CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/176925
(395/2014-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Condomínio Fazenda Alto do Paião fez um pedido de “retificação de matrícula” perante o 1º Oficial do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, visando a alterar a configuração jurídica do Loteamento inscrito na matrícula nº 18.771.

O interessado aduz que se trata de um misto de Loteamento, regido pela Lei nº 6.766/79, e de Condomínio, regrado pela Lei nº 4.591/64. Segundo a matrícula, um “loteamento, para fins residenciais, sob regime condominial”. No entanto, o empreendimento foi aprovado como loteamento puro e simples, desconsiderando o regime condominial e o fato de que, inclusive, a convenção de condomínio está registrada no Livro-3, Registro Auxiliar.

Por isso, o interessado entende que possa ser retificada a matrícula, fazendo constar que se trata de um “condomínio de lotes”, cujo regramento, ainda conforme seu parecer, já é permitido pelas NSCGJ e pela legislação atual.

O Oficial negou o pedido e o Juiz Corregedor Permanente também.

Em seu recurso, o interessado reiterou os argumentos do pedido.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que está em andamento Consulta Pública acerca da possibilidade de ser regrar o chamado “condomínio de lotes”, por força da alteração do Capitulo XX, das NSCGJ e da redação da Medida Provisória nº 656/2014. Contudo, ainda não há qualquer posição firmada por essa Corregedoria Geral da Justiça.

Seja como for, a alteração pretendida não se mostra viável. Da leitura da matrícula nº 18.771 – e o próprio interessado o confirma – o empreendimento foi aprovado como um Loteamento, contando com os requisitos do art. 18 e incisos da Lei nº 6.766/79. Vale dizer, foi apresentado e aprovado projeto de loteamento, passando-se, com seguida, à venda de lotes.

A menção à Lei nº 4.591/64 é meramente subsidiária. Leia-se o R.2 da matrícula e se verá que se aplica tal lei “no que couber”. Assim, não obstante tenha sido registrada uma Convenção de Condomínio, no Livro-3, Registro Auxiliar, isso não alterou a natureza jurídica do Loteamento. Não se pode, simplesmente, desconsiderar todo o procedimento de aprovação e registro do Loteamento somente por conta de uma interpretação do interessado.

Não fosse apenas isso, a pretendida alteração implicaria invasão ao direito de propriedade dos adquirentes de lotes. Note-se que o interessado pediu que passasse a constar, em todas as matrículas de lotes alienados, oriundas da matrícula mãe, a fração de área condominial e comum pertencente a cada unidade.

Ora, isso alteraria a descrição do bem imóvel adquirido pelos compradores sem que, no entanto, eles tenham anuído a isso. Feriria seu direito de propriedade. E evidente que o síndico do Condomínio não detém legitimidade para tanto. Aliás, na Ata da Assembleia Geral de fls. 56/57 não se vê sequer menção a eventual aprovação dessa iniciativa.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 02/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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