TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, fora do fórum de execução. A decisão é da 1ª de Vara do Trabalho de Belém (PA), que substituiu o imóvel, localizado em Marabá, pelo bloqueio de conta bancária do devedor, o Banco do Estado do Pará S.A (Banpará).

Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.

No entanto, o TRT assinalou que a indicação de bens à penhora “não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo”, e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, o Regional ressaltou a distância entre Marabá e Belém, que, em linha reta, é de 441 km, mas de ônibus é de 685 km, o que resulta numa viagem de mais de oito horas.

Na decisão, o TRT deixou claro ainda que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. “O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada”, ressaltou.

TST

Ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RO-206-45.2015.5.08.0000.

Fonte: TST | 07/06/2016.

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MG: STJ decide que emolumentos de cédula rural sejam calculados de acordo com lei estadual

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros entenderam, por unanimidade, que está correto o posicionamento da Serjus-Anoreg/MG sobre a cobrança dos emolumentos para Registro da Cédula de Crédito Rural ser feita como determina a Lei Estadual nº 15.424/2004.

A partir de agora, os titulares dos cartórios do Registro de Imóveis poderão cotar e cobrar emolumentos pelo registro de cédulas de crédito rural, no Livro III, conforme a Tabela 4, número 5, letras G e H.

Para o presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado Roberto Andrade, que patrocinou a causa e contratou o escritório de advocacia que cuidou do caso, a decisão do STJ foi “uma vitória”.

“Mostramos que tínhamos razão no nosso posicionamento feito há vários anos. Na época, a Corregedoria Geral de Justiça tinha entendimento contrário ao nosso, mas agora os ministros do STJ confirmaram que estávamos certos e os emolumentos serão cobrados de acordo com a lei estadual”, declarou Roberto Andrade.

Confiram a explicação do caso dada pelo advogado Otávio Noronha.

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Nesta quinta-feira (16), finalmente chegou ao fim, na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RESP 1.142.006/MG, oriundo do Mandado de Segurança impetrado pela FAEMG – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais em face de ato da lavra da Exma. Juíza Corregedora Superintendente dos Serviços Notarias e de Registro do TJMG que, no uso de suas atribuições, baixou orientação determinando que os emolumentos para Registro da Cédula de Crédito Rural fossem calculados à luz do estabelecido na Lei Estadual n° 15.424/2004.

Depois de extensa discussão e das respeitáveis sustentações orais realizadas pelos patronos das causas Professor Sacha Calmon (pela FAEMG) e Dra. Anna Carolina Noronha (pela Assistente do Recorrente, SERJUS Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais), os Ministros, por unanimidade, reformaram o acórdão do TJMG, acompanhando integralmente o voto do Eminente Relator, Desembargador Convocado Olindo Menezes, por entender que o aresto vergastado, ao destituir do ordenamento jurídico pátrio brasileiro o instituto da derrogação tácita, afastando à cobrança dos emolumentos para registro de cédula de crédito rural a norma estabelecida na Lei Estadual n° 15.424/2004, feriu frontalmente o princípio da competência dos entes federados, além de ir de encontro ao disposto na lei 10.169/2000, que claramente revogou a limitação prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n° 167/67.

Citada pelo Eminente Relator, na leitura de seu voto, em diversas oportunidades, a nobre advogada, associada do Escritório Otávio Noronha Advogados Associados, sucintamente ressaltou: “A lei federal 10.169/2000 fixou normas gerais regulamentando o art. 236, § 2°, da Constituição Federal, ou seja, delegou expressamente a competência aos Estados Federados para disporem sobre a cobrança de emolumentos.

Nesse sentido, com  a devida vênia, outra solução não poderia ser dada ao caso, a não ser a reforma do acórdão oriundo do TJMG, que com as devidas considerações, a pretexto de fazer justiça, negou vigência a Lei Federal n° 10.169/2000.

Por fm, ressaltou a advogada, que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio a confecção de “colcha de retalhos”, quer dizer, a aplicação conjunta de vários dispositivos provenientes de leis distintas, ainda mais no caso em comento, em que tais dispositivos advêm de leis que sucederam-se no tempo e no espaço.

Como bem ressaltaram os Ministros da Colenda Primeira Turma, “cuida-se o presente caso de hipótese típica da aplicação da lei no tempo e no espaço, em que uma norma passa a suceder a outra, especialmente porque conflitantes entre si.”

No julgamento, ainda, foi mencionado o recente precedente do Eminente Ministro Mauro Campbell, integrante da Segunda Turma do STJ, que em caso análogo, nos autos do RMS 26.694, já havia decidido de forma semelhante, entendendo pela revogação do art. 34 do Decreto-Lei 167/67, com a edição da Lei Federal n° 10.169/2000.

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* Otávio Noronha, do escritório Otávio Noronha Sociedade de Advogados

Fonte: Serjus – Anoreg/MG.

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PGR: resolução que flexibiliza licenciamento ambiental para assentamentos de reforma agrária é inconstitucional

Para Janot, afrouxamento das regras pode agravar problema; ação é mais uma iniciativa do MPF em prol do licenciamento

Seguindo a mobilização nacional do Ministério Público Federal (MPF) pela eficácia do licenciamento ambiental e pela proteção do meio ambiente, o procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, entrou com ação contra uma resolução que simplificou procedimentos de regularização ambiental em projetos de assentamento de reforma agrária. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5547, oferecida ao Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a Resolução 458/2013 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

O argumento central da Procuradoria-Geral da República é que a resolução flexibiliza excessivamente o licenciamento, deixando de exigir as licenças prévia, de instalação e de operação, além de uma série de estudos de impacto, essenciais para a proteção ambiental. Além do procedimento simplificado, a norma fragmenta o licenciamento para cada atividade e empreendimento do assentamento, deixando de considerá-lo único. Com isso, diminui-se a visão global do impacto e deixa-se de considerar os efeitos cumulativos do empreendimento. Ainda conforme a ação, o fracionamento impossibilita exame das alternativas para a adequada gestão ambiental.

“Promover o afrouxamento demasiado das regras do licenciamento ambiental para projetos de assentamento de reforma agrária levará o problema a sério agravamento, com consequências desastrosas ao meio ambiente e dados irreversíveis, principalmente na Região Amazônica, onde seguramente haverá acréscimo das taxas de desmatamento advindas desses projetos”, alerta o procurador-geral.

Para o PGR, a norma contraria os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a exigência de realização prévia de estudo de impacto ambiental. A resolução fere ainda a obrigação constitucional da União, dos estados e municípios de preservação para a presente e para as futuras gerações. “A resolução afrontou os princípios constitucionais da prevenção, da vedação de retrocesso ambiental, da proibição de proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras”, complementa o PGR em sua argumentação.
 
#PEC65Não – O MPF tem se mobilizado em prol do licenciamento ambiental, atuando contra iniciativas que visam derrubá-lo ou flexibilizá-lo. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/2012, que dispensa o licenciamento, é um desses casos. A mobilização envolveu tuitaço – que levou a hashtag #PEC65Não a ser o sexto assunto mais comentado na internet mundial – e a realização de uma série de audiências públicas para debater o assunto. Além disso, as Câmaras do MPF de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural; Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais, e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão enviaram nota técnica ao Senado, que subsidiou parecer contrário à PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa.

Clique aqui e leia na íntegra a ação.

Fonte: MPF | 17/06/2016.

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