CNJ: Corregedoria inspeciona tribunal e cartórios em Roraima

O Tribunal de Justiça e as serventias extrajudiciais de Roraima recebem, de 19 a 21 de fevereiro, inspeção de rotina da Corregedoria Nacional de Justiça.

Serão verificados gabinetes de desembargadores, varas da capital e do interior, condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais, produtividade dos juízes, entre outros aspectos.

Participam dos trabalhos o desembargador Carlos Vieira von Adamek e o desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); desembargador Ronei Danielli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC); desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); juízes de direito Ricardo Felício Scaff e Marco Martin Vargas, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); juízes de direito Márcio Evangelista Ferreira da Silva e Márcio da Silva Alexandre, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); além de assessores.

Durante o procedimento, determinado pela Portaria n. 2 de 9 de janeiro de 2018, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Já passaram pelo procedimento os estados de Sergipe, Piauí, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e, por correição, o Ceará. Até agosto de 2018, quando conclui sua gestão, o corregedor, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do país.

Fonte: CNJ | 16/02/2018.

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TJSC: Reconhecimento de paternidade, além de herança, impõe ainda adoção de sobrenome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do meio-oeste que reconheceu paternidade post mortem, com a consequente inserção do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento da autora, assim como a anulação da divisão de bens anteriormente realizada entre os outros filhos do falecido.

Ambas as partes recorreram da sentença. Os herdeiros originais alegaram que o único interesse da mulher é financeiro, uma vez que ela já tem paternidade socioafetiva. Acrescentaram também que o prazo para reclamar a herança já prescreveu.

A autora, por sua vez, apelou no sentido de não ter interesse em adotar o sobrenome do pai biológico, pois isso influenciaria em sua vida profissional. O desembargador Saul Steil, relator do acórdão, fundamentou sua decisão com a afirmação de que as paternidades socioafetiva e biológica não se anulam, com possibilidade de coexistência.

Em relação à alegação de prescrição para pleitear herança, ressaltou que o prazo começa a ser contado com o reconhecimento da filiação, só ocorrido a partir da decisão judicial ora adotada. Quanto ao interesse unicamente financeiro da autora, o magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário discorrer sobre isso porque, como filha biológica, esse direito lhe é garantido em lei.

Por outro lado, em relação ao recurso da autora, destacou que a inclusão do nome do pai é consequência lógica e legal do reconhecimento da paternidade. Se a parte preferir não aditá-lo a seu nome, acrescentou, deverá ajuizar ação para a troca do nome, com base em legislação que disciplina as hipóteses em que há essa possibilidade.

“Com efeito, a partir do reconhecimento e da consequente inclusão do nome de família ao assento de nascimento, é admissível à parte interessada buscar as vias processuais adequadas para tanto. Nesse turno, a ação de retificação de registro civil é o meio próprio para discutir a possibilidade, ou não, de supressão do patronímico paterno”, concluiu Steil. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 16/02/2018.

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STJ: Município de Betim (MG) poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao estado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.

O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.

Termo inicial

No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.

O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.

Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.

“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.

Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1565239

Fonte: STJ | 19/02/2018.

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