CGJ|SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Casamento – Pacto Antenupcial – Separação Obrigatória – Estipulação de Afastamento da Súmula 377 do STF – Possibilidade.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1065469-74.2017.8.26.0100

C O N C L U S Ã O

Em 01 de dezembro de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(412/2017-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – ESTIPULAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF – POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641 do CC), é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória. Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. decisão que determinou que se proceda à habilitação de casamento dos recorrentes, invalidando, contudo, pacto antenupcial prevendo, a par da manutenção do regime de separação obrigatória de bens, absoluta incomunicabilidade dos aquestos.

Os recorrentes afirmam que a pactuação é válida e buscam resguardar o património de cada um dos nubentes, aumentando a segurança pretendida pelo legislador, nas hipóteses do art. 1641, II, do Código Civil.

Requereram o provimento do recurso, para que se tomem por válido o pacto antenupcial.

É o relatório.

Consoante se extrai do art. 1639 da Lei Civil, a regra, quanto ao regime de bens vigente no casamento, é a liberdade de contratação entre os nubentes. Apenas em hipóteses excepcionais é que cuidou o legislador de traçar limites à livre pactuação.

Foi o que se deu, por exemplo, com o rol do art. 1641, que trata do regime de separação obrigatória de bens. O respectivo inciso II, versado nos presentes autos, impõe ao nubente maior de 70 anos o regime da separação de bens.

Conforme magistérios do Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho:

“O inciso II realça o caráter protetor do legislador, que pretende resguardar o nubente maior de 70 anos de união fugaz e exclusivamente interesseira.” (Código Civil Comentado, SP: Manole, 10ª ed., 2016, p. 1731)

Como se vê, a razão da norma está na proteção que se buscou dispensar ao património do nubente maior de 70 anos. Uma vez que a mens legis do art. 1641 é protetiva e que a regra geral é a livre contratação do regime de bens, afigura-se de todo razoável permitir que ambas as situações incidam cumulativamente, ampliando-se a proteção buscada pela lei, por meio de pactuação entre os nubentes.

O óbice imposto aos recorrentes, na situação em análise, implica rematado contrassenso. Impede que se alargue a proteção pretendida pelo legislador, ao mesmo tempo em que limita o poder de livre pactuação, insista-se, regra geral.

Por se tratar de norma de exceção, a vedação imposta pelo art. 1641 comporta, ademais, interpretação restritiva. O cerceamento do poder de pactuar deve ser o mínimo necessário para que o objetivo da norma seja alcançado. Não se há de impedir, portanto, a contratação de regime que amplie o cunho protetivo almejado pela norma.

Não é outro o entendimento de Flávio Tartuce, em consonância com a posição exposta por Zeno Veloso:

“Em artigo recentemente publicado no Jornal O Liberal, de Belém do Pará, e replicado em várias páginas da internet, o professor Zeno Veloso trouxe a debate um tema instigante, qual seja a possibilidade de afastamento da incidência da súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial celebrado por cônjuges que sofrem a imposição do regime da separação lega! ou obrigatória bens, na hipótese descrita pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil.

(…)

Após tal exposição, o mestre do Pará (referência a Zeno Veloso) expõe sua opinião, sustentando que é possível o afastamento da aplicação da sumular, por não ser o seu conteúdo de ordem pública, mas sim de matéria afeita à disponibilidade de direitos. E lança uma questão de consulta (…). Afinal, podem ou não os nubentes, de atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar, por escritura pública, a incidência da Súmula 377?”

Estamos total e unanimemente filiados à opinião de Zeno Veloso, levando-se em conta a opinium daqueles que se manifestaram no nosso grupo. De início, sem dúvida, a Súmula 377 do STF -do remoto ano de 1964 7-, traz como conteúdo matéria de ordem privada, totalmente disponível e afastada por convenção das partes, não só no casamento, como na união estável. Vale lembrar que, pelo teor da sua ementa, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Pontue-se que, após muito debate na doutrina e na jurisprudência, tem-se aplicado a súmula integralmente, sem a necessidade de prova do esforço comum dos cônjuges para que haja a comunicação de bens, como destaca o próprio professor em seu texto.

