Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás facilita reconhecimento de paternidade

A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) regulamentou matéria que permite a inclusão do nome do pai na certidão de casamento do filho reconhecido, ou seja o reconhecimento de paternidade. A decisão também autoriza que o nome seja acrescentado no registro de nascimento ou casamento dos netos, sem que seja necessária a manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

O documento dispõe que se a averbação implicar na inclusão/exclusão do nome de pessoa com mais de 12 anos de idade, o oficial do cartório deverá solicitar as certidões negativas e verificar se a pessoa não responde a processo em qualquer área. Além da necessidade de regulamentar a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como naquele de nascimento ou de casamento de seus filhos, a Corregedoria levou em consideração a necessidade de uniformizar esse procedimento em todo o território goiano. Também observou a importância de desburocratizar, tanto quanto possível, os procedimentos cartorários e a economia processual.

O ato também deixa clara a importância do Programa Pai Presente no que tange aos reconhecimentos espontâneos de paternidade no País. Entre janeiro a novembro de 2017 foram realizados em todo o Estado de Goiás, 6.567 atendimentos, com 2.367 procedimentos concluídos.

Sobre o Pai Presente


Instalado em 100% das comarcas goianas, o Pai Presente foi regulamentado pelos Provimentos nº 12 e 16, de 6 de agosto de 2010 e 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. No Estado de Goiás, desde que foi implementado, em abril de 2012, o Pai Presente já concretizou mais de 10 mil reconhecimentos paternos, que está a cargo da juíza Sirlei Martins da Costa, auxiliar da Corregedoria. Somente em Goiânia, são realizados de 400 a 500 procedimentos por ano. As estatísticas são divulgadas a cada quadrimestre.

Em Goiânia, o programa está sob a responsabilidade do juiz Eduardo Perez Oliveira e a gerente administrativa é a servidora Maria Madalena de Sousa. O reconhecimento pode ser feito por iniciativa da mãe, indicando o suposto pai, ou pelo próprio comparecimento dele de forma espontânea. Assim, é redigido um Termo de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade que possibilitará a realização de um novo registro, constando a filiação completa.

Dessa forma, o Pai Presente se propõe não somente identificar o pai no registro de nascimento, mas reconhecê-lo como participante afetivo na vida do filho, contribuindo para o desenvolvimento psicológico e social dos filhos e fortalecendo os vínculos parentais. O programa funciona no térreo do Fórum Heitor Moraes Fleury (prédio central), na sala 180, no Setor Oeste. Os atendimentos são feitos continuamente de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. Os interessados podem entrar em contato também pelos telefones (62) 3216-4117 ou 99145-237 ou pelo e-mail paipresente@tjgo.jus.br.

Fonte: Anoreg/BR | 19/12/2017.

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Candidatos aprovados escolhem cartórios em audiência pública no TJ/RS

Mais de 400 candidatos participaram da audiência pública de escolha de serventias extrajudiciais realizada no último sábado (16.12), no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), em Porto Alegre

A escolha é referente aos critérios de ingresso e remoção ao Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais aberto pelo Edital 001/2013.

O preenchimento das vagas ocorreu por ordem de classificação no certame. Os candidatos aprovados fizeram a escolha das 162 serventias extrajudiciais, na qual 108 foram por provimento e 54 por remoção.

A próxima etapa será a realização de exames médicos de aptidão física e mental, ainda no mês de dezembro e em janeiro de 2018. Logo após, o presidente do TJ/RS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, realizará a Outorga da Delegação das respectivas serventias aos Notários e Registradores.

A Comissão Examinadora do Concurso foi presidida pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Clique aqui e veja o resultado final da Audiência de Escolha

Clique aqui e veja as informações completas do Concurso do RS

Fonte: Anoreg/BR | 19/12/2017.

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Comissão Mista de Desburocratização do Congresso Nacional apresenta relatório final

Flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro estão contidas no relatório final do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)

Criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo Congresso Nacional, presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e sob relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), apresentou seu relatório final no último dia 12 de dezembro.

Entre os principais destaques do texto final, está a flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, atendendo a uma série de propostas feitas pelos representantes das especialidades notariais e registrais que participaram da audiência pública da Comissão no dia 26 de outubro, no Congresso Nacional.

O relatório traz cerca de vinte propostas de leis que visam eliminar entraves, desjudicializando procedimentos e prevenindo litígios. Algumas dizem respeito a questões de Direito de Família e de Sucessões, uma vez que muitas demandas da população acabam sendo contingenciadas no Poder Judiciário em razão da grande carga de demanda destinada a este Poder.

As medidas para desburocratizar procedimentos e, consequentemente, melhorar o ambiente de negócios do País, foram criadas em resposta à avaliação do Brasil no relatório anual do Banco Mundial, Doing Business, que colocou o País no 128º lugar, entre as 190 economias avaliadas.

