TJMG: Desapropriação amigável. Forma originária de aquisição da propriedade. Especialidade. Legalidade.

A desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.14.007011-5/001, onde se decidiu que a desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade, além de ser dispensável a assinatura dos confrontantes por não se tratar de retificação registral. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença proferida em dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de desapropriação amigável. Inconformado, o Estado de Minas Gerais sustentou, em suas razões, que o registro de escritura de desapropriação consensual não necessita de retificação de área ou de registro, sendo descabida a exigência de anuência dos confrontantes. Afirmou, ainda, que a aquisição da propriedade pela desapropriação tem natureza originária, sendo dispensável o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o Provimento nº 260/CGJ/2013 dispensou a apresentação de ART nos casos em que o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, ainda que a desapropriação amigável se trate de forma originária de aquisição da propriedade, a Lei de Registros Públicos objetiva a segurança, publicidade, autenticidade e eficácia dos atos sujeitos a registro (art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei nº 8.935/94). Ademais, observou que a desapropriação amigável deve, obrigatoriamente, ser registrada no Registro de Imóveis da situação do imóvel e que, por determinação legal, o imóvel deve ser perfeitamente identificado e mensurado, em suas características e confrontações, em cumprimento aos princípios da Especialidade e Legalidade, conforme arts. 172 e 176, II, “3” da Lei de Registros Públicos. Por fim, a Relatora entendeu ser dispensável a assinatura dos confrontantes, uma vez que o caso não se trata de retificação registral, mas de desapropriação amigável e abertura de matrícula de área remanescente.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca de aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado.

Imóvel rural – aquisição por brasileiro naturalizado.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a livre aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado, mediante a apresentação de certificado de naturalização expedido pelo Departamento de Estrangeiro?

Resposta: Nada impede que o brasileiro naturalizado adquira o imóvel rural, inclusive, com a apresentação do referido certificado para qualificação do comprador. Ademais, a aquisição é livre, não dependendo de autorização do Incra, considerando que o estrangeiro foi naturalizado brasileiro.

Além disso, até mesmo na Faixa de Fronteira a aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado é livre, nos termos do § 2º do artigo 12 da Constituição Federal.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Comissão aprova mudanças em programa de regularização fundiária na Amazônia

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (8) o Projeto de Lei 6516/13, do ex-deputado Moreira Mendes, que faz uma série de alterações no Terra Legal (programa de regularização fundiária de terras públicas da Amazônia Legal), visando desburocratizar procedimentos.

Coordenado e implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, o programa visa à regularização fundiária de áreas de ocupação legítima de terras da União que possuam até 15módulos fiscais e 1.500 hectares. O objetivo do Terra Legal, lançado em 2009 tendo como base a Lei 11.952/09, era beneficiar até 300 mil posseiros dentro das glebas federais e emitir títulos de terra em até 60 dias, com a regularização fundiária de toda a região em três anos. No entanto, Moreira Mendes destacou que as metas não foram alcançadas.

Entre as mudanças na lei propostas pelo deputado estão:

– fixar prazo de 180 dias para a titulação da posse dos imóveis cadastrados no programa, contados do cadastramento, sob pena de imediata titulação;
– fixar prazo de 60 dias, contados da efetivação do cadastro, para a realização de vistoria nos imóveis de até quatro módulos fiscais; e
– determinar o cruzamento de dados de todos os órgãos participantes do programa, seja da esfera federal, estadual ou municipal, com o intuito de simplificar todas as fases, especialmente da etapa de georreferenciamento.

Emendas
O relator da proposta na Comissão de Agricultura, deputado Francisco Chapadinha (PSD-PA), apresentou parecer pela aprovação, com duas emendas.

A primeira emenda reestabelece o prazo de dez anos de proibição de venda ou transferência de áreas de até quatro módulos fiscais e faz a ressalva de que, em caso de força maior ou ocorrência especial devidamente comprovada, quem vender ou transferir imóveis da reforma agrária nessa região poderá voltar a ser beneficiário de novos assentamentos. “Isso traz para o texto legal o que já vem ocorrendo nos projetos de assentamento, em que os assentados são anistiados em casos comprovados”, disse.

A segunda emenda determina que os inadimplentes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) até 10 de fevereiro de 2009 tenham prazo de 10 anos, a contar dessa data, para quitar seus débitos, sob pena de ser retomada a área ocupada.

A Lei 11.952/09 tinha estabelecido prazo de três anos, mas o relator argumenta que, apesar de esse prazo ter vencido em 2012, não foram adotados procedimentos para o recebimento dessas dívidas. Chapadinha acrescenta que as dívidas dos agricultores vêm sendo corrigidas desde 2003, mas eles não podem pagá-las, porque as superintendências do Incra não recebem desde então. “Achamos por bem ampliar o prazo para que ao menos os agricultores estejam resguardados da retomada da área”, disse.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/07/2015.

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