TJMG: Usucapião extraordinária. Desmembramento irregular. Matrícula – ausência

A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0460.15.000566-4/001, onde se decidiu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante afirmou, em síntese, que detém o tempo de posse exigido para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, considerando que a posse deve ser somada a posse de seu antecessor, em virtude do instituto da accessio possessionis. Afirmou, ainda, ser esta a via adequada para regularizar a propriedade do imóvel por ele adquirida, até porque não vem obtendo sucesso na regularização extrajudicial do bem. Por fim, aduziu que, após a aquisição do imóvel, procurou o cartório competente para outorga da respectiva escritura, juntamente com o antigo proprietário, o que não foi possível em razão da irregularidade do registro.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que, por meio da sentença recorrida, o juízo a quo considerou inadequada a via eleita pelo autor para regularizar a propriedade do imóvel objeto da lide, em virtude da ausência de matrícula própria do referido bem, junto ao Registro Imobiliário local, haja vista não ter se efetivado, na integralidade, o projeto de desmembramento constante da descrição do imóvel na escritura particular. Desta forma, entendeu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular, não obsta a propositura da ação de usucapião, uma vez que, com a devida vênia, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição originária da propriedade. Ademais, de acordo com a Relatora, “visa o autor, por meio da presente ação, justamente o reconhecimento judicial da propriedade sobre o bem descrito na inicial, para que, então, possa, com o título judicial em mãos, levá-lo ao cartório competente e regularizar a situação do bem. Percebo, deste modo, a necessidade e a utilidade da presente demanda para o autor, de forma que resta configurado o interesse de agir.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 14/06/2016.

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TJ/MA: Corregedoria alerta cartorários sobre uso do Malote Digital para comunicações oficiais

Para cumprimento de exigências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, determinou aos titulares  das serventias extrajudiciais (Cartórios), a observação da utilização do Malote Digital como ferramenta oficial de comunicação entre as unidades e a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA).

A determinação é prevista na Resolução n.° 100/2009 do CNJ, e nos Provimentos n.° 25/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça, e n.º 19/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Estes atos normativos instituem o Malote Digital (Sistema Hermes) como meio de comunicação oficial entre as serventias extrajudiciais e demais órgãos do Poder Judiciário do Maranhão.

A corregedora Anildes Cruz ressaltou a obrigatoriedade na utilização do malote digital. “A iniciativa da Corregedoria se dá em razão de algumas serventias (Cartórios), não estarem utilizando adequadamente o sistema Malote Digital para comunicação oficial”, enfatizou a desembargadora.

Os cartorários devem prover os meios necessários para viabilizar e regular uso e acesso ao sistema. As comunicações realizadas via malote digital serão assinaladas com data e hora registrada no recibo de leitura, comprovando acesso ao teor do documento pelo destinatário, e para atender prazos, serão considerados como lidos até as 24 horas do seu último dia.

NORMA – dispõe o artigo 1º do Provimento nº 19/2013 CGJ-MA, “As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas, obrigatoriamente, com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos deste Provimento, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do sistema, enquanto esta perdurar.

Abaixo, em ARQUIVOS PUBLICADOS, documentos na íntegra para consulta.

Clique aqui e acesse a RESOLUÇÃO CNJ 100 2009 ( 13/06/2016 ).

Clique aqui e acesse o PROVIMENTO CGJMA 19 2013 ( 13/06/2016 ).

Clique aqui e acesse o PROVIMENTO CNJ 25 2012 ( 13/06/2016 ).

Fonte: TJ – MA | 13/06/2016.

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TJ/ES: Ex-marido terá que demolir obra em imóvel

Uma mulher que se divorciou, mas que continuou dividindo o mesmo espaço com seu ex-marido, entrou na Justiça pedindo que uma obra no imóvel em que ela mora seja interrompida. A requerente alega que o seu companheiro estaria usando uma área além da acordada na partilha de bens.

Além do embargo da obra, a ex-esposa ainda pediu a demolição parcial do empreendimento. O pedido foi julgado procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível da Capital. O magistrado ainda determinou que qualquer tipo de entulho que esteja no local seja retirado pelo requerido.

De acordo com as informações do processo, a mulher sustenta que o imóvel que ela divide com seu ex-marido é objeto da partilha de bens feita entre eles no período da separação, em 2013. Ainda segundo os autos, o imóvel teria ficado sob a propriedade da requerente, uma vez que o homem ficou apenas com direito de morar em parte da casa, além de poder fazer possíveis reparos quando necessário.

Ao ajuizar a ação, a mulher sustenta que seu ex-marido, desobedecendo ao acordo firmado em Juízo, teria iniciado uma obra gigantesca no espaço que lhe fora dado apenas para moradia, atingindo dessa forma, a parte que é de direito da requerente. A obra, segundo a ex-esposa, se assemelha a construção de novo apartamento.

Em sua decisão, o juiz entendeu que, “a obra realizada pelo réu restringe o uso do imóvel pela autora, bem como colide com o que fora acordado entre as partes, configurando violação ao direito de vizinhança”, disse o juiz.

A notícia refere-se ao seguinte Processo n° 0010815-97.2014.8.08.0024.

Fonte: TJ – ES | 13/06/2016.

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