De acordo com o texto da Comissão, “a desburocratização e a consequente melhoria do ambiente de negócios são um requisito essencial para a elevação das taxas de investimento e de crescimento econômico no País”.

Segundo o relator da Comissão, Antonio Anastasia “não há motivos para determinados fatos jurídicos ficarem sob a dependência exclusiva de interpelações judiciais, quando é mais eficiente a extrajudicial, tal como ocorre para a resolução de contratos bilaterais por inadimplemento”.

Dentre as propostas que abrangem os cartórios, a questão considerada injustificável pelo relator é a restrição imposta ao horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro. De acordo com relatório, “eles devem ter horário mínimo de funcionamento, e não um horário único. E também não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em períodos noturnos”. “É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, prevê o texto.

Outra novidade é a proposição destinadas à alteração do ordenamento jurídico vigente, prevendo que “os serviços notariais e de registro deverão intermediar os pedidos de serviços e a entrega de documentos entre os usuários e as serventias de especialidade análoga em qualquer lugar do território nacional”.

A Comissão previu ainda a necessidade de que o Conselho Nacional de Justiça edite um código nacional de normas “destinadas a evitar divergências entre as normatizações produzidas pelos Tribunais de Justiça para os serviços notariais e de registro”. A novidade atende a uma propositura do presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, cuja opinião é de que o maior conflito vivido por notários e registradores é a enorme diversidade de normas estaduais, o que impede uma maior uniformização da atividade.

Para Anastasia, as mudanças devem facilitar a vida dos cidadãos, mas as regras devem continuar sendo aprimoradas. “O processo de desburocratização é um processo permanente, que não se exauri em um processo ou em dois, mas ele é uma contínua luta contra o formalismo, os obstáculos e os óbices que colocam no dia a dia das empresas e das pessoas”, explica.

As simplificações dos serviços de notas e registros propostas pelo relatório final da Comissão de Desburocratização abrangem todas as naturezas de cartórios extrajudiciais, como Tabelionato de Notas e Protesto, Registro Civil, de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Propostas para os Serviços de Notas
No segmento notarial, o texto final propõe “ampliar a desjudicialização dos procedimentos de separação, divórcio, extinção de união estável, inventário e partilha, para permitir que, por meio de escritura pública, sejam resolvidos mesmo nos casos em que houver incapazes ou testamento, desde que haja consenso entre todos os partícipes”.

Também foi abarcada a proposta de expansão do serviço de Cartas de Sentença, já realizado em alguns Estados, para todo o País, constando a seguinte redação: “os tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentenças com a mesma força probante das extraídas pelas serventias judiciais, conforme regulamento do juízo competente de que trata o art. 37 desta Lei”.

Ainda nesta seara, o texto prevê a permanência da obrigatoriedade de o Ministério Público participar de todos os procedimentos de habilitação para o casamento. Nesse caso, de acordo com o texto, “a proteção dos incapazes e da última vontade do testador serão veladas pelo MP, que terá de homologar as escrituras”. Também foi proposta a eliminação da exigência de duas testemunhas acerca da inexistência de impedimento matrimonial.

O texto também propõe a alteração de regime de bens do casamento por escritura pública firmada por ambos os cônjuges a ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis e, se for o caso, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Ainda de acordo com o texto “a alteração do regime de bens poderá ser feita por meio de contrato escrito, mas só produzirá efeitos a partir da data de sua averbação e será ineficaz em relação a terceiros de boa-fé”.

Propostas para o Registro Civil
No que se refere ao Registro Civil, o texto propõe a simplificação da habilitação do casamento, que será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. No caso de impugnação de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, com audiência do Ministério Público. Caso haja fato obstativo à habilitação, o oficial rejeitará o pedido por escrito, assegurado aos nubentes requerer a suscitação de dúvida. Além disso, o juízo local competente fixará os casos de dispensa dos editais.

O relatório propõe ainda a obrigatoriedade de o escrevente remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas, e a substituição da publicação do edital na imprensa local por publicação em meio eletrônico que seja de livre e amplo acesso a qualquer pessoa. Neste caso, o juízo competente homologará esse meio eletrônico.

Outra mudança é a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos companheiros ao Registro Civil, submissão ao procedimento de habilitação de casamento e assento no Registro Civil. Será facultado aos companheiros requerer a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração, com firma reconhecida, de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns, consentindo com a data informada ou, se for o caso, declaração de inexistência de descendentes.

Propostas para o Registro de Imóveis
No Registro de Imóveis as mudanças disciplinam a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.

Na hipótese de a promessa de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão tiverem sido formalizados por instrumento particular e o contrato definitivo exigir escritura pública, o promitente comprador, portando a prova de quitação da dívida, poderá requerer ao tabelião a lavratura de uma escritura pública de adjudicação, que será título translativo da propriedade no registro de imóveis independentemente de participação do promitente vendedor.

