JESUS E O AMIGO OCULTO – Amilton Alvares

Nas festinhas de fim de ano, é costume brincar de amigo oculto ou amigo secreto. Como Jesus veria isso? E Pedro?

Jesus nunca se fez passar por amigo oculto. Ele nunca se escondeu dos seus inimigos; e, com maior razão, não se escondeu dos seus amigos. Ele sabia que precisava cumprir as Escrituras, por isso, mesmo quando teve início a jornada da morte, no Jardim do Getsêmani, Jesus não fugiu, Jesus não se ocultou. Ele disse a Pedro: – “Guarde a espada! Pois todos os que empunham a espada, pela espada morrerão. Você acha que eu não posso pedir a meu Pai, e ele não colocaria imediatamente à minha disposição mais de doze legiões de anjos? Como então se cumpririam as Escrituras que dizem que as coisas deveriam acontecer desta forma?”(Mateus 26: 52-54).

As Escrituras se cumpriram na cruz do Calvário. Pedro talvez não tivesse uma visão clara das Escrituras, por isso teve medo de assumir publicamente ser discípulo de Jesus e o negou (Mateus 26:69-75). Depois, Pedro entregou inteiramente a vida para anunciar o Evangelho de Jesus. Não sei se hoje Pedro aceitaria brincar de amigo oculto, mas eu acredito que Jesus não reprovaria um divertimento sadio entre amigos, porque Jesus costumava participar de festas e andou pelo mundo fazendo amigos. Você pode brincar de amigo oculto e valorizar o convívio com parentes e amigos, não há nada de mal nisso. Mas não seja um cristão oculto ou agente secreto do Reino de Deus. Assuma publicamente a posição de cristão e a responsabilidade que Deus lhe deu de testemunhar a Salvação de Jesus Cristo. Não dá para fugir da missão confiada pelo Senhor. Ninguém podia tirar a vida de Jesus, Ele espontaneamente a deu. Entregou a vida para depois reavê-la e nos oferecer vida eterna. Por isso, Ele pode declarar que ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos (João 15.13). E também pode pedir a nossa dedicação à obra. Capacita-nos Senhor a cumprir a missão de fazer novos amigos para Jesus.

Não somos amigos ocultos. Somos embaixadores de Cristo neste mundo! Feliz Ano Novo.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. JESUS E O AMIGO OCULTO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 239/2017, de 26/12/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/12/26/jesus-e-o-amigo-oculto-amilton-alvares/

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STF: Liminar suspende lei que possibilita acréscimo no rol de serviços prestados por cartórios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB).

O autor da ação argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo presidente da República.

Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a disparidade temática entre o conteúdo original da MP 776 e o conteúdo das normas questionadas. “Disso resulta que, embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, explicou ao deferir a medida cautelar.

O ministro, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, determinou a intimação do presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, além de prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, que se abra vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias, sucessivamente.

Processos relacionados
ADI 5855

Fonte: STF | 21/12/2017.

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CARTÓRIOS PAULISTAS ATINGEM A MARCA DE 1 MILHÃO DE CPFS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo atingiram neste mês de dezembro a marca de 1 milhão de CPFs emitidos gratuitamente direto nas certidões de nascimento dos recém-nascidos no Estado, representando 1/3 do total de CPFs emitidos nas certidões de todo o País, que atingiu o número de 3 milhões em novembro.

A iniciativa surgiu em dezembro de 2015, por meio de uma parceria entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Receita Federal do Brasil e utiliza a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) para promover a interligação entre os Cartórios e o sistema da Receita.

Para o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o número marca a importância que o serviço tem para a população. “1 milhão de CPFs em dois anos demonstra a importância que este serviço tem para a população, que pode agora obter o número direto em cartórios e postos avançados nas maternidades, sem qualquer custo com o documento e com deslocamentos”, ressaltou.

O início da emissão de CPFs na certidão de nascimento começou em 1º de janeiro de 2015 apenas no Estado de São Paulo, sendo depois expandido às demais unidades da Federação. A iniciativa ganhou caráter obrigatório no Estado em 2016, por meio do Provimento nº 59/2016. Em 2017, a parceria com a Receita Federal foi expandida, permitindo o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito, também de forma gratuita para o cidadão.

Fonte: Arpen/SP | 22/12/2017.

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