MG: Projeto de Lei nº 3721-6017 – Dispõe sobre o procedimento administrativo de interdição

Art. 1º Fica inserido no Capítulo X, da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, o art. 88-A com a seguinte redação.

Art. 88A. O procedimento de interdição poderá ser formado e ter acompanhamento de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, quando ao menos um dos descendentes do interditando, bem como o seu cônjuge ou companheiro, devidamente acompanhados por advogado, requererem conjuntamente a interdição.

§ 1o Não havendo cônjuge, companheiro ou descendentes, o requerimento de interdição será feito pelos ascendentes do interditando, ou, não sendo possível, por ao menos um dos ascendentes em conjunto com um parente próximo, preferencialmente irmão do interditando.

§ 2º A prova da união estável será feita mediante apresentação de escritura pública na qual hajam comparecido ao menos duas testemunhas, que poderão ser parentes dos companheiros.

§ 3º O requerimento de interdição, no qual será indicada a pessoa que deverá ser designada curadora, será apresentado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, devendo ser assinado pelos requerentes, pela pessoa indicada como curadora bem como pelo advogado, na presença do Oficial ou de seu preposto, podendo, alternativamente, ser apresentado o pedido devidamente assinado e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, ou ainda mediante a apresentação de procuração pública específica.

§ 4o Do requerimento deverá constar a qualificação completa do interditando bem como dos requerentes e da pessoa indicada como curadora, devendo constar número de telefone para contato e endereço eletrônico, se houver, e comprovante de endereço, que será arquivado.

§ 5º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, que serão apresentados no original ao Oficial, mas que poderão ser arquivados em cópia simples:

I – relatórios, cuja validade será de 30 (trinta) dias, assinados por dois médicos da especialidade clínico geral, neurologista ou psiquiatra, ou ainda por junta médica oficial, com firmas reconhecidas, que esclareçam de forma detalhada os motivos da incapacidade do interditando, informando ainda a respectiva CID-Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde;

II – declaração, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com firma reconhecida por autenticidade, de duas testemunhas maiores e capazes que não sejam parentes do interditando e que o conheçam e atestem sua incapacidade, da qual constará o seu nome e qualificação completa, inclusive endereço cujo comprovante deverá ser arquivado, telefone para contato e endereço eletrônico, se houver;

III – carteira de identidade expedida há menos de 10 (dez) anos e CPF do interditando, da pessoa indicada como curadora e dos requerentes;

IV – cópia da carteira do OAB do advogado e da página da OAB que demonstre estar ele em condições de atuar, que será consultada, impressa e arquivada pelo Oficial;

V – certidão de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou divórcio do interditando e da pessoa indicada como curadora, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

VI- atestado médico de sanidade física e mental daquele que pretende ser o curador, com reconhecimento de firma do médico, expedido há no máximo 30 (trinta) dias;

VII – certidão negativa criminal e certidão negativa cível da pessoa indicada como curadora;

VIII – certidão de óbito dos genitores, do cônjuge ou companheiro do interditando, se for o caso.

§ 6º O Oficial, após análise e conferência dos documentos, autuará o procedimento, instruído com todos os documentos relacionados no §5º, e em seguida o remeterá para o Ministério Público.

§ 7º Poderá o Ministério Público, para firmar a sua convicção sobre o cabimento da interdição, exigir apresentação de novos documentos, podendo ainda determinar seja o interditando trazido à sua presença a fim de analisar pessoalmente a sua condição mental.

§ 8º Poderá o Ministério Público, havendo dificuldade de locomoção do interditando ou para tornar mais célere o procedimento, solicitar que os requerentes apresentem ata notarial para constatação do estado físico e mental aparente do interditando, que deverá ser instruída com fotografias, devendo também ser reproduzida a entrevista realizada acerca de sua vida, negócios, bens e do mais parecer necessário para aferir seu estado mental, caso o mesmo consiga se comunicar, ou, não podendo se comunicar, constar da ata notarial esclarecimentos sobre os motivos da impossibilidade de comunicação.

§ 9º Entendendo o Ministério Público que o procedimento está conforme, emitirá parecer e devolverá os autos ao Oficial do Registro Civil, que os encaminhará ao Juiz competente para decisão.

§ 10 O Juiz designará a data da audiência, da qual será intimado o advogado, sendo dispensada a citação do interditando, para que o interditando compareça e o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

§ 11 No caso de já ter o Ministério Público realizado entrevista pessoal com o interditando, cuja ata será juntada ao procedimento, ou sendo apresentada ata notarial de constatação da incapacidade, poderá o Juiz, após análise dos autos, dispensar a realização de audiência.

§ 12 Entendendo estar devidamente comprovada a incapacidade para os atos da vida civil, o Juiz decretará a interdição e nomeará curador ao interdito.

§ 13 Proferida a sentença e publicada no jornal oficial, será juntado aos autos do processo o mandado de interdição, sendo os autos entregues ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais perante o qual teve início o procedimento para as demais providências.

