Questão esclarece dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial


  
 

Incorporação imobiliária – finalidade industrial. Licença especial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial? Se possível, deve-se exigir alguma licença especial?

Resposta: A Lei nº 4.591/64 não aponta nenhum óbice para a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Neste sentido, vejamos a redação do Parágrafo único do art. 28 da citada lei:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).”

Assim, cumpridos os requisitos previstos para a realização da incorporação imobiliária, nada obsta o registro de uma incorporação com finalidade industrial (incorporação não residencial).

Em relação às licenças especiais, o consulente deve verificar a sua legislação Estadual/Municipal.

Além disso, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 142:

“Cada Estado da Federação poderá ter normas diferentes com relação à aprovação do projeto por outras autoridades. Vale, no Rio Grande do Sul, observarmos que a Lei Estadual nº 10.987, de 11/08/1997, em seu artigo 1º, exige que no registro da Constituição e Individualização de Condomínio Edilício, entre outros documentos, cabe ao Registrador a exigência do Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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