Provimento nº 51/2017 da CGJ/SP adapta as NSCGJ à Lei nº 13.465/17

PROCESSO Nº 2017/21919 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 424/2017-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Lei 13.465/2017 – Proposta de atualização apresentada pelas Entidades de classe e Secretaria Estadual da Habitação – Acolhimento nos termos da anexa minuta de Provimento.

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado em razão da edição da Medida Provisória 759/2016, convertida na Lei 13.465/2017.

Manifestaram-se a ARISP, o IRIB e a Secretaria Estadual da Habitação e houve a criação de grupo de trabalho para a adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à nova legislação.

É o relatório.

São diversas as inovações e modificações trazidas com a promulgação da Lei 13.465/2017.

Entre outros temas da seara registral, o novo diploma legal tratou da regularização fundiária urbana e rural, a criação do direito real de laje, do condomínio de lotes e do condomínio urbano simples. Em face do novo regramento, tornou-se imperativa a atualização das Normas de Serviço.

Criado grupo de estudo composto por representantes do Estado, da ARISP e do IRIB, foi por eles apresentada minuta, a qual foi submetida à Equipe de Assessores desta Corregedoria. Realizada reunião para estudo e análise da minuta, foram retirados dispositivos que não se adequavam aos padrões das Normas de Serviço ou que eram iguais a dispositivos já existentes. Além disso, houve reunião com Procuradoras do Estado.

Dessa forma, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da anexa minuta de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de dezembro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça”.

Clique aqui para ler o Provimento nº 51 na íntegra.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 19/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CARTÓRIO DE PIRACICABA UTILIZA DRONE PARA LAVRATURA DE ATA NOTARIAL

Atento às novas tecnologias disponíveis no mercado, o 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Piracicaba, comandado pela notária Camilla Costa Dias Souza Alves, utilizou-se de imagens aéreas captadas por um drone para lavrar uma ata notarial de retificação de uma área remanescente de um imóvel urbano, no dia 15 de dezembro. Como era necessário verificar os limites de confrontação, o dispositivo atendeu bem às necessidades do trabalho realizado.

O imóvel em análise é aquele circulado em vermelho, com o número 1624

“Via de regra, a ata de constatação em diligência é feita através de imagens (fotografias) de um fato. Como a necessidade do cliente era de se verificar os limites da propriedade, o drone era o meio mais adequado, pois, existem edificações em todo o redor do imóvel. Logo, não seria possível verificar a confrontação através do registro fotográfico pelo ângulo da rua, apenas através de fotografia aérea”, explicou o diretor geral da serventia, Fernando Souza Alves.

Esta foi a primeira vez que o tabelionato utilizou a tecnologia. No entanto, não descarta a sua utilização em outras oportunidades já que procura se adaptar às inovações em benefício de atendimento completo e moderno à sociedade. “A transformação digital que o mundo está vivendo vem tornando a relação cliente x prestador de serviço cada vez mais fácil por meio da simplificação de processos, redução no tempo de atendimento, fácil e rápido acesso às informações – big data – e na personalização dos atendimentos”, ponderou Alves.

O diretor geral acredita que a classe também é diretamente beneficiada por estas mudanças. “A prestação do serviço notarial irá romper limites que existiam antes do surgimento destas novas tecnologias, como é o caso da ata notarial discutida nesta matéria, e tornará o atendimento ainda mais completo e ágil”, concluiu.

Pagamento em bitcoin

O 2° Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto, cujo tabelião responsável é o Célio Caus, está igualmente inserido nas novas tendências tecnológicas: além de aceitar pagamentos em dinheiro e cartão (crédito e débito), também passou a aceitar em bitcoin – moeda virtual mais popular da atualidade.  A novidade aproxima os rio-pretenses do uso de moedas que eliminam de vez a função do papel e do metal, sem a necessidade de intermediários para a realização das transações.

Clique aqui para saber mais.

Fonte: CNB/SP | 19/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.242, de 15.12.2017 – D.O.U.: 18.12.2017.

Ementa

Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.