Peru – cadastro e registro em debate

“Retos del Registro y el Catastro para un buen Servicio al Ciudadano” foi o tema do XV Congresso Nacional de Direito, realizado em Lima, Peru. O IRIB esteve representado no evento, a convite da SUNARP, por seu diretor de relações internacionais, Ivan Jacopetti do Lago.

Nos dias 30 de novembro, 01º e 2º de dezembro foi realizado na Universidade Católica de Lima, no Peru, o XV Congresso Nacional de Direito do país, promovido pela SUNARP – Superintendencia Nacional de los Registros Publicos.

O evento teve como tema “Retos del Registro y el Catastro para un buen Servicio al Ciudadano”.

O IRIB esteve representado no evento, a convite da SUNARP, por seu diretor de relações internacionais, Ivan Jacopetti do Lago.

Entre os palestrantes, estavam Angel Valero Fernández-Reyes, titular do 22º registro de imóveis de Madri, Espanha, Cristina Noemí Armella e Sebastián Sabene, respectivamente reitora e diretor do Instituto de Direito Registral da Universidade Notarial Argentina, e Beatriz Fernández Gregoraci, professora da Universidade Autônoma de Madri, além de notários, registradores e docentes peruanos.

O diretor de relações internacionais do IRIB proferiu palestra no dia 2 de dezembro, com o tema “Registro y catastro em el derecho brasileño”, no qual expôs, em linhas gerais, o estado atual da coordenação entre registro e cadastro no Brasil para imóveis urbanos e rurais, salientando a distinção e as diferenças entre as duas instituições.

Esta foi a tônica, também, das apresentações do registrador Angel Valero, que expôs a maneira como as duas instituições têm se coordenado, após o advento da Lei 13/2015; e da Superintendente Nacional dos Registros Públicos do Peru, Angélica Portillo Flores, cuja apresentação encerrou o congresso.

Fonte: IRIB | 21/12/2017.

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STJ: Agravo em Recurso Especial – Civil (CC/2002) e Processual Civil (CPC/73) – Direito das sucessões – Cônjuge – Herdeira necessária – Art. 1.845 do CC/2002 – Regime de separação convencional de bens – Concorrência com descendentes – Possibilidade – Art. 1.829, I, do CC/2002 – Orientação consolidada pela Segunda Seção deste STJ – Incidência do Óbice Sumular nº 83/STJ

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 935.939 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 06.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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Governo do Paraná aprova Lei que altera o Valor de Referência de Custas (VRC) para os atos judiciais e extrajudiciais

Projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa na última terça-feira (19/12) e a Lei sancionada ontem (20/12) pelo governador Beto Richa

A Lei nº 19.350, que altera o Valor de Referência de Custas (VRC) para os atos judiciais e extrajudiciais foi sancionada ontem, 20 de dezembro, pelo governador do Estado do Paraná, Beto Richa. Ela também modifica os valores das tabelas do regimento de custas previstos na Lei nº 6.149 de 9 de setembro de 1970.

Houve duas alterações na Lei de Emolumentos, onde ficou estabelecido o repasse do ISS aos usuários dos serviços e a adoção do diferimento dos emolumentos no Estado do Paraná.

De acordo com a justificativa da Lei, ela “propõe-se, por fim, compatibilizar a tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro, cuja competência de fixação é do Estado, com o recolhimento dos tributos incidentes instituídos pelos Municípios de modo a facilitar a arrecadação, fiscalização e controle pela municipalidade, a exemplo da legislação que dispõe sobre os emolumentos no Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Estadual n° 15.600, de 11 de dezembro de 2014)”.

Segue abaixo a íntegra a Lei 19.350:

Lei nº 19.350
Data 20 de dezembro de 2017

Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais e extrajudiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O módulo do Valor de Referência de Custas – VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, fica dividido em Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais – VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 2º Acrescenta o art. 36A no Capítulo VII da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 36A. O módulo do Valor de Referência de Custas – VRC divide-se em Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais – VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, conforme Tabelas constantes dos Anexos da presente Lei.

Art. 3º O Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCjud, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de outubro de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2018, no valor de R$ 0,202 (duzentos e dois milésimos de real).

Art. 4º O Valor de Referência de Custas Extrajudiciais – VRCext, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do IPCA de março de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar no valor de R$ 0,193 (cento e noventa e três milésimos de real), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 5º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas.

Art. 6º Insere o art. 49A à Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 49A. São considerados emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos constantes no Anexo II, Tabelas XI à XVI desta Lei, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força da Lei Complementar Federal ou Estadual.

Art. 7º Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 8º As certidões de feitos judiciais de 1º e 2º grau e extrajudiciais de qualquer natureza não se enquadram na condição de certidões administrativas, sendo que, o disposto na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, somente se aplica à atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. Os requerimentos de certidões administrativas deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Clique aqui e confira na íntegra os anexos da Lei 19.350.

Fonte: Anoreg/BR | 21/12/2017.

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