Medida Provisória nº 732, de 10.06.2016 – D.O.U.: 10.06.2016 – (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987).

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 10.06.2016.

Fonte: INR Publicações | 14/06/2016.

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MP limita reajuste de foro e de taxa de ocupação de imóveis da União

O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 732/16, que limita a 10,54% o reajuste do foro e da taxa de ocupação de imóveis da União para o exercício de 2016. O valor equivale ao IGP-M, índice de inflação medido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado em 2015.

O reajuste máximo incidirá sobre as Plantas de Valores Genéricos (PVGs), que determinam o valor do metro quadrado do terreno.

As duas receitas são devidas quando há utilização privada de terreno pertencente à União. Elas correspondem a 0,6% (foro) e 2% (taxa de ocupação) do valor do terreno.

Adiamento
O texto também prorroga para 29 de julho o prazo para pagamento do foro e da taxa de ocupação, que é feito por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). As duas receitas poderão ser pagas em parcela única ou em até seis cotas (29/7, 31/8, 30/9, 28/10, 30/11 e 30/12), respeitado o valor mínimo de R$ 100 para cada parcela.

Até a edição da MP 732, o foro e a taxa de ocupação poderiam ser pagos em sete parcelas, de junho a dezembro, a começar do dia 10 deste mês (sexta-feira passada).

A MP determina que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ligada ao Ministério do Planejamento, efetuará os novos lançamentos do Darf e disponibilizará as guias de pagamento em seu sítio eletrônico.

Aumento
No ano passado, entraram em vigor duas leis (13.139 e 13.240) que modificaram a forma de cálculo do foro e da taxa de contribuição. Até então, o valor venal do imóvel seguia uma tabela da SPU, considerada defasada. A nova legislação determinou que as duas receitas tomem como base o valor das PVGs dos municípios, as mesmas que orientam o cálculo do IPTU.

A mudança provocou um forte aumento nos valores cobrados dos ocupantes de imóveis da União, como os de terrenos de marinha. Diante das críticas, o governo decidiu editar a MP 732, limitando o aumento a 10,54%.

“A solução com a medida provisória visa à modulação do efeito das correções, de modo a evitar uma imposição excessiva aos contribuintes, em momento de desaceleração econômica”, disse o ministro interino do Planejamento, Dyogo Oliveira.

Segundo a MP, as eventuais diferenças entre a tabela da SPU e as PVGs municipais serão incorporadas ao foro e às taxas de ocupação, mas de forma proporcional, ao longo dos próximos dez anos, na forma a ser disciplinada pela SPU. Ou seja, o impacto do aumento do valor do metro quadrado do terreno será diluído até 2026.

Tramitação
A MP será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, passará por votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-732/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/06/2016.

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1ª VRP/SP: Escritura de retificação e ratificação de divisão para “troca” dos imóveis. Impossibilidade do registro. Registro da escritura de divisão amigável já registrada. Necessidade de novo título (permuta ou usucapião). Ementa NÃO oficial.

Processo 1035699-70.2016.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Sebastião Fernandes Maximo – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Sebastião Fernandes Máximo em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a retificação das matrículas nºs 47.023 e 47.024, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam trocados.Relata o requerente que, no ano de 1980, por Escritura de Compra e Venda, adquiriu em conjunto com sua esposa Salvina Mendes Fernandes e com Domingos Fernandes Máximo, o imóvel matriculado sob nº 41.132 do 6º Registro de Imóveis da Capital. Esclarece que no ano de 1981, em Escritura de Divisão Amigável, o terreno foi dividido entre os coproprietários, ocasião em que foram abertas duas matrículas.Alega que ao registrarem a divisão do imóvel junto à Serventia Imobiliária, de forma equivocada, constou a matrícula nº 47.024 em nome de Domingos Fernandes Máximo e a matrícula nº 47.023 em nome do requerente, de forma diferente da ocupação. Em razão disso, os interessados lavraram, perante o 26º Tabelião de Notas, Escritura Pública de Retificação e Ratificação, a fim de que pudessem corrigir o erro. Todavia, ao apresentarem o título para retificação imobiliária, o Registrador exigiu que o ato fosse efetuado com uma Escritura de Permuta.Informa, ainda, que ao realizar pesquisa junto à Municipalidade de São Paulo constatou que o imóvel matriculado sob nº 47.024 pertence ao requerente e não como consta na escritura. Juntou documentos às fls.06/30.O Registrador manifestou-se às fls.32/35, corroborando a exigência acima mencionada.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.39/43).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro:”O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)”Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei.Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área dividida, os registros nas matrículas nºs 47.023 e 47.024 exprimem fielmente o constante do título que lhes deu origem, ou seja, a Escritura de Divisão Amigável entabulada entre as partes (fls.15/18).Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correição mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o 26º Tabelião de Notas de Capital (fls.23/24).Todavia, na presente hipótese tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura de divisão, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco na Escritura de Divisão Amigável levada a registro.Logo, com razão o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça:”Entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a__ natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais”.Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto:Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) A simples alegação do requerente de que o cadastro junto à Municipalidade de São Paulo está correto não basta para embasar a retificação pleiteada, uma vez que nas matrículas não há menção do numero do cadastro do contribuinte, constantes dos documentos juntados às fls.27/30.Por fim, entendo que tendo em vista o lapso temporal em que perdura esta situação, poderia o requerente valer-se da ação de usucapião para regularizar sua propriedade.Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Sebastião Fernandes Máximo em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.São Paulo, 09 de junho de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: TATIANE CRISTINA VENTRE GIL (OAB 336376/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/06/2016.

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