É impossível leiloar bens que constam em testamento

Uma disputa entre os herdeiros de dois relacionamentos terminou com o seguinte veredicto: é impossível leiloar bens que constam em testamento, pois o Código Civil não permite a conversão da herança em dinheiro por meio de leilão. A decisão, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), destacou também que a existência de uma cláusula desse tipo no documento não o invalida apesar de a regra ser nula.

No caso, os filhos do segundo casamento foram reconhecidos apenas depois da morte do pai; um deles por processo judicial. Os descendentes do primeiro casamento pretendiam excluir os irmãos da divisão dos bens.

A desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora, não viu distinção no testamento quanto aos filhos, se reconhecidos antes ou depois da morte do pai. A cláusula especificava que todos os filhos teriam porcentagem igualitária entre eles, em dinheiro, depois de concluído o leilão. “A invalidação de tal cláusula não impede que os herdeiros procedam à venda dos bens no final do inventário, se assim desejarem”, concluiu a relatora.

Segundo a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  há previsão específica do Código Civil que proíbe a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (CC, art. 1.848, § 2º). “Ou seja, o testador não pode determinar que os bens que integram a legítima dos herdeiros necessários sejam vendidos, transformando-os em dinheiro para posterior divisão”, diz.

No entanto, explica a advogada, se os bens não admitirem divisão cômoda entre os herdeiros, a solução para a partilha pode ser a venda por meio do leilão, para posterior divisão dos recursos obtidos. “Nesse caso, portanto, o leilão se dará não por vontade do testador, mas sim em virtude da solução prevista na lei quando os bens que integram o monte não são passíveis de divisão cômoda entre os herdeiros (CC, art. 2.019)”, afirma.

“De todo modo, importante registrar que pelas disposições do Código, o testador poderia determinar a conversão dos bens da herança em dinheiro na parte que integrar a sua cota disponível, ainda que esta seja destinada a seus filhos”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 08/06/2016.

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SP: Ação de Usucapião Extraordinária. Alegação da fazenda de área devoluta. Existência de simples ação discriminatória promovida pelo Estado que não embaraça o reconhecimento do pedido. Sentença de procedência.

Ação de Usucapião Extraordinária. Alegação da fazenda de área devoluta. Existência de simples ação discriminatória promovida pelo Estado que não embaraça o reconhecimento do pedido. Sentença de procedência.

Sentença do Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, Juiz Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – publicada dia 06/06/2016 – PROCESSO 0194633-95.2006.8.26.0100 .

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Fonte: iRegistradores | 08/06/2016.

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PEC 471/2005 volta a ser discutida.

MANDADO DE SEGURANÇA. PEC 471/2005. TRAMITAÇÃO. CLÁUSULAS PÉTREAS. OFENSA. CONCESSÃO DA ORDEM

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Waldir Soares de Oliveira, Deputado Federal pelo PSDB – GO, contra o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cosentino da Cunha, com o objetivo que suspender, liminarmente a tramitação da PEC 471/2005 e, em definitivo, obter o arquivamento da proposta

Clique aqui e tenha acesso ao mandado na íntegra.

Fonte: Concurso de Cartório | 08/06/2016.

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