STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA.

Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973. A propósito, veja-se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565-AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673-SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 582 | Período: 29 de abril a 12 de maio de 2016.

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Artigo: Concurseiros profissionais deixam cartórios sem comando oficial – Por José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

*José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

O Brasil é mesmo um país criativo e de oportunidades. Houve um tempo em que se apostou na Serra Pelada, para onde os brasileiros corriam na esperança de extrair pepitas de ouro, emergindo um mundo paralelo denominado Eldorado brasileiro.

Nos dias que correm surgiu um novo shangri-lá em que, guardadas as devidas proporções, “romeiros” percorrem este país de dimensão continental, em busca de classificação em concursos públicos de cartórios extrajudiciais, a ponto de existir uma gama de possibilidades oferecidas aos candidatos, inclusive com cláusulas de devolução de numerário em caso de suspensão do certame, por meio de um combo de cursos preparatórios atualizados, que podem ser adquiridos por completo ou em módulos e, inclusive, cursos on-line, acompanhados de agência de viagem, hospedagem e translado, tudo coroado com uma semana de aulas de legislação local, regidas por verdadeiros professores showmen, a fim de que o candidato consiga o seu intento.

Esse novo modus operandi de se ganhar dinheiro ― nada contra ―, virou um moto contínuo e, diante da convivência frequente ao longo do ano os candidatos se conhecem e interagem nesse cotidiano, trocando informações, experiências e toda sorte de esperança em lograr êxito na sua empreitada.

Não raro, no Brasil existem concursos públicos para registradores e notários acontecendo em uma das 27 unidades da Federação. Atualmente estão em andamento simultaneamente, afora São Paulo, o estado mais rico da Federação, certames de notários e registradores nos seguintes estados: Bahia, Pará, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe[1].

Como se disse alhures, nada contra esse tipo de negócio, todavia, o que me causa espécie é o fato de que o candidato, uma vez contemplado, continua a concorrer em outros estados da Federação e disponibiliza um interino para tomar conta da vaga a que fez jus, e assim o faz sucessivamente em outros estados, de modo a criar uma “rede” de prepostos que agem por delegação, sem assumir nenhuma das vagas que preencheu, circunstância essa que demonstra a falibilidade do sistema sob o ponto de vista da isonomia, pois enquanto um candidato tem um “ganha-pão” garantido e o deixa nas mãos de um interino, o que lhe proporciona mais tempo para se dedicar aos estudos, outros, neste aspecto, ficam ao “Deus dará”.

É verdade que as Corregedorias Permanentes têm a missão de fiscalizar e concordar com a nomeação do interino. No entanto, inexiste legislação que vede expressamente esse agir, abrindo oportunidade para que um registrador ou um notário diplomado adote esse procedimento espúrio, sendo renumerado em mais de uma serventia no tão conhecido estilo “funcionário fantasma”.

Nem tudo que é “legal” é moral e ético!


* é decano e ex-corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur | 05/06/2016.

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Artigo: Grande bobagem em Brasília – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Peço aos colegas mais sensíveis, a nossos representantes de classe e ainda aos leitores que eventualmente venham a sentir-se incomodados ou preocupados com a divulgação destas ideias, assim em público e acessível a pessoas má-intencionadas com relação à atividade notarial e registral, mas parece-me evidente que o assunto tratado neste texto é mesmo uma enorme bobagem.

Nesta mesma data em que faço publicar este artigo em nosso blog, está prevista a realização de uma audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 1983/15, de autoria do deputado Hildo Rocha, do PMDB do Estado do Maranhão.

A bobagem, por evidente, não é a realização da audiência pública, convocada pela Comissão Especial daquela casa legislativa, bobagem é o próprio projeto de lei. (*)

O autor do projeto de lei pretende fazer alterar um artigo da Lei nº 8935/1994 de modo a submeter notários e registradores a um teto de rendimento. Tal valor seria idêntico ao aplicável aos subsídios pagos pelo poder público a seus funcionários.

Se afirmo assim, tão simplificadamente que é uma bobagem esta proposta, o faço porque vejo nela uma enorme incoerência.

Teto salarial para funcionário público existe unicamente para preservar o tesouro nacional (em última análise, a sociedade como um todo, o verdadeiro patrão do funcionalismo) da tentação a que a administração pode sucumbir de elevar imoderadamente o vencimento de seus representantes.

O ente privado, que presta serviço público sob o regime de delegação ou concessão, regra geral não onera o tesouro. Muito diferentemente, na grande maioria dos casos, além de desobrigar o Estado de prestar um serviço que haveria de representar ônus, a concessão ou delegação representa fonte de receita para os cofres públicos, o que se dá através do pagamento de taxas, contrapartidas e, evidente, impostos, com base nos serviços prestados e rendimentos auferidos.

Pelo absurdo de sua concepção, as questões e provocações a seguir ilustram para o leitor o motivo pela qual se deu o título deste despretensioso artigo.

