Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.828, de 15.02.2017 – D.O.U.: 17.02.2017.

Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2017, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 31 de outubro de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação Substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 17.02.2017.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7938 | 17/02/2017.

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STF: Liminares garantem inscrição de candidatos com visão monocular em concurso

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em três Mandados de Segurança (MSs 34541, 34623 e 34624) para garantir a quatro candidatos o deferimento provisório de sua inscrição, como pessoas com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos de procurador da República.

Os candidatos afirmam ter apresentado laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível, porém, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu sua inscrição, sob o argumento de que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos mandados de segurança, eles alegam que a matéria já foi analisada pelo STF de forma favorável ao pedido.

Decisão

O ministro afirmou que o STF tem entendimento no sentido de que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas, citando, nesse sentido, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26071. Segundo o relator, como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece que a avaliação da deficiência seja realizada por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão, neste momento, para que a jurisprudência consolidada do STF deixe de ter aplicação.

Fachin explicou as alterações no conceito de pessoa com deficiência com a promulgação no Brasil da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção e a lei exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras”, afirmou.

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins preconizados na lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator salientou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira de procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Frisou ainda que um dos requisitos para a concessão da liminar, o perigo da demora, está presente, pois a primeira prova está marcada para o dia 12 de março.

RP/AD

Processos relacionados
MS 34623
MS 34541
MS 34624

Fonte: STF | 16/02/2017.

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CNJ suspende decisão de juíza do MS que nomeou pessoa da sua confiança para responder por serventia em detrimento do substituto mais antigo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu na última quarta-feira (08.02) decisão prevista na Portaria nº 224.010.082.0001/2017 da Diretoria do Foro e Corregedora da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, Mariel Cavalin dos Santos Gomes que, diante da vacância da delegação de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Aparecida do Taboado (MS), nomeou pessoa de sua confiança em detrimento do substituto mais antigo da unidade,

No último dia 11 de janeiro de 2017, o delegatário de Aparecida do Taboado renunciou à serventia e seu substituto mais antigo passou a responder interinamente, mas oito dias depois, a juíza afastou o funcionário e nomeou para a função o chefe de secretaria da vara de sua titularidade. Diante deste fato, o então substituto recorreu ao CNJ.

A alegação da magistrada foi a de que o interino escolhido não possuía o título de bacharel em Direito, além de ser muito jovem e com poucos anos de carreira extrajudicial.

O conselheiro do CNJ, Carlos Eduardo Oliveira Dias, contestou que o profissional indicado pela juíza, ao que parece, também não possuía experiência na gestão de atividade privada, não obstante sua natureza pública, como é a dos serviços notariais e registrais. E finalizou “No contexto, seria menos traumático manter o requerente, que mesmo considerada mínima, possui experiência na gerência desse cartório, do que deixar o comando nas mãos de servidor público”, concluiu.

Fonte: CNB/CF | 10/02/2017.

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