Parecer CGJ SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0002239-56.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 162

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002239-56.2016.8.26.0344

(162/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que determinou a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015[1],EDIVALDO DE BARROS, então atingido em sua situação jurídica pelas deliberações tomadas, documentadas no título submetido à qualificação registral, interpôs recurso com vistas à reforma do resolvido em primeira instância.

Em suas razões, argumenta: é o legítimo presidente da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília; não tem conseguido exercer seu mandato, diante da resistência oposta pelo grupo de oposição; há ordem judicial, lançada em antecipação de tutela, para seu retorno à Presidência da Associação; essa decisão foi cumprida, com muito esforço, no mês de dezembro de 2015; e depois disso, a oposição voltou a agir para destitui-lo de maneira ilegal, com inobservância da garantia à ampla defesa; enfim, é de rigor acolher sua pretensão recursal, para excluir a potência registral do título objeto da controvérsia.[2]

Recebido o recurso[3], a interessada, Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, questionou a legitimidade recursal do recorrente e, no mais, ofereceu contrarrazões[4]. Enviados os autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer[5].

É o relatório. OPINO.

A interessada/apelada pretende a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015.[6]

As deliberações tomadas (atacadas em sede recursal) atingiram a posição jurídica do recorrente, cujos mandato de presidente e condição de associado foram, por essas decisões, cassados. Portanto, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, tem legitimidade recursal.

A apelação, entretanto, com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida, inclusive porque interposta tempestivamente, comorecurso administrativo[7], porquanto a discutida qualificação registral envolve ato passível de averbação, não de registro em sentido estrito. De todo modo, o inconformismo do recorrente não admite acolhimento.

Porque cessada sua eficácia, a prenotação n° 9.306, inicialmente apresentada como óbice à intencionada averbação[8], não mais representa obstáculo à inscrição pretendida, consoante anotado pelo próprio Oficial de Registro[9].

O resolvido em primeira instância nos autos do processo n° 1014979-97.2014.8.26.0344, com andamento consultado por meio do site doTJSP, também é desprovido de força para impedir a averbação requerida.

A anotação registral derivada da sentença, ordenada em sede de cumprimento provisório, tem propósito somente publicístico, para fins de informação, sem aptidão a obstar a inscrição.

Sem razão, assim, a segunda exigência levantada pelo Oficial[10].

A sentença proferida, não transitada em julgado, envolveu a assembleia ocorrida no dia 5 de dezembro de 2014 e, em especial, o afastamento do recorrente da Presidência da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília.[11] Nada obstante concedida, nessa decisão, antecipação de tutela, de sorte a sustar os efeitos de referida assembleia, tal resolução é indiferente para a situação em apreço.

Os vícios procedimentais que, à vista das normas estatutárias, determinaram, com efeitos ex nunc, a anulação daquela assembleia,presos, mormente, à forma e aos termos de sua convocação e à deliberação de afastamento cautelar sem prévia constituição de comissão processante[12], não repercutem sobre a assembleia realizada no dia 16 de dezembro de 2015.

Com relação à hipótese vertente, aos temas afetos à assembleia de 16 de dezembro de 2015, não se apontou vícios referentes ao edital de convocação: em particular, não se questionou o desrespeito ao comando emergente do art. 24 do estatuto, tampouco a impropriedade de sua invocação, pertinente, pelo que se infere, diante da inércia, não infirmada, do à época presidente, aqui recorrente[13]. Trata-se de assunto, inclusive, não especificamente por ele enfrentado nas razões recursais.

Ao lado disso, intimado, deu-se conhecimento da nova assembleia ao recorrente, a quem se oportunizou o exercício de defesa, inclusive antes, especialmente, no processo censório-disciplinar, não aproveitado, então, por opção apenas dele, interessado. Dito de outra forma, não se afrontou a garantia à ampla defesa, ao contrário, por conseguinte, da compreensão do Oficial de Registro[14].

Aliás, o recorrente, na peça recursal, não identificou as disposições estatutárias que, quanto ao tema enfocado, teriam sido inobservadas. A nota devolutiva e as razões expostas na dúvida também nada discorrem sobre isso. Aludem, na realidade, à falta de defesa[15], cuja ausência, por si, se franqueada (como foi) oportunidade para tanto, não é causa de nulidade.

As deliberações, agora, de resto, foram antecedidas pela formação de comissão processante e, particularmente, até porque nada revela o contrário, pelo cumprimento do mencionado (na sentença proferida no processo contencioso) art. 14, parágrafo único, do estatuto social, bem como, torno a insistir, pelo resguardo do direito à defesa.[16]

Em arremate, e conforme expresso em sentença[17], o pedido direcionado à averbação da assembleia extraordinária do dia 16 de dezembro de 2015 encontra-se instruído com a ata correspondente, subscrita, com firma reconhecida, pelo representante da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, presidente (provisório) escolhido nessa assembleia[18]. Destarte, a última exigência oposta pelo Oficial igualmente não vinga[19].

Nessa linha, dentro assim do contexto probatório dos autos, não merece prevalecer o juízo negativo de qualificação registral; em suma, é de rigor confirmar a sentença atacada, ratificando a ordem judicial de averbação da ata de assembleia, pretendida por quem tem a incumbência de requerê-la.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, a ser conhecido como recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso, que conheço, escorado no princípio da fungibilidade recursal, como recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA, OAB/SP 318.095 e ABRAÃO SAMUEL DOS REIS, OAB/SP 190.554.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.09.2016

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 464-467.

[2] Fls. 481-488.

[3] Fls. 489.

[4] Fls. 497-502 e 503-512.

[5] Fls. 521-523.

[6] Fls. 12-17.

[7] Cf. art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

[8] Fls. 10, I.

[9] Fls. 2, III.

[10] Fls. 2, IV, e 10, II.

[11] Cf. fls. 73-75 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[12] Cf. fls. 73-75, 117-118 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[13] Fls. 19-56 e 358-450.

[14] Fls. 10, III.

[15] Fls. 2-3, V, e 10, III.

[16] Fls. 57-72, 166-169 e 205-218.

[17] Fls. 464-467.

[18] Fls. 12-17.

[19] Fls. 10, item IV.

Fonte: INR Publicações.

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