§ 14 O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais providenciará o registro da sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde teve curso o procedimento administrativo ou judicial, sendo os emolumentos respectivos adiantados pelos requerentes.

§ 15 Após registrada a sentença e juntada aos autos a certidão respectiva, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais juntará aos autos o termo de curatela assinado pelo curador e em seguida expedirá e entregará ao curador certidão que especificará estar o processo concluído e o curador apto a representar os curatelado nos limites previstos na sentença.

§ 16 A substituição de curador poderá ser processada de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil da residência do interditando ou dos requerentes, observados os requisitos do presente Provimento.

§ 17 A remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a devolução ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais será feita de forma eletrônica, utilizando-se meio seguro de comunicação instituído pelo Poder Judiciário.

§ 18 A remessa da sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária será feito mediante procedimento eletrônico, e a certidão do registro no livro “E” será expedida pelo Oficial responsável pelo procedimento, após recebimento dos dados transmitidos eletronicamente pelo Oficial responsável pelo registro da sentença.

§ 19 Os emolumentos para o procedimento de interdição que tem início de forma administrativa e de substituição administrativa do curador são aqueles previstos na tabela de emolumentos da respectiva entidade da federação para o processo de habilitação para casamento, incidindo ainda os emolumentos relativos à certidão, bem como aqueles correspondentes aos demais atos previstos na tabela.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Exposição de Motivos:

A desjudicialização é uma tendência nos procedimentos em que não há lide. A interdição judicial é um procedimento lento e muito burocrático, razão pela qual o Judiciário não tem conseguido atender à demanda, que inevitavelmente crescerá, tendo em vista o aumento da expectativa de vida da população.

É grave a situação, pois, estando a pessoa sem condições de praticar atos da vida civil, poderá não ter condições de ter acesso aos seus rendimentos, mesmo à aposentadoria ou pensão, paga pelo INSS ou pela Fazenda Pública.

O procedimento de interdição precisa de alternativas que o tornem mais ágil. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais são dotados de fé pública e já têm a seu cargo a formação e o acompanhamento de processos administrativos, como o Processo de Habilitação para Casamento; possuindo, ainda, maior capilaridade, o que facilita o acesso da população à Justiça.

Existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público e do cidadão interessado, devendo ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários.

O procedimento ora proposto é célere e adequado, não se afastando a segurança jurídica, pois há participação de um advogado, do Ministério Público e do Juiz de Direito.

Fonte: SERJUS – ANOREG/MG.

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MG: Aviso nº 40/CGJ/2015 – Avisa sobre procedimentos relacionados à emissão e ao recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ

AVISO Nº 40/CGJ/2015

Avisa sobre procedimentos relacionados à emissão e ao recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 84, de 19 de dezembro de 2014, orienta que, a partir de 1º de janeiro de 2015, a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ deverá ser emitida exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (www.tjmg.jus.br);

CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 14, de 24 de fevereiro de 2015, a função para emissão de GRCTJ no Sistema “SISCOM Windows” foi desabilitada, a partir do 1º de março de 2015, à exceção da função para emissão de Guia de Parcelamento de Custas Finais, de Guia de Custas Finais do Projudi e de Guia Pré-Calculada;

CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 43, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista a alteração da instituição bancária prestadora do serviço de recebimento da GRCTJ, alterou o Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72992 – GESCOM,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos advogados, aos defensores, aos promotores de justiça, às partes e a quem mais possa interessar que, em razão do encerramento do convênio celebrado com o Banco do Brasil S.A., o serviço de recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ será prestado pela Caixa Econômica Federal, podendo o pagamento da guia ser efetuado em qualquer rede bancária.

AVISA, ainda, que, nos casos em que a GRCTJ ainda puder ser emitida no Sistema “SISCOM Windows” (Guia de Parcelamento de Custas Finais, Guia de Custas Finais do Projudi e Guia Pré-Calculada), deverá ser utilizada a versão mais recente do Sistema, para que não ocorram novos erros de emissão de GRCTJ pelo Banco do Brasil S.A.

AVISA, por fim, que, o Sistema “SISCOM Guias” foi desabilitado para a emissão de GRCTJ.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/07/2015.

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STJ permite retirada de sobrenome em virtude de casamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A Terceira Turma do STJ entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher, por não representar sua legítima vida familiar.

A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido. No entanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que a supressão do sobrenome não encontra apoio no ordenamento jurídico brasileiro, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão. De acordo com o ministro e relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar a terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução. Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado pelo fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade.

