Notas divulgadas no Informativo nº 840 do STF – (Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica).

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.

RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

Fonte: INR Publicações | 04/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Anulação de notificação já transitada impede julgamento sobre nulidade de leilão

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel. O recurso contra a decisão não foi conhecido porque o recorrente, na apelação, só impugnou parte da sentença.

O caso envolveu a alienação de um imóvel dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.

Valores indevidos

A sentença declarou a nulidade da notificação extrajudicial para constituição do autor em mora e, por consequência, a nulidade do leilão, porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto à multa contratual e aos juros moratórios.

Na apelação, o banco apenas questionou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. O TJES negou o pedido sob o fundamento de que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. Para o banco, o dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço vil.

Trânsito em julgado

O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do recurso, quando a pretensão deixa de ser apreciada por ausência de requisitos de admissibilidade. No caso, explicou o ministro, faltou o banco se insurgir em segunda instância contra a declaração de nulidade da notificação extrajudicial.

Segundo Moura Ribeiro, avaliar se o referido artigo foi violado não influenciaria em nada no resultado prático da declaração de nulidade do leilão, uma vez que a declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito feita na sentença já transitou em julgado.

“Eventual reconhecimento de ofensa ao artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 não alteraria sua situação jurídica diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso quanto ao tema, acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1595093.

Fonte: STJ | 04/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Autos Nº 0069177-19.2016.8.16.6000

Interessado(a): Frigg Kersting Chaves

1 – Cuida o presente de pedido formulado pela candidata Frigg Kersting Chaves, visando à declaração de que o item 9.2 do edital não ilide o caráter meramente classificatório dos títulos previstos no item 5.2, ambos do Edital n. 01/2014 (evento 1198811).

Em seu arrazoado, sustenta, em síntese, que: (a) obteve nota 5,2 na prova escrita, 5,5 na prova oral e 2,5 na prova de títulos; (b) a utilização da fórmula matemática prevista em edital implica na eliminação da candidata do certame, eis que a nota final mostra-se inferior a 5,0, nota mínima prevista para aprovação no certame; (c) a prova de títulos não pode ser a causa da reprovação da candidata, eis que o item 5.2 do edital prevê que os Títulos terão caráter meramente classificatório (não eliminatório); (d) existe precedente do CNJ, em relação ao certame de Minas Gerais, no qual restou reconhecida a antinomia das normas editalícias e a impossibilidade dos candidatos serem eliminados como consequência da nota dos títulos (PCA n. 5457-86.2013.2.00.0000); (e) o STF, no MS n. 31.176/DF, em relação ao 7º Concurso de São Paulo, considerou o item viciado, ao atribuir a natureza eliminatória à prova de títulos; (f) a Comissão detém competência para aplicar a melhor interpretação ao edital, segundo as boas técnicas de hermenêutica, os precedentes do CNJ e do STF, e, assim, pronunciar-se no sentido de afastar o caráter eliminatório dos títulos.

2 – O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. O resultado da 4ª etapa do certame paranaense, qual seja, a Prova de Títulos, foi divulgado pelo Edital n. 17/2016, datado de 04.08.2016.

Independente da nota auferida pelo candidato nos títulos, não houve qualquer eliminação na Prova de Títulos, em observância à regra insculpida no item 5.2 do Edital n. 01/2014, reproduzida da minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009, in verbis:

5.2. A Prova Objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório. Desta forma, houve devida aplicação da regra editalícia, eis que nenhum candidato foi eliminado nesta fase do concurso. Quanto ao caráter classificatório nela previsto, importante salientar a indicação de que a nota dos títulos seria utilizada para a classificação dos candidatos no certame.

A classificação, por sua vez, está prevista no item 9 do Edital de Concurso n. 01/2014, reproduzido da minuta de edital anexa à Res. n. 81/2009-CNJ, que dispõe: 9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);

d) Mais idade.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Da leitura de tais normas editalícias, reproduzidas da Res. n. 81/2009, denota-se que o resultado dos títulos não poderia ensejar a eliminação do candidato (o que foi observado), e, ainda, que a nota obtida nos títulos deve integrar o cálculo da nota final, para fins de classificação do candidato, que somente será considerado aprovado se obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

Como visto, o sistema contra o qual a candidata se insurge é o mesmo previsto na Resolução nº 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, e já foi objeto de análise específica pelo Plenário do c. CNJ no julgamento do PCA n. 0003058-50.2014.2.00.0000, que tratou deste certame paranaense, e manteve a fórmula matemática prevista.

A r. decisão, de relatoria do Conselheiro Flávio Sirangelo, está assim ementada:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL-MODELO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 81/CNJ. FORMA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA FÓRMULA EM MEIO À EXECUÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE CONTROLE IMPROCEDENTE.

Acrescente-se a isso tudo, que o deferimento da pretensão externada implicaria, por via transversa, em alteração do edital de concurso. Modificação essa, aliás, dissonante ao que prevê a Res. 81/2009-CNJ.

Acontece que é vedada a alteração das regras editalícias no curso da aplicação do certame.

Como é sabido o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras; sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

No edital são fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.

O princípio da vinculação ao edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital decorrem os princípios da legalidade e moralidade.

O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, está subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos.

Com sua publicação restam explicitadas regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão, no caso, às funções delegadas disponibilizadas para provimento e para remoção.

3 Forte nessas razões, indefiro o pedido.

4 – Publique-se.

5 Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

6 – Oportunamente, encerre-se o presente SEI.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 29/09/2016, às 17:05, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 04/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.