Propostas para o Protesto de Títulos
Em relação aos títulos protestáveis, o texto final propõe a definição dos títulos e dos documentos de dívida suscetíveis de protesto, eliminando divergências jurisprudenciais. Também estabelece que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

O relatório também disciplina o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos, envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer, e estabelece que, no caso do réu com endereço desconhecido, caso as tentativas de localização não tiverem sucesso no endereço informado pelo autor ou nos cadastros da Fazenda Pública federal e do Banco Central do Brasil, este será citado em edital.

Relatório Doing Business
Os parlamentares se basearam no Relatório Doing Business, publicado pelo Banco Mundial, que coloca o Brasil em uma posição bastante desconfortável na maioria dos indicadores usados nessa publicação. Esse diagnóstico é realmente preocupante em relação à criação de um ambiente favorável ao investimento e ao crescimento econômico, porém, nos mostra um enorme espaço para a redução da burocracia no País.

Os indicadores publicados pelo Banco Mundial são definidos com base no conceito de “distância até a fronteira” (DAF). O relatório diz que “essa medida avalia a distância das melhores práticas globais relacionadas à regulamentação de negócios. O indicador é definido de forma que uma maior pontuação reflita um ambiente de negócios mais eficiente e instituições jurídicas mais fortes”.

As dez áreas sobre as quais se reúnem informações para se chegar a uma medida global do ambiente de negócios são: abertura de empresas; obtenção de alvarás de construção; obtenção de eletricidade; registro de propriedades; obtenção de crédito; proteção de investidores minoritários; pagamento de impostos; comércio internacional; execução de contratos; e resolução de insolvência.

Os dados são obtidos com base em cenários padronizados para a cidade mais populosa em cada país e para a segunda cidade de negócios em 11 países como mais de 100 milhões de habitantes e o foco da análise recai sobre o setor formal da economia.

Na escala entre 0 e 100 divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil obteve, no último relatório disponível, uma pontuação correspondente a 56,45, que o colocou, em um ranking formado por 190 economias, na 125ª posição. O País tem indicadores que o colocam em uma posição inferior quando confrontado com a média da América Latina e do Caribe, com a China (78ª posição no ranking), com o Chile (55º) e com o México (49º).

As principais proposições feitas pelo relator em relação à atividade Notarial e Registral
– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a separação, o divórcio, a extinção da união estável por ato unilateral e pela via extrajudicial mesmo quando houver filho incapaz ou nascituro.

– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o inventário e a partilha pela via extrajudicial mesmo quando houver herdeiro incapaz ou testamento.

– Altera o 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) para obrigar o escrevente a remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas.

– Altera o inciso IV do art. 199 e acrescenta inciso V ao art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a suspensão da prescrição na pendência da análise de pedido extrajudicial de pagamento e a interrupção da prescrição pela interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera o artigo 474 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que a condição resolutiva tácita se opera por interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera os arts. 1.639 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o art. 734 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e altera a Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial desse Código de Processo Civil, para desjudicializar a alteração de regime de bens do casamento e para dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável.

– Altera o art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para simplificar a habilitação do casamento.

– Acrescenta § 3º ao art. 4º e parágrafo único ao art. 9º, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre os dias e os horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro e para autorizar os tabeliães de notas a realizar diligências e atos externamente à sede da serventia.

– Acrescenta art. 4º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de intermediar pedidos dos usuários relativos a atos de outras serventias.

– Acrescenta § 2º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para autorizar a extração de carta de sentença pelos tabeliães de notas.

– Acrescenta art. 38-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre normas mínimas nacionais a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro.

– Altera o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para estabelecer que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

– Altera o art. 1.418 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.

– Acrescenta § 4º ao art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 128 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para autorizar a alienação fiduciária sobre móveis para pessoas naturais e jurídicas com incidência do procedimento judicial do Decreto-Lei nº 911, de 1969, para dispor sobre a independência dos efeitos jurídicos dos direitos reais em relação às restrições tributárias e administrativas relacionadas aos veículos automotores e para tornar ineficaz negócios jurídicos relativos a esses veículos diante de créditos fiscais ou administrativos vinculados ao bem.

– Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto eliminando divergências jurisprudenciais.

– Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer.

– Altera o art. 256 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a citação, por edital, do réu com endereço desconhecido.

– Altera o art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor independentemente de assinatura de testemunhas.

– Dispõe sobre a inviabilidade de vedar a prática de atos jurídicos e o seu ingresso no registro público diante de dívidas tributárias, trata da ineficácia desses atos jurídicos e acrescenta § 8º ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para disciplinar os efeitos da ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática de atos jurídicos.

– Dispõe sobre as competências, a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal.

Fonte: Anoreg/BR | 19/12/2017.

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