CGJ/SP: Registro de Imóveis – Registro de citação de ação pessoal – Impossibilidade – Necessidade de cancelamento do registro, que se faz por averbação – Recurso provido.

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Fonte: TJ/SP.

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1ª VRP/SP: Doação a menores absolutamente incapazes. Necessidade de autorização (alvará) judicial.

Processo 1055983-36.2015.8.26.0100 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis X Luís Médici Sentença: Dúvida – doação a menores absolutamente incapazes necessidade de autorização judicial – procedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luis Medici. O suscitado apresentou para registro escritura e doação referente ao imóvel de transcrição nº. 73.355, com reserva de usufruto e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. O título teve o ingresso recusado, pois dois dos donatários são menores impúberes e foram representados no ato pela mãe, sem a presença do pai. Alegou o Registrador que, conforme o art. 1.691 do Código Civil, atos de transmissão de propriedade devem ter prévia autorização judicial quando for parte menor de idade absolutamente incapaz, além de citar decisão do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido. Juntou documentos às fls. 04/36. Não houve impugnação pela suscitada (fl. 37). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.41/42).É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor e o ilustre Oficial. Conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil: “Art. 1.691- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”A lei faz regra, e não exceção, da necessidade de autorização prévia do juiz. Desta forma, a única hipótese em que esta pode ser afastada referese à simples administração do bem do menor pelos genitores. Ora, receber um bem imóvel, mesmo que por doação, acarreta obrigações ao titular de domínio, que não podem ser aceitas só pela vontade dos pais, que poderiam eventualmente agir em interesse próprio. Assim, cabe ao juiz decidir se a transferência do bem virá em benefício do donatário. Contribui, por fim, para a necessidade desta análise jurisdicional, a total omissão quanto à presença do pai dos menores, trazendo incertezas quanto ao interesse da mãe (representante), sobretudo porque o doador não tem relação de parentesco algum com as crianças. Concluo que o óbice apresentado é válido e cabível, diante dos fatos e documentos apresentados. Ressalto que este juízo administrativo não pode emitir a declaração substitutiva da vontade do genitor, devendo a suscitada buscá-la em ação adequada. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luis Médici, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2015.

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2ª VRP/SP: O início do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar deve ser contato a partir da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa (e não da sua ocorrência).

Processo 0013188-71.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – O.M.S. e outro – T.N.C. e outro – Decido. Como referido pelos Doutos Patronos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui três precedentes acerca da aplicação da legislação estadual na regulação da prescrição de faltas praticas pelos notários, a mais recente, envolve agravo regimental no recurso em mandado de segurança movido contra decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo em face de decisão desta Corregedoria Permanente, aplicando a compreensão da fluência do prazo prescricional desde a data do fato com fundamento no disposto no artigo 261, parágrafo 1º, 1, da Lei Estadual n. 10.261/68. A ementa do acórdão é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DA CONDUTA ILEGAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 261 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, infere-se que: i) o ato considerado irregular punível com multa foi realizado em 2005 enquanto o procedimento administrativo disciplinar somente se iniciou em 2011; ii) o prazo prescricional das infrações sujeitas à multa é de dois anos, conforme disposto no art. 261, inc. I, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo. 2. Com efeito, no momento em que a suposta infração administrativa foi praticada, o art. 261, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo já indicava, expressamente, o momento da prática da falta como o termo inicial do processo administrativo disciplinar. 3. Portanto, a multa aplicada pelo Estado de São Paulo deve ser anulada porque o procedimento administrativo disciplinar iniciou-se em momento posterior ao lapso de dois anos da prática do ato tido como irregular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.429 – SP (2014/0224817-1), j. 16.12.2014, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Não obstante a natureza jurisdicional da decisão e originada de alta corte não há vinculação a outros processos administrativos disciplinares de forma que, humildemente, seguimos compreensão diversa acerca do início do prazo prescricional com fundamento na aplicação por analogia do disposto no artigo 142, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.112/90, no entendimento da impossibilidade da aplicação do disposto no artigo 261, parágrafo 1º, 1, da Lei do Estado de São Paulo n. 10.261/68. Desse modo, respeitosamente, acreditamos poder contribuir para discussão dessa questão jurídica da forma mais ampla e democrática possível permitindo a formação de uma compreensão final por meio da análise dos argumentos das diversas esferas envolvidas. A Lei Federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa, havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente, notadamente, por