Regime de bens – Conviventes com mais de 70 anos – No marco inicial da união os conviventes não contavam com mais de 70 anos

2ª VRP|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro – Escritura Pública de União Estável 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

1000633-29.2016.8.26.0100 – lauda 1

CONCLUSÃO

Em 13/05/2016, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 1000633-29.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: 1º RCPN Sé

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, referente a pedido de providências deduzido pelo convivente no tocante à recusa do registro de escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, ante o regime adotado pelos conviventes, qual seja, comunhão parcial de bens, em que pese o outorgante contar com mais de 70 (setenta) anos na realização do ato notarial.

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42.

Vieram aos autos manifestação do presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo às fls. 50/57.

Posteriormente, vieram aos autos manifestação do presidente da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) às fls. 60/62.

A representante do Ministério Público manifestou-se às fl. 66, reiterando o parecer pela recusa do registro da respectiva escritura.

É o breve relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que, aos 10 de outubro de 2015, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável de L. F. da C. e C. C. R., sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 31/32).

Cumpre ressaltar que a convivente nasceu aos 23 de outubro de 1973, ao passo que o convivente nasceu aos 19 de maio de 1944.

O objeto do presente expediente envolve a possibilidade de registro da escritura supramencionada ante a idade do convivente quando da realização do ato notarial, porquanto contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, ferindo o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, aplicado por analogia na hipótese.

Nessa linha, a Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42, aduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imposição do regime de separação obrigatória de bens somente se um dos conviventes contar com 70 (setenta) anos à época do início da convivência. No caso em tela, a união teve início aos 15 de outubro de 2012, ou seja, antes do convivente completar 70 (setenta) anos, consoante declarado pelas partes.

No mais, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam perante o preposto da serventia.

Nesta senda, consoante manifestações da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, depreende-se a correção da conduta da Sra. Oficial e Tabeliã ao lavrar a referida escritura pública, eis a observância da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que a compreensão doutrinária e jurisprudencial majoritária seja no sentido da aplicação à união estável o regime da separação obrigatória de bens, por analogia às disposições do casamento (Código Civil, artigo 1.641, inciso II), para pessoa maior de setenta anos, também é corrente a existência de entendimentos doutrinários acerca da não aplicação deste dispositivo legal do casamento à união estável; destarte, igualmente, haveria essa possibilidade no âmbito da qualificação notarial.

Nessa ordem de ideias, modifico o precedente anterior desta Corregedoria Permanente, no que pese o respeito pela compreensão da Sra. Oficial e do Ministério Público, para admitir o registro da Escritura Pública de União Estável objeto do presente pedido de providências, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.

Ciência à Sra. Oficial, à Sra. Oficial e Tabeliã, ao Ministério Público e ao interessado.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de junho de 2016.

Marcelo Benacchio

Juiz de Direito

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 20/06/2016.

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Doing Bussines passa a considerar critério de Segurança Jurídica e Brasil sobe oito posições no ranking

Países da UINL evoluem no ranking do relatório em 2016. No critério de transferências de propriedades quatro nações figuram entre as cinco mais bem avaliadas pelo Banco Mundial.

Devido à assídua participação em grupos de trabalho e eventos do Banco Mundial, 36 dos 86 países que compõe a União Internacional do Notariado (UINL) obtiveram grande evolução no último relatório disponibilizado pela Doing Business, em outubro de 2015, no quesito “Registro de Propriedade”.

Tamanho progresso se deu também por conta da inclusão de um novo elemento de avaliação no ranking 2015: o subindicador de qualidade “Segurança Jurídica”, que engloba quatro elementos: transparência da informação, cobertura geográfica, recursos para a solução de conflitos e confiabilidade da infraestrutura. Juntos, esses itens representaram 30 pontos.

Antes deste subindicador ser incluído, o relatório levava em consideração somente os custos do registro, tempo para processar o registro e número de procedimentos incluídos nos serviços relacionados aos registros de propriedades. Com a nova metodologia adotada o relatório passa a levar em conta a grande importância da segurança jurídica.

Quatro países integrantes da UINL figuram entre as cinco primeiras nações onde a transmissão da propriedade é realizada com maior facilidade: Lituânia (2ª colocação), Geórgia (3ª colocação), Estônia (4ª colocação e Eslováquia (5ª colocação). Dentre os 81 países da UINL, os maiores progressos correspondem aos da Bélgica, Coréia do Sul, Marrocos, França, Luxemburgo e Eslovênia.

Dos 35 países membros da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), 23 melhoraram sua classificação. No Conselho dos Notariados da União Europeia (CNUE), 15 dos 22 países apresentaram evolução. Na Comissão de Assuntos Americanos, 6 de 19 nações subiram no ranking. Já na Comissão de Assuntos Africanos, o progresso foi de 7 entre os 21 países. Entre os 6 países da Comissão de Assuntos Asiáticos, 2 apresentaram melhora.

Já o Brasil subiu 8 posições no ranking Doing Bussines relacionado ao registro de propriedades. Nos dados de 2015 o País ocupava a posição número 138 e, após a inclusão do subindicador “Segurança Jurídica” e a consequente retificação de resultados, o Brasil subiu para a 125ª posição. Já as estatísticas de 2016, com a adição do novo indicador para todos os países colocou o Brasil na posição de número 130, consolidando o avanço de oito posições no ranking internacional.

O Grupo de Trabalho da UINL recomenda que os notários respondam regularmente aos questionários fornecidos pela Doing Business, com o maior número de informações possíveis, para demonstrar a importância da segurança jurídica, o que reforça o papel do notariado no contexto das principais economias modernas.

