TRT2: Serventia extrajudicial – Mudança de titularidade – Sucessão trabalhista – Contrato de trabalho suspenso – Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral) – Configuração – Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares – No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso – Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato – De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório – Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços – Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula nº 443 do TST – Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.


  
 

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Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002156-29.2015.5.02.0074 – São Paulo – 13ª Turma – Rel. Des. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DJ 10.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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