meio da analogia nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. A Lei n. 8.935/94 é nacional e rege os serviços extrajudiciais em todo país; exatamente como ocorre com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), a qual, também, não tem previsão acerca da prescrição nas infrações disciplinares. O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Originária n. 1.651, Espírito Santo, fixou a compreensão da aplicação das disposições de prescrição administrativa disciplinar da Lei n. 8.112/90 relativamente aos ilícitos administrativos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), como se infere do seguinte extrato de seu voto: Vale destacar, por relevante, decisão proferida por esta Suprema Corte a respeito do tema da prescrição disciplinar em casos de ilícitos funcionais praticados por magistrados, mostrando-se expressivo desse entendimento o seguinte fragmento da ementa consubstanciadora de tal julgamento: “MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA . ……………………………… …………………………….. .. ………………………… 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA- 0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa . “ (MS 25.191/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA grifei) Em referido julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, em relação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), inclusive no que concerne à definição do “dies a quo”, para efeito de fluência do prazo prescricional, como resulta claro de passagem, a seguir reproduzida, constante do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA: “9. Essa questão não é nova nos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete analisar a aplicação das leis federais, tem reconhecido, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90 aos casos em que a Lei Complementar n. 35/79 mostra-se omissa. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 17.775, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ficou consignado que: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO DISCIPLINAR . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA . INAMOVIBILIDADE E VITALICIEDADE . MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE . INAPLICABILIDADE . 1. Em face da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional acerca de prazo prescricional para a apuração da responsabilidade do magistrado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido da possibilidade da aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RMS 13.439/MG, Relator Ministro Felix Fischer, ‘in ‘ DJ 29/3/2004 e RMS nº 6.566/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, ‘in’ DJ 22/4/97). 6. Recurso improvido.’ (RMS 17.775/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 29.11.2004) No mesmo sentido: RMS 6.566-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22.4.1997; RMS 13.439-MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29.3.2004; e RMS 14.797-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 26.5.2003. 10. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva em caso de faltas disciplinares praticadas por magistrados, é de se reconhecer, com fundamento nos precedentes acima indicados, a aplicação subsidiária das regras inscritas na Lei n. 8.112/90. 11. Ainda que se pudesse presumir que os membros do Tribunal Superior do Trabalho já tivessem conhecimento, desde 1996, das irregularidades atribuídas ao Impetrante, não seria o caso de se reconhecer a alegada prescrição, por duas razões: a) a Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União foi iniciada em 1995 (Proc. TC 425.110/95-8), e b) a apuração dos fatos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público iniciada em data anterior a 1996, conforme se depreende dos documentos juntados pelo Impetrante (fls. 319- 340) torna clara a inexistência de qualquer omissão por parte do Poder Público. 12. O prazo prescricional para a ação disciplinar que vise apurar infração cuja pena seja a de demissão de servidor, a teor do art. 142 da Lei n. 8.112/90, será de cinco anos, contados a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade, conforme dispõe o art. 143 da mesma Lei, como ponderado por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: ‘Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p. 299).’”(grifei ) Impõe-se destacar, por relevante, que essa diretriz jurisprudencial tem sido observada por Juízes desta Suprema Corte em sucessivas decisões (MS 28.869/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI MS 28.918/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI MS 30.302- MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre observar, ainda, que esse entendimento jurisprudencial, o qual reconhece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à magistratura nacional, encontra apoio no magistério da doutrina (RODRIGO LOPES LOURENÇO, “Prescrição de Punição Disciplinar Aplicável a Magistrado”, “in” Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 4, nº 13, p. 237/238, 2001, v.g.), valendo referir o pensamento de CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY (“Corregedorias do Poder Judiciário”, p. 93, 2003, RT): “Constata-se que, a propósito do tema, silenciou a Lei Orgânica da Magistratura, verdadeiramente omissa no estabelecimento de regras de prescrição, regras sobre a perda, por inércia, decorrido certo lapso de tempo, da pretensão sancionatória administrativa (prescrição da falta disciplinar). Se é assim, e superada, no direito administrativo, a tese da imprescritibilidade da sanção disciplinar, impõe-se ao intérprete, diante da chamada lacuna normativa, o socorro à analogia (art. 4º da LICC) que, no caso, é possível pelo recurso aos preceitos da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores da União. A respeito, aliás, é bem de ver que, se está diante de lacuna de lei federal (Lei Orgânica da Magistratura), mediante a qual se estabelecem as sanções disciplinares e seus meios de punição, aquela que eventualmente prescreverá, o socorro analógico deve dar-se mercê da incidência de lei de igual natureza, nacional, e não, como costumeiramente se faz, dos estatutos estaduais dos servidores, menos ainda aplicáveis aos juízes federais. Pois, bem. Fixada a norma de regência, vê-se que, em seu art. 142, estão os prazos de prescrição da lá denominada ação disciplinar.” (grifei) Na mesma linha, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em 14.10.2014, no julgamento do AgRg nos EDcl no RMS 35254 / RS, decidiu pela impossibilidade da aplicação da legislação estadual para regulação de prescrição administrativa disciplinar da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, como se observa do seguinte trecho de seu voto: Defende que os acórdãos citados na decisão agravada não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Sul, onde existe legislação expressa regulando a matéria, asseverando, ainda, que esta Corte, no julgamento do RMS 11.902/RS, decidiu que neste ente federativo deve se observar a prescrição de dois anos prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar Estadual 10.098/94). Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça é que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos. Nesse sentido, confira-se os recentes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PENALIDADE. CENSURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. GARANTIA. UNICIDADE. TRATAMENTO. MAGISTRATURA NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A questão da prescrição das penalidades cometidas por magistrado, sem dúvida, por estar diretamente ligada ao exercício do cargo, é matéria a ser tratada no Estatuto da Magistratura. Entretanto, por ser a atual legislação vigente omissa quanto a esse aspecto e, sendo necessário o tratamento uniforme da matéria, é aplicável subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ainda que se trate de juiz estadual.” (RMS 13.439/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 29/03/2004) 2. Não tendo o agravante exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, ela deve ser mantida por seus fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 28.749/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 25/5/2012). Da mesma forma, a E. Corregedoria Geral da Justiça, consoante vários precedentes a exemplo dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067, entende pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Desse modo, realizar analogia por meio de Lei Estadual para integração de lacuna da Lei n. 8.935/94 não seria adequado por ferir o princípio da igualdade em virtude da possibilidade, em tese, da regulação de prazo prescricional nas infrações disciplinares dos notários e registradores de forma diversa em cada Estado-membro. Da mesma forma, não haveria competência estadual para a regulação de prescrição prevista em lei nacional. Não seria viável do ponto de vista federativo a regulação da atividade notarial e registral por lei federal com a possibilidade da regulação da prescrição por meio de leis estaduais. Recorde-se em matéria de emolumentos haver expressa lei federal que permite sua fixação por legislação estadual. Assim, a analogia na Lei 8.935/94 deve ser feita de maneira similar ao que ocorre para fixação do prazo de prescricional em leis federais, a exemplo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; porquanto os registradores e os notários, assim como os magistrados, possuem regulação por lei nacional e não lei estadual, daí, a nosso modesto entender, não ser cabível a aplicação das prescrições da lei estadual para suprir ausência de previsão da lei nacional, competindo aplicar analogicamente lei produzida pelo legislativo federal. Também cabe acrescentar recente entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça em parecer exarado no processo n. 2015/31314, firmado pelos Excelentíssimos Doutores Ana Luiza Villa Nova, Gabriel Pires de Campos Sormani, Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Swarai Cervone de Oliverira, MM Juízes de Direito que integram a D. Equipe de Correição Extrajudicial, aprovado por Sua Excelência, o Des. Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça; no qual houve ratificação do entendimento anterior diante de razões semelhantes as referidas no presente processo. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início desde o conhecimento inequívoco do fato pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90, conforme os precedentes administrativos da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, considerando que o fato objeto da imputação foi informado a esta Corregedoria Permanente em 25.09.2012 (a fls. 84/85), com manifestação do Titular da Delegação em 09.10.2012 (a fls. 196/200) e a portaria baixada em 06.08.2014 (a fls. 02/02-B) e publicada em 29.08.2014 (certidão de fls. 615/616), não se consumou a prescrição (de dois anos) de forma que passamos ao julgamento deste processo administrativo disciplinar. A descrição fática contida na Portaria deste processo administrativo referem irregularidades na prática de atos notariais por prepostos com os seguintes vícios: (i) coleta de assinaturas de forma parcial, (ii) coleta de assinaturas por colaborador que não escrevente autorizado e, (iii) coleta de assinaturas em uma padaria sem indicação do local. Nos autos há