TJ/RN: julga incidência de ISS sobre construções imobiliárias

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN negaram o pedido da Ecocil – Empresa de Construções Civis LTDA para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre incorporações imobiliárias. A construtora pediu, por meio de Ação Rescisória, que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos por autos de infração referentes aos empreendimentos Sports Park, Quatro Estações e Pablo Neruda. O julgamento ocorreu na sessão ordinária de quarta-feira (15).

A Ecocil pediu a rescisão de sentença dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal, mas a Corte potiguar, por maioria, votou improcedência do pedido rescisório, após lido o voto-vista do desembargador Dilermando Mota, que havia solicitado uma análise do processo na sessão anterior, do dia 7 de julho e cuja tese terminou vencida.

A empresa alegou que construiu os prédios residenciais, alvos da Ação Anulatória, visando a comercialização das unidades habitacionais apenas quando do encerramento das obras, dentro do que preconiza a Lei nº 4591/64. Argumentou ainda que os empreendimentos teriam ocorrido antes da transferência de propriedade, o que não significaria, desta forma, oferta de serviços.

Prova pericial

No entanto, o relator da Ação Rescisória, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora tenha sido citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu pela não incidência do ISS nessas atividades, em construções sob os custos da própria empresa, a sentença inicial não foi dada apenas com base em entendimento particular do juiz, mas com base em provas produzidas por peritos.

A perícia, por sua vez, apontou o contrário do que foi alegado pela empresa, apontando que as unidades teriam sido construídas sob o custeio dos adquirentes, por contratos de financiamento. A decisão também considerou que, para ser possível a Ação Rescisória, seria preciso não existir controvérsia das partes, nem pronunciamento judicial a respeito da questão.

A notícia refere-se a seguinte Ação Rescisória: nº 2012.016934-9.

Fonte: TJ/RN | 16/072015.

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TJ/MS: homologa concursos de Servidores e Extrajudicial

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial homologaram, na sessão de quarta-feira (15), o resultado final do IV Concurso Público de Ingresso e Remoção a Serviços Notariais e Registrais de MS e do VII Concurso Público de Provas para provimento de Cargos Públicos da Estrutura Funcional do Poder Judiciário de MS para a Secretaria do TJMS e da Comarca de Campo Grande.

Para os serviços notariais, o certame foi composto por prova objetiva, realizada no dia 17 de agosto de 2014, prova escrita e prática no dia 23 de novembro de 2014, e prova oral, no período de 18 a 21 de abril de 2015. Em todas as fases foi assegurado aos candidatos o ingresso com pedidos de revisão contra as avaliações e recursos contra as respectivas decisões, culminando com a divulgação da classificação e dos resultados finais.

Homologado o resultado final do concurso, determina-se a convocação dos candidatos para a audiência pública de escolha, cuja realização fica delegada à comissão organizadora, seguindo-se a edição dos atos de delegação para investidura na titularidade das serventias escolhidas.

No caso do Concurso para Servidores do Poder Judiciário, constatada a regularidade e publicação dos resultados finais, não há óbice à homologação, devendo a convocação e posse dos aprovados ocorrer na medida em que houver necessidade da administração, respeitada a ordem de classificação.

O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data da publicação oficial da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração do TJ.

Fonte: TJ/MS | 15/07/2015.

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TRF 3ª Região: RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Foi determinado que a instituição financeira realize reparos no sistema de combate a incêndio do local

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por má administração de condomínio em empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública contra a CEF com o objetivo de defender os consumidores arrendatários, moradores do Condomínio Residencial Olga Benário Prestes, pretendendo a reparação de irregularidades encontradas na obra, que faz parte do PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 e destinado ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, no intuito de assegurar o direito previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal.

O laudo do perito de confiança do juízo de primeiro grau concluiu que o sistema de combate a incêndio no condomínio encontra-se prejudicado, de modo que em caso de eventual necessidade de sua utilização possivelmente não desempenhará eficazmente a proteção a que se destina.

A legislação do PAR fixou como obrigação da CEF, entre outras funções, a escolha da empresa administradora do condomínio e, consequentemente, o acompanhamento e a fiscalização do serviço prestado.

Para os desembargadores, cabe ao administrador do condomínio zelar pela sua integridade e efetivo funcionamento de suas instalações. Eles entenderam que o sistema de combate a incêndio é essencial para segurança de vida e patrimônio dos condôminos, cujo funcionamento deve ser priorizado pelo administrador.

Relator do agravo, o desembargador federal Luiz Stefanini havia concedido a liminar no agravo de instrumento para determinar a reparação do sistema de combate a incêndio por parte da Caixa. Após recurso da Caixa , a Primeira Turma do TRF3 confirmou a decisão monocrática do relator.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0024694-23.2014.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 15/07/2015.

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