Além disso, o Conselho de Direção da UINL firmou um acordo de cooperação com o Banco Mundial com a intenção de reforçar a colaboração no relatório Doing Business. Para isso, faz-se necessário o apoio de todos os notariados por meio de maior participação nos trabalhos do Banco Mundial, realizados em Washington (EUA), participação em conferências e a descrição de cada processo reconhecido nas etapas de transmissão de propriedades em seu respectivo território.

O Doing Business é um projeto que mede e compara os regulamentos que se aplicam às empresas de pequeno e médio porte. Ele fornece medidas objetivas de regulamentações de negócios e sua aplicação em 189 economias, incentivando os países a competirem por uma regulamentação mais eficiente.

Fonte: Notariado | 20/06/2016.

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O CSM/SP, em sua última composição, retomou sua histórica posição e reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000371264

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ANTONIO ALBERTO DE CARVALHO, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL (FLS. 01/03).

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100

Apelante: Antonio Alberto de Carvalho

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Fls. 01/03)

VOTO Nº 29.219

Registro de imóveis – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Ao expor as razões da recusa do registro da carta de arrematação, o suscitante destacou: os direitos dos executados José Paulo Stermann Ferraz e Idair Lery Calestini, arrematados, não se encontram registrados na matrícula n.º 144.269 do 3.º RI desta Capital; o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento, unidades autônomas, foi atingida pela alienação judicial; e, por fim, consta ordem judicial de indisponibilidade dos bens de Sérgio Saccab, promitente comprador cujo título foi inscrito na matrícula. [1]

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente [2], o interessado interpôs apelação escorado nos seguintes fundamentos: a apresentação do título comprobatório dos direitos dos executados é prescindível; a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual afastada a aplicação dos princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade; não dispõe do número da vaga de garagem, que, porém, é do conhecimento do Oficial; ao tempo da arrematação, as matrículas das vagas de garagem não se encontravam individualizadas; o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada é desnecessário; em suma, a dúvida, sustenta, é improcedente. [3]

Com o recebimento do recurso [4], os autos foram enviados ao C. CSM e, ato contínuo, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação. [5]

É o relatório.

O interessado/recorrente pretende o registro da carta de arrematação expedida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Conforme o título judicial, a arrematação contemplou os direitos de José Paulo Stermann Ferraz e Idair Lery Calestini sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 144.269 do 3.º RI desta Capital, oriunda da matrícula n.º 29.896, além de uma das vagas de garagem vinculadas a essa unidade condominial. [6]

No tocante ao título apresentado para registro, sua origem judicial não torna prescindível a qualificação registral: a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido é indispensável. [7]

O C. CSM, em sua última composição, retomou sua histórica posição [8] e reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [9], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a uma ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais, em sua plenitude, que a orientam.

A propósito desse último precedente, revigorador da tradicional compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

…arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Dentro desse contexto, justifica-se a confirmação da r. sentença e, por conseguinte, o juízo negativo de qualificação registral.

O direito de propriedade sobre o imóvel identificado na matrícula 144.269 do 3.º RI desta Capital não foi objeto da penhora, tampouco da arrematação. Os atos expropriatórios recaíram, não sobre o imóvel, mas nos direitos pertencentes aos executados [10], sequer inscritos na tábua registral. Desse modo, o título é desprovido de aptidão registral, por força dos princípios do trato sucessivo e da disponibilidade. Ora, os executados, no fólio, não constam como proprietários nem mesmo como promitentes compradores.

Ao lado disso, conforme averbação n.º 1 lançada na matrícula do imóvel, a proprietária, Cyrel Comercial Imobiliária S.A., mediante contrato ajustado em 15 de julho de 1978, comprometeu-se a vendê-lo, em caráter irrevogável e irretratável, a Sergio Saccab, titular de direito real de aquisição sobre a coisa [11], a interditar, uma vez mais em prestígio do princípio da continuidade, o acesso da carta de arrematação ao álbum imobiliário.

O registro perseguido pelo recorrente não encontra respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula; não assegura a preservação, não resguarda a integridade da cadeia de titularidades de direitos reais; não se justifica à vista das inscrições antecedentes. Não tem ligação, enfim, com título anteriormente inscrito; não se harmoniza, em última análise, com o princípio da especialidade, do qual decorre o do trato contínuo. Por isso, acertado o juízo de desqualificação registral.

Sob outro prisma, o título judicial não especifica a vaga de garagem relacionada com a arrematação. Ora, há duas delas vinculadas à unidade condominial objeto da matrícula n.º 144.269. E ambas têm matrícula própria: n.º 144.163 e 144.260 do 3.º RI desta Capital. Destarte, o registro requerido também resta vedado à luz do princípio da especialidade objetiva.

Em arremate, a mencionada averbação n.º 1 também faz expressa alusão à indisponibilidade dos bens em nome do promitente comprador Sergio Saccab, averbada sob o n.º 6 na matrícula n.º 29.896 do 3.º RI desta Capital. Quanto a isso, entretanto, o obstáculo levantado pelo suscitante não merece prevalecer. Consoante orientação retirada do item 405 do Cap. XX das NSCGJ, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.

De qualquer maneira, subsistente a pertinência das demais exigências, a dúvida é, realmente, procedente.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 1-3.

[2] Fls. 152-155.

[3] Fls. 162-179.

[4] Fls. 181.

[5] Fls. 191-197.

[6] Fls. 26-121.

[7] Nessa linha, apenas a título de exemplo, Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, e Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[8] Apelação Cível n.º 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11.5.1995; Apelação Cível n.º 322-6/1, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 14.4.2005; Apelação Cível n.º 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010; e Apelação Cível n.º 0035805-59.2010.8.26.0100, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 8.9.2011.

[9] Apelação Cível n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[10] Fls. 49.

[11] Fls. 18-19.

Fonte: DJE/SP | 16/06/2016.

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