PROVIMENTO Nº 137/2016 DA CGJ REGULARIZA A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO MATO GROSSO DO SUL


  
 

Confira abaixo o provimento na íntegra.

ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 137, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – dispondo sobre a ata notarial e a usucapião extrajudicial.
O Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE, CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do art. 58 do Código de Organização e Divisão Judiciária;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o art. 384 da Lei. 13.105/2015, que dispõe sobre a finalidade da ata notarial lavrada por tabelião como instrumento para fazer prova documental de atos e fatos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, com a redação dada pelo art. 1.071 da Lei. 13.105/2015; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para se admitir o reconhecimento da usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º. São acrescidos os artigos 555-A, 555-B, 555-C e Art. 555-D ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: Art. 555-A. A requerimento do interessado, podem ser atestados ou documentados a existência e o modo de existir de algum fato, mediante ata lavrada por Tabelião de Notas, na qual podem constar também dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral. Art. 555-B. A ata notarial deverá conter: a) data e horário da ocorrência do fato e da lavratura, com indicação do local; b) nome e qualificação do requerente; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de que a ata foi lida em voz alta ao requerente e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas. Parágrafo único. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel conterá, necessariamente, indicação do tempo de posse do requerente e de seus antecessores, podendo, ainda, incluir: a) declaração do requerente de que desconhece a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite relativa ao imóvel usucapiendo; b) declarações de terceiros quanto ao tempo de posse do interessado e de seus antecessores; c) relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º. Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo Campo Grande, Ano XVI – Edição 3583 11 Art. 555-C. Os documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados em classificador próprio, obedecidos, no que couber, as disposições da Seção III deste Capítulo. Art. 555-D. Os emolumentos correspondentes à lavratura de ata notarial serão cobrados com base no item “10” da Tabela I (Serviço Notarial) da Lei n. 3.003/2005, exceto no caso de usucapião extrajudicial, em que são devidos os emolumentos do item 3.2 da mesma tabela, calculados de acordo com o valor declarado do bem, ou com o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse.

Art. 2º. Acrescentar a Seção X-A ao Capítulo XVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar na forma seguinte: Seção X-A – Da Usucapião Extrajudicial Art. 986-A. O interessado, representado por advogado, pode requerer o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóveis, que será processado diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, instruindo o pedido com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º. Para elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º. Em qualquer hipótese, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 e do art. 876 deste Código de Normas. § 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Art. 986-B. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Art. 986-C. Os emolumentos correspondentes ao registro da aquisição do imóvel incidirão segundo a Tabela III.B da Lei n. 3.003/2005, considerando-se como base de cálculo o valor declarado do bem, ou o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse. Parágrafo único. Havendo necessidade de abertura de matrícula, incidirão, ainda, os emolumentos previstos no item “16” da Tabela III (Registro de Imóveis) da Lei n. 3.003/2005.

Art. 3º. Em todos os atos previstos neste provimento deverão ser apostos os selos de autenticidade previstos no artigo 15, alínea ‘c’, itens ‘c.1’ e ‘c.4’, do Provimento n. 14/2005 desta Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2016.
DES. Julizar Barbosa TRINDADE
Corregedor-Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

Fonte: CNB/SP – TJ/MS | 27/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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