Em outras palavras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra a respeito do Direito Privado desde a Constituição Federal de 1988, praticamente transformou o regime da separação legal ou obrigatória de bens em um regime de comunhão parcial.

Assim concluindo, por todos, entre os últimos julgamentos: “no regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)” (STJ, AgRg no AREsp 650.390/SP, Rei. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).

Além da clareza do argumento, no sentido de se tratar de matéria de ordem privada e, portanto, disponível, acrescente-se, como pontuou Mário Luiz Delgado em nossos debates, que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (art. 1.639, caput, do Código Civil). A única restrição de relevo a essa regra diz respeito às disposições absolutas de lei, consideradas regras cogentes, conforme consta do art. 1.655 da mesma codificação, o que conduziria à nulidade absoluta da previsão. A título de exemplo, se há cláusula no pacto que afaste a incidência do regime da separação obrigatória, essa será nula, pois o art. 1.641 do Código Privado é norma de ordem pública, indisponível, indeclinável pela autonomia privada.

Todavia, não há qualquer problema em se afastar a súmula 377 pela vontade das partes, o que, na verdade, ampliaria os efeitos do regime da separação obrigatória, passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, em que nada se comunica. Tal aspecto foi muito bem desenvolvido por José Fernando Simão também nos debates que travamos.

Em suma, mestre Zeno Veloso, sim, podem os nubentes, atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar, por escritura pública, a incidência da súmula 377. Acreditamos que tal afastamento constitui um correto exercício da autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (art. 1.653 do CC/2002).” (http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104.M1239721,61044-Da+possibilidade+de+afastamento+da+sumula+377+do+STF+por+pacto; acesso nesta data)

Em idêntico sentir, a opinião de José Fernando Simão:

Outra questão relevante diz respeito à perda do direito de escolha do regime decorrente da imposição da separação de bens (art. 1.641 do CC). Em sendo o regime de separação obrigatória, a adoção de qualquer regime que gere comunhão de bens (comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos) é nula. Também o será se os nubentes optarem por um regime híbrido ou misto que geras a comunhão de alguma espécie.

Note-se, contudo, que se os cônjuges optarem pelo regime de separação convencional de bens, que acaba por gerar efetiva separação absoluta, o pacto é válido. O objetivo da lei ao prever o regime de separação é evitar a comunhão. Ora, o regime de separação convencional garante tal desiderato, enquanto o da separação obrigatória não garante, em razão da aplicação da Súmula 377 do STF pelos Tribunais[1].

Logo, válido será o pacto antenupcial para fins de garantir que nenhuma comunhão se opere, tornando ainda mais rígido o preceito legal cuja ratio é evitar a comunhão.” (http://professorsimao.com.br/artigos/artigo.aspx?id=165; acesso nesta data)

Com amparo em tais entendimentos, aliás, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco expediu o Provimento 8/2016, inserindo, no art. 644-A do respectivo Código de Normas, expressa previsão de dever do Sr. Oficial de Registro Civil de “cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial.”

Note-se que a hipótese vertente é diversa daquela em que os nubentes pleiteiam afastamento do regime de separação obrigatória, para adoção do regime de separação legal de bens, efetivamente inadmissível, dada a diversidade de regramentos entre ambos (e.g., quanto à vocação hereditária entre os nubentes, que ocorre no regime de separação legal, embora ausente no regime de separação obrigatória). Em suma, repise-se, não se há de admitir que, por pacto antenupcial, o regime de separação obrigatória de bens seja substituído pelo de separação legal.

Todavia, viável que, por pacto antenupcial, os nubentes entendam por bem manter o regime de separação obrigatória, vigente em todos os seus termos, com o reforço protetivo de incomunicabilidade dos aquestos, em integral consonância com o intuito do art. 1641.

Nem se olvide a discutível constitucionalidade, para dizer o menos, do dispositivo em voga. É que, ao limitar a liberdade de contratação da pessoa maior de setenta anos, que segue dotada de capacidade, o legislador civil aparenta haver violado os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, grafados na Lei Maior.