cópias das Escrituras Públicas descritas na Portaria, as quais estão incompletas por parcialmente assinadas (a fls. 92/93, 96/98, 100/101, 127, 140/142, 145/147, 149/151, 156/158, 159/161, 165/167, 172/173, 181/182, 183/188 e 191/193). A testemunha R afirmou que as assinaturas eram colhidas por auxiliares e de forma parcial, em conformidade ao depoimento do Sr. Representante (a fls. 644/645 e 771). As testemunhas B e D (a fls. 642/643) disseram que a escritura pública lavrada no livro 3429, páginas 109/112, em 13.07.2009 teve a coleta da assinatura em uma padaria, o que é conforme ao documento de fls. 92/93, no qual não constam suas assinaturas. De outra parte, não foi apresentada razão plausível na obtenção das cópias dos atos notariais com assinaturas parciais, nada havendo nos autos a indicar o acesso a tais documentos no curso de sua realização. Desse modo, a questão fática (escrituras incompletas) assomada aos depoimentos dos Srs. R e O é bastante à prova do fato descrito na Portaria com a certeza exigida pela Administração. Os depoimentos existentes nos autos mencionando a não ocorrência da irregularidade não tem o condão de excluir os fatos tidos por provados, consoante supra exposto. Reafirmo, a prova oral acima referida é acompanhada de elementos circunstanciais consistentes nas cópias de escrituras com assinaturas parciais e os depoimentos dos Srs. B e D (irregularidade na forma de coleta de assinatura), portanto, fica rejeitada a alegação da impossibilidade de aceitação dos depoimentos referidos para fins probatórios, porquanto as alegações de sua invalidade, respeitosamente, são fundadas em meras conjecturas. A expressão livros contida no depoimento não permite a interpretação literal pretendida, os depoentes são pessoas afetas à área notarial e sabem cuidar-se de folhas, depois organizadas em livros. A possibilidade da coleta parcial de assinaturas não tinha vigência na época, aliás, tampouco há essa indicação nos atos notariais em questão com a data em que foi aposta a assinatura. Acrescente-se também a negativa do fato pela defesa. Desse modo, tenho por provado a coleta de assinaturas de forma parcial e realizado por um auxiliar que se deslocava até os participantes dos atos notariais. Com relação à escritura pública lavra no livro 3429, páginas 109/112, em 13.07.2009 (a fls. 92/93), os Srs. B e D afirmaram haverem assinado o ato notarial em uma padaria, sendo certo constar naquele sua realização – “nesta Cidade e Capital” (a fls. 92). É basilar a necessidade de indicação precisa do local da prática do ato notarial por sua relevância para avaliar o contexto das declarações de vontade, não bastando mera indicação do município também como o demonstra a prática e prudência notarial. Além disso, nesse caso, também está comprovada a coleta parcial de assinaturas. Nestes termos estão demonstradas juridicamente as irregularidades descritas na exordial deste processo administrativo disciplinar. Passamos ao exame da reponsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião por violação dos deveres de fiscalização, orientação e controle. A responsabilidade administrativa disciplinar somente tem aplicação com fundamento na culpa lato sensu, porquanto “a incidência do princípio da culpabilidade afasta do direito administrativo sancionador a responsabilidade objetiva” (MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 186). As irregularidades demonstradas ocorreram em vários atos praticados na delegação outorgada ao Sr. Tabelião, o qual, apesar de nomear prepostos para sua realização, não efetuou adequada fiscalização e controle, repercutindo nas mencionadas irregularidades em afronta aos princípios legais e mesmo a segurança jurídica esperada de negócios jurídicos com forma pública. A situação da não subscrição do ato notarial não elimina o dever de fiscalização e controle do Titular de todos atos praticados no âmbito de sua delegação de serviço público; a hipótese não envolve responsabilidade objetiva, mas subjetiva ante a previsibilidade do dever objetivo de cuidado na conferência dos atos realizados por meio de sistemas de controle e acompanhamento. O comportamento foi culposo ante a possibilidade de atuação diversa no sentido da conferência e fiscalização dos atos praticados; a situação era previsível, o elevado conhecimento técnico e a qualidade profissional do Sr. Tabelião são bastantes a demonstrar que deveria atuar, contudo, não adotou o comportamento esperado pela legislação incidente acerca da prática dos atos notariais realizados por força da delegação estatal da qual é titular, culminando com a violação do disposto no artigo 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94, em diversas oportunidades. Acaso houvesse atuação nos termos em que esperado pelo ordenamento jurídico, as irregularidades ou teriam sido saneadas ou evitadas. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena disciplinar. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, os atos não são dolosos e não envolvem culpa grave, contudo, ocorreram em várias oportunidades. Além disso, apesar do ilícito administrativo acima descrito, cabe considerar a correção dos comportamentos do Sr. Tabelião nos vários outros processos em trâmite neste Corregedoria Permanente para fins de atenuação da fixação do montante da pena de multa. Estabelecidos os motes da culpabilidade, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. F T B, Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta como ofício. Remeta-se cópia desta decisão ao Sr. Representante para a conhecimento. P.R.I.C. – ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/07/2015.

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