, por seu órgão pleno, nesta linha, decidiu ser inconstitucional a gratuidade imposta por lei estadual a cartórios, sem qualquer indicação de fonte de custeio:

TJRJ derruba lei que oferece gratuidade e mexe com fundo especial da corte

Por considerar que o fundo próprio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro poderia sofrer prejuízos, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.723/2014. A norma obrigava os cartórios extrajudiciais do estado a informarem gratuitamente, ao Departamento de Trânsito (Detran-RJ), todas as transferências de propriedade de veículos que efetuassem. A decisão foi proferida na sessão do colegiado que aconteceu na tarde desta segunda-feira (29/6).

Pela lei, os cartórios notariais tinham que comunicar ao Detran-RJ a transferência de propriedade de veículos no momento do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Essa informação deveria ser prestada por meio eletrônico, “sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial”.

A Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) entrou com a ação para questionar a constitucionalidade da norma. Para a entidade, a lei fere a Constituição por, entre outras razões, não indicar a fonte de custeio para a gratuidade.

A associação ainda argumentou que a taxa de R$ 9,29 cobrada pelo serviço pode ser paga por quem vende um carro. Acontece que a legislação prevê meios para se requerer isenção do pagamento para quem não tiver condições.

O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o processo, acolheu o pedido da entidade. Na avaliação dele, a gratuidade teria repercussão no fundo especial do TJ-RJ, que é composto por recursos oriundos do pagamento de custas e emolumentos. Seu voto foi seguido por unanimidade.

“[A gratuidade] onera diretamente o fundo especial do Tribunal de Justiça diante da redução de receita proveniente dos emolumentos cartorários destinados ao Poder Judiciário, que tem viés orçamentário, atingindo assim sua autonomia financeira, em violação ao artigo 152, paragrafo 2º, da Constituição do estado”, afirmou o desembargador.

De acordo com o desembargador, o artigo 112 da Constituição do Rio de Janeiro, em seu parágrafo segundo, diz que “não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade a serviço público de forma indireta sem a correspondente fonte de custeio”.

O relator citou ainda o artigo 152 da Constituição do estado, que assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, Dickstein destacou o parágrafo 2º do dispositivo, que diz que é o TJ que deve “elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentária”.

Processo: 0027238-04.2014.8.19.0000.

Fonte: 4º RI – GO – Decisão: Recivil | 09/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RN: Corregedoria e ANOREG realizam curso para novos tabeliães

A Corregedoria Geral de Justiça do RN e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) oferecem capacitação direcionada, exclusivamente, para os tabeliães aprovados em concurso público. Confira a programação AQUI.

Trata-se do curso “Rotina Cartorária nos Serviços de Notas, Protesto e Registro de Imóveis”, que acontece no Hotel Parque da Costeira, nos dias 17 e 18 de julho de 2015; sendo no primeiro dia, das 8h às 14 horas e no segundo, das 8h até às 17h, com intervalo para o almoço.

Confira a programação aqui.As inscrições já estão abertas e vão até o dia 14 do mês corrente, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, na ANOREG.  Foram disponibilizadas 100 vagas exclusivas para os novos cartorários.

Serviço:

ANOREG
Rua: Altino Vicente de Paiva, 231 – Monte Castelo – Parnamirim/RN
Tel: (84)2030-4110 | (84) 3272-2210

Hotel Parque da Costeira
Av. Sen. Dinarte de Medeiros Mariz, 1195 – Ponta Negra – Natal/RN
Tel: (84) 3203-4800

Fonte: TJ/RN  | 08/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Arpen-Brasil convida para debate sobre temas da atividade em 31.07 no TJ-SP

Independência de Notários e Registradores e Custódia de banco de dados serão os assuntos debatidos

C O N V I T E

Nos termos do CONVITE em anexo, estamos conclamando a todos REGISTRADORES e NOTÁRIOS para que compareçam no próximo dia 31 de julho, no Tribunal de Justiça de São Paulo (ver endereço), às 11h30, onde iremos debater relevantes temas.

É importante que as lideranças das diversas entidades notariais e registrais se mobilizem para que possamos levar para esse Encontro também os Presidentes ou Corregedores-Gerais de Justiça dos diversos Estados, para uma ampla avaliação das questões ligadas à independência dos notários e registradores, e a custódia dos bancos de dados.

Deverão também os colegas convidar os Deputados Federais, em especial aqueles que integram Comissões no Congresso Nacional que tratam de matérias ligadas à área notarial e registral.

No convite consta o email da ARPEN BRASIL, bem como o telefone, para confirmação de presença no evento.

Este EVENTO conta com o apoio da ANOREG BR.

Atenciosamente,

Calixto Wenzel  – Presidente

Data: 31.07 (sexta-feira)
Horário: 11h30
Local: Auditório do MMDC – TJ-SP
Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP

RSVP até 21.07 no e-mail: contato@arpenbrasil.org.br ou pelo telefone: (51) 3029-9393 com Valéria ou Márcia

_______________________

Fonte: Arpen – Brasil | 08/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.