Pertinentes, ainda uma vez, os ensinamentos de Milton Paulo de Carvalho Filho:

“A doutrina observa que esse dispositivo fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos em norma constitucional. O contraente com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Não há justificativa plausível que ampare o intuito da disposição legal de reduzir a autonomia do nubente, em evidente contrariedade à Lei Maior, muito embora a redação dada pela Lei n. 12.344, de 10.12.2010, já tenha elevado a idade de 60 para 70 anos, em face do aumento da expectativa de vida da população brasileira.” (Op. Cit., p. 1732)

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, provimento ao recurso, para que se dê seguimento à habilitação para casamento, com adoção do regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o pacto antenupcial que estipula a incomunicabilidade absoluta de aquestos.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para que se dê seguimento à habilitação para casamento, com adoção do regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o pacto antenupcial que estipula a incomunicabilidade absoluta de aquestos.

Publique-se.

São Paulo, 6 de dezembro de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 06/02/2018.

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União estável e a publicidade registral

UNIÃO ESTÁVEL – ALIENAÇÃO – OUTORGA CONVIVENCIAL. PUBLICIDADE REGISTRAL. 

O r. acórdão do STJ que hoje destacamos para a série Kollemata trata de importante tema relacionado com a publicidade registral. O aresto confirma o bom rumo sistemático que o tribunal tem dado a matéria.

O tema central do debate é este: deve-se privilegiar um direito estático (aqui representado pelo direito à meação do convivente) ou o direito de terceiros, aspecto dinâmico favorecido pela publicidade registral?

Situação de fato – efeitos jurídicos

A situação de fato é a seguinte: um casal conviveu por longos em união estável, ao cabo do qual adquiriu vários bens imóveis no interregno – fato cabalmente provado nos autos. Ao se separaram, o varão os alienou a terceiros, vindo a companheira a pleitear em juízo a anulação das escrituras e, fato reflexo, o cancelamento dos registros. Fundou o seu pedido no art. 5º da Lei 9.278/1996, buscando a aplicação da regra do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.647, I, e 1.725 do CC).

O STJ pôs em relevo a necessidade de se proteger a situação jurídica que decorre do condomínio advindo da união estável, tutelando os interesses do próprio convivente. Contudo, não ocorrendo a inscrição do contrato convivencial no registro de imóveis competente, deve-se buscar proteger os direitos daqueles que, de boa-fé, adquiram daquele que figura no registro como solteiro e em pleno gozo das faculdades de disposição do direito.

Publicidade registral – terceiros de boa-fé

Deve-se proteger o terceiro de boa-fé, eis que, “ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura”.

Portanto, não havendo a notícia no registro imobiliário da compropriedade decorrente da união estável — nem, tampouco, prova de má-fé dos adquirentes dos bens –, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé.

Há de ser destacado, no v. aresto, o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que promove excelente incursão histórica na tramitação aziaga do projeto que afinal se converteu na Lei 9.278/1996. Desde o seu advento, lembra o ministro, houve severas críticas dirigidas à rejeição e veto dos arts. 3º e 4º do projeto que tratava da eficácia, perante terceiros, do contrato de convivência previsto no art. 5º da dita norma. Os problemas que hoje o tribunal enfrenta foram antevistos claramente pela doutrina, como citado no corpo aresto que ora divulgamos. Eu mesmo, em longevo artigo, já apontava para esses problemas.

Outros dois aspectos foram muito bem apanhados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O primeiro deles é a incidência do parágrafo único do art. 54 da Lei 13.097/2015 ao caso concreto:

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.

Outro é o § 2º do art. 167, que trata da nulidade do negócio jurídico simulado, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Confira o acórdão: → REsp 1.592.072-PR, j. 21/11/2017, Dje 18/12/2017, rel. min. Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Observatório do Registro | 16/02/2018.

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PGFN: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos em dívida ativa

De acordo com o texto, a dação deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última sexta-feira, 9, a portaria PGFN 32/18, a qual estabelece o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com o texto, a dação deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença.

Na portaria constam as situações em que a dação será autorizada: (i) cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor; e (ii) que esteja livre de quaisquer ônus.

Caso o débito que se pretenda extinguir encontre-se em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

Ainda de acordo com o texto, a proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União.

O requerimento de dação em pagamento deverá ser apresentado perante a unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. A PGFN disponibilizará em seu site área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.

Confira a íntegra da norma, que passou a vigorar no dia 9, quando foi publicada no DOU.

Fonte: IRIB – Migalhas | 15/02/2018.

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