A juíza Ana Florinda Mendonça Dantas, presidente do Instituto de Direito de Família de Alagoas (IBDFAM/AL), observou a decisão como mais um exemplo em que pessoas com conflitos psicológicos têm buscado solução na judicialização da questão, uma vez que a alteração do nome não apaga por si só uma história familiar. “No entanto, a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de um registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado, mas também possui uma função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica. É evidente, contudo, que nenhum princípio pode ser tido como absoluto, e em algumas situações excepcionais a interpretação da norma pode criar a possibilidade de sua alteração, e este parece ter sido o fundamento do acórdão. Devo, contudo, manifestar minha opinião no sentido de que, com o respeito que merece o entendimento do Ministro, o nome não se destina a retratar a identidade psíquica do indivíduo, mas sim, como ele mesmo reconheceu, a identificar o núcleo familiar da pessoa, o que nem sempre evidencia a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto, e nisto consiste a contradição presente no voto”, afirma.

Segundo Ana Florinda Dantas, a imutabilidade, como princípio, não se coaduna com a verdade psíquica, que é essencialmente mutável, pois a dinâmica do psiquismo é própria do ser humano, e uma pessoa que, como a autora do caso concreto, se sinta rejeitada pela família num respectivo momento, pode se reconciliar posteriormente com os familiares. “E como ficará? Voltará a usar o nome para estar adequado ao seu estado emocional e psíquico? Por tais razões, a autonomia da vontade encontra anteparo em algumas regras que, embora façam parte do direito da personalidade, também atendem ao interesse geral do tráfego jurídico, como é o caso do nome, e por tais motivos muitos países não admitem a supressão de nomes, mas apenas o acréscimo, a exemplo de Portugal, e outros, que não permitem sua alteração, como a França. Concluo entendendo que a motivação alegada não justifica a supressão dos sobrenomes materno e paterno, ao mesmo tempo, retirando assim o histórico familiar registral da pessoa, com fortes implicações na sua identificação, além de contribuir para o acirramento das mágoas familiares, sem aqui mencionar a possibilidade de ser usado o precedente para encobrir situações fraudulentas”, argumenta.

De acordo com a juíza, os direitos da personalidade têm por fundamento o princípio da dignidade humana, constando do artigo 5º, caput, da nossa Constituição, como direitos fundamentais da pessoa, havendo sido incluídos na parte geral do Código Civil em capítulo próprio (artigos 11 a 21). “São assim identificados como aqueles inerentes à pessoa, como o nome, a imagem, a intimidade, a honra e a integridade física e psíquica. O nome, como direito da personalidade, é tutelado nos artigos 16 a 19 do Código Civil, e toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, explica.

Lei dos Registros Públicos – Ana Florinda esclarece que a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), distingue o prenome (ou nome, no sentido estrito), do sobrenome ou apelido, que é a referência familiar, e traz algumas possibilidades de alteração dos dois. Segundo ela, no caso do sobrenome, a hipótese mais frequente é a prevista no Código Civil, decorrente do casamento, quando qualquer um dos noivos pode acrescer ao seu o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º), embora não autorize a supressão de sobrenomes. “No entanto, a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminhou no sentido de possibilitar a supressão de um só deles, evitando os nomes muito longos, sendo da tradição do Direito brasileiro que a mulher acrescente os apelidos de família do marido, o que era uma regra do antigo Código Civil, de 1916, mantendo-se um dos sobrenomes para preservar a identificação familiar, mas é evidente que a supressão pode ocorrer tanto do sobrenome materno como do paterno. Na hipótese de divórcio, a alteração pode ser feita para suprimir o sobrenome acrescido, se a pessoa voltar a usar o nome de solteira. A Lei de Registros Públicos enumera algumas outras situações em que o sobrenome pode ser alterado, como o exemplo do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional; a averbação do patronímico na união estável; a averbação pelo enteado ou a enteada, do nome de família do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, mas sempre sem prejuízo de apelidos de família, o que conduz à interpretação de que a regra é o acréscimo e não a supressão”, aponta.

A magistrada aponta que, nesses casos, deve ser observada a regra do artigo 57, da Lei nº 6.015/73, que determina que a mudança posterior do nome só cabe como exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa, ressalvada a hipótese do artigo 110, que permite a mudança do nome quando há erro de grafia evidente e a possibilidade de alteração pelo próprio cartório, mediante requerimento do interessado.

Ana Florinda ainda elucida que existe a possibilidade de mudança de registro em outros casos excepcionais, como quando um estrangeiro é admitido no Brasil, seja na condição de permanente ou temporário, ou mesmo no caso de pessoas asiladas, em que estas devem se registrar no Ministério da Justiça com o nome e a nacionalidade constantes no documento de viagem (artigo 30 da Lei n° 6.815/80). “Se o nome for impronunciável ou exótico a ponto de expô-lo ao ridículo, e em que o nome estrangeiro pode ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa (Lei nº 6.815/80, artigos 43 e 44). Por fim, o nome ainda pode ser modificado no caso da Lei nº 9.807/99 para assegurar proteção à testemunha, à vítima e aos seus familiares que colaborem com as investigações policiais ou processo criminal”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 15/07/2015.

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