DEUS E AS TRAGÉDIAS – Amilton Alvares

O mundo arde em chamas e se afoga nos próprios pecados. Furacões, terremotos, incêndios, guerras e mais guerras estão a revelar a insignificância do homem diante do Criador. Vivemos num ambiente de caos e sofrimento, onde mal conseguimos intercalar alguns poucos momentos de gozo entre a tragédia de ontem e a catástrofe que se apresentará amanhã. A dor se espalhou por toda a Terra.

Deus nunca fugiu do caos. Ele sempre se apresenta e prevalece diante da escuridão da História. Só Ele pode ordenar diante do caos:  – “Haja Luz!” (Gênesis 1.3). Deus está comprometido com a vida e prestando socorro nas tragédias individuais e coletivas. Ele nunca abandonou o homem à própria sorte. Eu posso testemunhar que Ele não me deixou sozinho na estrada no pior inverno da minha vida*. Multidões podem testemunhar o livramento de Deus no meio das tragédias.

Corações ensoberbecidos, vidas ensimesmadas e falta de discernimento espiritual podem nos enganar diante do sofrimento. Sejamos gratos sempre em qualquer circunstância, porque a ingratidão causa cegueira espiritual. Não podemos permitir que o inconformismo com tragédias seja transformado em manifestação de confronto e questionamento diante de Deus. Muitos podem perguntar diante da tragédia: – Onde está Deus? Diferentemente, quem pedir entendimento para Deus poderá ser consolado diretamente pelo Espírito Santo. Com gemidos inexprimíveis o Espírito intercede por nós (Romanos 8.26) e pode dizer: Deus está onde sempre esteve, ao seu lado, chorando com a sua dor. Ele nunca está a uma distância em que não possa ser encontrado. Ele mesmo pode encontrar você no meio da tragédia, trazendo consolo, cura e salvação. Não fuja de seu Redentor e Salvador. Ore pelas vítimas do terremoto do México, mas não deixe de reconhecer que Deus sabe o que está fazendo. Como dizia o mestre Ary Velloso, Deus deixa-nos compreender algumas coisas e outras não (Deuteronômio 29.29). Deus não perdeu o controle da História.

*Para ler do mesmo autor DEUS NÃO ME DEIXOU NA ESTRADA, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DEUS E AS TRAGÉDIAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 176/2017, de 21/09/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/09/21/deus-e-as-tragedias-amilton-alvares/

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TJSC: Mesmo que simulada, paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um cidadão que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois formulado 32 anos após a ocorrência do fato.

Nestes casos, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa “preservação moral” do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade. Volpato destacou que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais – e não por qualquer interessado – em busca da declaração da chamada verdade parental.

“Referida ação (…) não se confunde com pleito de anulação de registro público. Deste modo, intentada a ação de anulação do registro de nascimento da requerida após o transcurso de mais de três décadas da noticiada simulação, resta configurada a decadência do direito do autor”, concluiu a relatora, em decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. A ação tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 19/09/2017.

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Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.

Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.

“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Salomão.

Previsão legal

O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.

O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.

Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/09/2017.

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