ALMG – Proposição de Lei n. 23.758 – Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23.758

Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos localizados na sede da Comarca de Iguatama.

Parágrafo único – Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos a que se refere o caput anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama.

Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola.

Art. 3º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 4º – Ficam definitivamente transferidos:

I – o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama;

II – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;

III – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Carangola;

IV – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas localizado na sede da Comarca de Vazante;

V – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Fonte: Recivil – ALMG | 18/12/2017.

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MG – Decreto n. 47.306/17 – Institui a Carteira de Nome Social para travestis e transexuais

DECRETO Nº 47.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Carteira de Nome Social para travestis e transexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° – Fica instituída a Carteira de Nome Social para travestis e transexuais no território do Estado, para o exercício dos direitos previstos no Decreto nº 47.148, de 27 de janeiro de 2017.

Parágrafo único – Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida

Art. 2° – A Carteira de Nome Social será emitida pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, por meio do Instituto de Identificação, cujo modelo, requisitos e especificações serão estabelecidos por meio de resolução do Chefe da PCMG.

§ 1º – Na Carteira de Nome Social constará a informação de que o documento será válido para tratamento nominal e identificação na administração pública estadual.

§ 2º – Fica vedada a alteração do nome social após a expedição do documento a que se refere o caput .

Art. 3° – A prévia identificação civil da pessoa no Registro Geral do Estado de Minas Gerais é requisito obrigatório para confecção da Carteira de Nome Social.

Art. 4° – A PCMG terá o prazo de cento e vinte dias, para editar a resolução que dispõe o art. 2º e iniciar a emissão da Carteira de Nome Social, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Recivil – Imprensa Oficial de Minas Gerais | 18/12/2017.

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ALMG – Parecer sobre as emendas nºs 1 a 3 apresentadas em plenário ao Projeto de Lei Complementar n. 9/2015

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 3 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei em análise “regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências”.

Preliminarmente, foi o projeto apreciado na Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação na forma do substitutivo que apresentou.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 1 a 3, as quais vêm agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em epígrafe assegura ao não optante de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 20 de novembro de 1994, a concessão dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2003, desde que, até a data de publicação da lei, tenha cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.

A citada Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 48, estabelece que os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes.

A Emenda nº 1 estabelece que a concessão dos citados benefícios previdenciários fica condicionada à Lei Federal nº 9.717, de 1.998.

A Emenda nº 2 também prevê que a concessão dos benefícios previdenciários em questão fica condicionada à regularidade das contribuições ou à previsão da correspondente fonte de custeio.

Por fim, a Emenda nº 3 dispõe que os benefícios previdenciários poderão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o Ipsemg e os beneficiários, nos termos do regulamento.

Conforme consta na justificação das emendas, “pretende-se, ainda, pela saúde financeira do erário, condicionar a concessão dos benefícios previdenciários à demonstração contábil de recursos, em obediência ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial aplicável aos regimes próprios de previdência social.

Ocorre que, como destacado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, os recursos necessários à implementação da medida pretendida já foram arrecadados por meio de contribuições realizadas ao longo dos anos, por seus eventuais beneficiários, conforme demonstram os documentos anexados à proposição durante sua tramitação. Ademais, o recebimento dos benefícios previdenciários está condicionado ao cumprimento de todos os requisitos necessários a sua fruição, bem como à necessária contribuição de 11% (onze por cento) sobre o provento.

E ainda, a referida comissão aprovou substitutivo com novas condicionantes para o recebimento dos benefícios, quais sejam: a) regularização de, no mínimo, 24 parcelas mensais e retroativas, vedada a antecipação; b) pagamento de 36 parcelas mensais consecutivas de contribuição e; c) quitação de débitos, em caso de inadimplência.

Assim sendo, entendemos que os interesses, bem como a saúde financeira do erário estadual encontram-se resguardados.

Apresentamos ao final, a Emenda nº 1 ao citado substitutivo, com o fito de aprimorar a redação do § 2º do art. 1º.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, com a Emenda nº 4, a seguir apresentada, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas em Plenário.

EMENDA Nº 4

Substitua-se, no § 2º do art. 1º, a expressão “contribuição prevista no inciso III, § 1º do art. 28” pela expressão “contribuição, nos termos do inciso III do §1º do art. 28”.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Ivair Nogueira – Tadeu Martins Leite.

Fonte: Recivil – ALMG | 18/12/2017.

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