ARPEN/SP LANÇA O PROJETO “REGISTRANDO O DIREITO” VOLTADO À DOUTRINA DO REGISTRO CIVIL BRASILEIRO

Publicação será coordenada pelo juiz de Direito de São Paulo Alberto Gentil de Almeida Pedroso e conta com portal online de jurisprudência.

Durante o Seminário Estadual “Atualizações Normativas do Registro Civil”, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/SP) lançou oficialmente a Revista Registrando o Direito, coordenada pelo juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Alberto Gentil de Almeida Pedroso.

A publicação bimestral terá formato eletrônico (Clique aqui e leia) e contará com um portal de jurisprudência também online (www.registrandoodireito.org.br), alimentado com as principais decisões relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Revista Registrando o Direito contará com entrevista, artigos, e um compêndio com as principais decisões relacionadas administrativas e jurisdicionais do segmento. Nesta primeira edição, o material conta com uma entrevista exclusiva com o atual secretário de Educação de São Paulo, José Renato Nalini, que fala sobre a importância da extrajudicialização no processo de desburocratização.

Também integram a publicação um artigo do desembargador do Tribunal de Justiça de são Paulo, Ricardo Dip, que aborda os desdobramentos dos novos modelos de casamento no Registro Civil, além de um artigo escrito pelo Marcelo Salaroli e pelo tabelião Mario de Camargo Carvalho Neto, que abordam os principais aspectos da Lei Federal 13.484/2017.

De acordo com o autor do projeto, o objetivo é fomentar o estudo do Direito aplicado à atividade extrajudicial, notadamente ao Registro Civil. “Este será um canal acadêmico jurídico de reflexão do Direito aplicado ao Registro Civil das Pessoas Naturais. É imprescindível fomentarmos novas ideias e boas práticas, porque ao compartilharmos conhecimento, também agregamos conhecimento. A evolução da jurisprudência administrativa e jurisdicional passa obrigatoriamente por um pensar do Direito”, afirmou Gentil.

Já o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, lembrou que o objetivo principal desta parceria é oferecer um melhor serviço ao cidadão. “O objetivo da Arpen/SP é proporcionar uma leitura agradável, porém profunda, capaz de auxiliar a todos na prática diária dos serviços registrais, aprimorando os serviços e levando cada vez mais qualidade ao cidadão, fonte primordial de nosso constante aprimoramento”, disse.

Fonte: Arpen/SP | 18/12/2017.

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Comissão da Desburocratização propõe facilitar procedimentos em cartórios

O relatório do senador Antonio Anastasia (PSDB–MG) para a Comissão Mista de Desburocratização sugere regras mais flexíveis para cartórios, simplificando procedimentos como casamento, separação e partilha de bens. O documento também recomenda o aumento imediato de funcionários para a análise de patentes. Para o senador Anastasia, as mudanças vão facilitar a vida dos cidadãos, mas as regras devem continuar sendo aprimoradas. Ouça os detalhes no áudio da repórter da Rádio Senado, Marcella Cunha.

Opções: Download

Fonte: Agência Senado | 18/12/2017.

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STJ: Suspeita de crime leva Terceira Turma a manter acolhimento institucional de filho de moradora de rua

Com base em indícios de crimes contra o estado de filiação, suspeitas de pagamento para obtenção de criança em outro processo e ausência de laços afetivos com a família substituta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter uma criança, filha de moradora de rua, em abrigamento institucional. A decisão, tomada de forma unânime, considerou também elementos como a recusa do pai registral em se submeter a exame de paternidade, o que levantou suspeitas da ocorrência de “adoção à brasileira”.

No pedido de habeas corpus, o autor narrou que a criança, nascida em 2016, foi acolhida por um casal em conjunto com sua mãe, moradora de rua. Após o abandono da criança pela genitora, o marido registrou o bebê como seu filho e o acolheu em sua residência. De acordo com os autos, a moradora de rua já havia deixado outra criança aos cuidados do casal, que tinha a guarda do menino havia mais de seis anos.

Segundo informações do Ministério Público, a companheira do pai registral utilizava uma falsa barriga para simular que estava grávida do menor. De acordo com o MP, a mulher já teria tomado a mesma medida à época do acolhimento da primeira criança e, naquela ocasião, o marido também fez o registro de filiação. Para o MP, a entrega do menor ocorreu mediante a promessa de ajuda financeira.

Por esses motivos, o MP pediu judicialmente a realização de procedimento de investigação de paternidade e, se fosse o caso, a anulação do registro e o encaminhamento da criança à adoção ou o retorno dela à família natural.

Exame de paternidade

Em primeira instância, o juiz determinou o acolhimento em abrigo por entender, entre outros motivos, que a permanência da criança com a família acarretaria – como ocorreu com o seu irmão – a formação de vínculo afetivo que esvaziaria qualquer medida para combater a chamada “adoção à brasileira”. A decisão foi mantida em segunda instância, quando os desembargadores concluíram que a suspeita de adoção indevida foi reforçada pela recusa do pai a se submeter ao exame de paternidade.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, destacou que a situação é delicada e excepcional, pois envolve uma criança de um ano de idade que foi levada para um abrigo quando tinha apenas dois meses em virtude de fortes indícios de que, pela segunda vez, o filho da moradora foi registrado pelo homem como se fosse dele.

Circunstâncias graves

Com base nas informações colhidas até o momento, o relator apontou circunstâncias “relevantes, preocupantes e até graves”, como indícios de reiteração na prática de crime contra o estado de filiação, sentença em outro processo que decretou nulidade do registro civil do filho mais velho da moradora de rua em razão de práticas que podem estar se repetindo no caso da criança mais nova, além supostas práticas de simulação de gravidez a fim de haver a indução de que o menor seria filho do casal.

“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não são recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, afirmou o ministro Moura Ribeiro ao não conhecer do habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 18/12/2017.

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