1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS -Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente


  
 

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134549-62.2016.8.26.0100

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Nova Leopoldina – Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da alteração da Convenção de Condomínio registrada no Livro 3, sob nº 11.659. O óbice registrário refere-se a necessidade da concordância da unanimidade dos condôminos, uma vez o oficial entende que as modificações alteraram a especificação do condomínio. Aduz que ainda que assim não o fosse não foi atingido o quórum legal de 2/3. Insurge-se o requerente acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o escopo da alteração é aclarar e suprir lacunas da antiga convenção, não havendo qualquer mudança na destinação do edifício ou mesmo da garagem. Busca-se impedir a alteração da destinação do Subcondomínio Tribeca (residencial), impedindo a exploração comercial de suas vagas, logo é incabível a exigência da concordância unanime dos condôminos. Juntou documentos às fls.75/874. Às fls.889/893, o registrador retificou sua informação, esclarecendo que o quórum obtido na assembleia ultrapassou os 2/3 exigidos por lei, todavia reiterou seu entendimento acerca da concordância unanime. Apresentou documentos às fls.894/899.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.903/904). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em que pesem as ponderações do registrador, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate: ”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. Na presente hipótese, pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, para aclarar e suprir lacunas, especialmente no que concerne à destinação das vagas de garagens, uma vez que o Condomínio é formado pelo Subcondomínio A – Soho Office, de uso exclusivamente comercial e o Subcondomínio B – Tribeca, de uso exclusivamente residencial. Logo, a modificação pleiteada visa corrigir algumas contradições que poderiam levar a desconfiguração da utilização residencial do Subcondomínio B. Conforme verifica-se da planilha juntada pelo registrador em comparação a antiga convenção condominial e aquela que se pretende averbar (fls.889/892), tem-se que a alteação referese a organização e exploração das vagas de garagens e não a essência ou destinação do condomínio. Não houve alteração nas áreas comuns do edifício, transmissão ou recebimento de frações ideais.Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese tem-se que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função residencial de um dos Subcondominios, esclarecendo pontos que futuramente poderiam trazer divergências entre os condôminos. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Desta forma, descabida a exigência da unanimidade de concordância acerca da alteração.Por fim, tem-se que foi atingido o quórum legal de 2/3 para referida alteração (fls.892/893), assim, deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação da alteração da convenção condominial.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB 194995/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.