Alguém concebe como possível cogitar-se em alteração legal como esta proposta para o serviço público de notas e registro, vir a ser aplicada na prestação do serviço (igualmente público) de telefonia e energia elétrica?

Que tal propor limite de rendimentos para os empresários que prestam serviços de transporte coletivo nas grandes cidade?

Ou ainda – a melhor de todas as propostas – que tal limitar-se, na forma de lei, os ganhos líquidos de pessoas e instituições titulares de serviços de radio e de televisão?

Ora, ora, seria uma rematada bobagem propor tais limitações da liberdade do exercício econômico representado pela prestação de um serviço que, sendo público, por sua natureza é prestado aos usuários por entres privados autorizados pelo Estado. Além da uma imensa dificuldade prática para sua correta e justa aplicação, este tipo de concepção que iguala o prestador de um serviço público a um funcionário público não tem sentido algum na ordem econômica existente em nosso país.

São situações diferentes e que, portanto, merecem um tratamento diferenciado.

Não custa ressalvar o óbvio: o funcionário público, para garantir o seu salário, não precisa produzir valor econômico algum, mas o particular que presta serviço público, muito diferentemente, se não produzir por meio de seu trabalho, valor econômico suficiente para cobrir as despesas e encargos necessários à realização do serviço que lhe foi concedido (ou delegado) além de nada receber, poderá se ver obrigado a suportar com seu patrimônio pessoal as despesas a que se obrigou quando assumiu a obrigação de realizar o serviço público a ele concedido.

Na ciência econômica existe um aforismo conhecido de todos e inegavelmente verdadeiro: não existe almoço grátis!

Se é evidente que nas sociedades modernas nenhuma situação com alguma complexidade e valor pode ser verdadeiramente gratuita, também parece se impor como inquestionável o fato de que é incoerente o Estado transmitir para um cidadão ou instituição todos os ônus da prestação do serviço público e manter para si os ganhos e bônus que o serviço prestado possa gerar. A participação do Estado no resultado econômico que eventualmente se apure deve se dar através da cobrança de impostos e taxas e nunca pela apropriação direta do próprio ganho obtido.

É bom que se diga, de fato, na proposta de alteração da lei o seu autor reconheceu que a maioria dos cartórios brasileiros não consegue prover para seus titulares rendimentos vultosos e que, portanto, a alteração da lei haveria de atingir um universo reduzido de notários e registradores. É inquestionavelmente verdadeira esta afirmação.

Acaso aprovada esta alteração na lei 8935/94, este colunista, assim como a imensa maioria de seus colegas, não seriam efetivamente atingidos por nenhuma restrição em seus ganhos líquidos com a atuação profissional (confesso, entretanto, que até gostaria de estar do outro lado da moeda, preocupado em reduzir meu ganhos apenas a um valor igual ao subsídio mensal do Ministros do STF).

Mas o fato da proposta atingir um universo pequeno de tabeliães e registradores, não tira dela sua característica essencialmente incoerente.

A concepção está errada em seu princípio e, portanto, não pode ser aceita pacificamente por nenhum tabelião. Mesmo por aqueles que nem de longe serão atingidos por ela.

Analisando a situação pela ótica do usuário – que em relação a funcionários, concessionários e delegatários de serviço público, de todos é o patrão – é possível afirmar com segurança que o seu interesse é receber a prestação de serviços de forma mais eficiente e econômica possível.

Se alguns cartórios rendem muito dinheiro para os seus titulares, tal fato, em si mesmo, não representa problema algum, se o serviço é prestado de forma satisfatória para o usuário.

Talvez, entretanto, unicamente por uma questão de melhor distribuição de renda, fosse interessante o desmembramento de cartórios muito rentáveis; mas isso deve ser analisado com muito cuidado, pois em algumas situações é mais interessante para o usuário manter a centralização da prestação do serviço em um único cartório e a mudança da situação atual não traria nenhuma espécie de ganho para ele.

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(*) A íntegra da proposta pode ser acessada pelo link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D7E3B3999366CE53A1096468D9CC8971.proposicoesWeb1?codteor=1350417&filename=PL+1983/2015 – das justificativas apresentadas ao Congresso Nacional, para a necessidade da alteração da Lei 8935/94 , é extraída a seguinte afirmação do autor daquele projeto de lei: … Desse modo, restando inquestionável a natureza pública das atividades desempenhadas pelos notários e oficiais registradores, devem eles se submeter ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, atualmente, o valor do subsídio mensal dos Ministros do STF, devendo a soma dos emolumentos que superar esse valor, bem como as despesas com pessoal, com custeio em geral e com investimentos, ser alocada em serviços públicos essenciais, como, por exemplo, a saúde, cujas verbas destinadas, ano após ano, revelam-se manifestamente insuficientes para prestar um atendimento minimamente digno à população.

Fonte: Notariado | 07/06/2016.

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