STF DISCUTIRÁ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATOS DE MÚTUO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO

Recurso com repercussão geral reconhecida alega que permissão para que o credor execute o patrimônio sem participação do Judiciário viola o devido processo legal.

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97, será analisada pelo STF. O tema, objeto do RE 860.631, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos – que envolve disputa entre devedor de SP e a CEF –, o TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei 9.514/97 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no decreto-lei 70/66, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

Relator

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia.”

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627.106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do decreto-lei 70/66, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo: RE 860.631

Fonte: CNB/SP – STF | 14/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Negada liminar a promotor de justiça denunciado por falsidade ideológica e uso de documento falso

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar solicitada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra, que pretendia impedir instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele. No Mandado de Segurança (MS) 35287, Bandarra questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a avocação de inquérito administrativo disciplinar em trâmite perante o MPDFT para a instauração de PAD.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Leonardo Bandarra pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Consta dos autos que, apesar de o promotor ter comprado imóvel no valor de R$ 830 mil, documento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel constava o valor de R$ 1 milhão e 300 mil para a negociação do bem.

Os advogados do promotor sustentavam que a decisão questionada viola o artigo 130-A da Constituição Federal, bem como o artigo 109 do Regimento Interno do CNMP, que fixam o limite de um ano para a revisão de processo disciplinar por aquele conselho. Afirmavam que não existem vícios suficientes à decretação de nulidade da decisão, já transitada em julgado, que declarou a prescrição e extinguiu o processo, motivo pelo qual haveria ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica.

A defesa de Leonardo Bandarra salientava que o procedimento avocado, ao considerar o suposto ilícito como ato de improbidade, deveria ter reconhecido sua prescrição e, assim, a autorização de avocação pelo CNMP caracterizaria coação ilegal, tendo em vista tratar-se de fato prescrito. Alegava, ainda, a incompetência da autoridade administrativa para processar e julgar ato de improbidade, matéria reservada à apreciação judicial. Por fim, destacava que seu cliente pagou o crédito tributário constituído em decorrência da diferença apurada no preço do imóvel em questão, objeto do suposto falso, motivo pelo qual foi extinta a ação penal que apurava a prática de sonegação fiscal.

Indeferimento

Segundo o relator do MS, ministro Gilmar Mendes, o caso concreto não apresenta os requisitos necessários à concessão do pedido de urgência. Isso porque, conforme o relator, o artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal, refere-se à impossibilidade de revisão, pelo CNMP, dos processos disciplinares julgados há mais de um ano. “Entretanto, no caso dos autos, sequer houve instauração de qualquer processo disciplinar em desfavor do impetrante”, avaliou, ao negar o pedido de medida liminar, “sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito”.

“Não vislumbro como o prosseguimento do Pedido de Avocação perante o Conselho Nacional do Ministério Público possa ensejar a ineficácia de posterior decisão concessiva da segurança, haja vista a possibilidade de esta Corte anular todo procedimento administrativo, caso entenda pela existência de ilegalidades”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

EC/CR

Fonte: STF | 12/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto exige assinatura digital para documentos eletrônicos serem considerados autênticos

A Câmara analisa projeto que determina que documentos eletrônicos somente sejam considerados autênticos se possuírem assinatura digital (PL 9165/17). A proposta do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG) exige a assinatura digital nos arquivos que sirvam como documento ou prova.

Medida Provisória editada em 2001 já prevê a obrigatoriedade da assinatura digital para serem considerados instrumentos públicos ou particulares para fins legais.

Segundo Lúcio, o objetivo do projeto é conferir segurança jurídica aos documentos eletrônicos usados em processos judiciais, reduzir a incerteza associada às provas digitais, e garantir que sejam autênticos com relação a seu conteúdo.

Na opinião do deputado, muitas relações jurídicas e contratos são hoje estabelecidos por intermédio de mensagens eletrônicas, e-mails e arquivos eletrônicos, com uso cada vez menor do papel. Consequentemente, afirma, há também uma crescente utilização de documentos digitais nos processos judiciais, o que exige uma normatização com relação à sua autenticidade para reduzir incertezas e ampliar a segurança jurídica. “Os documentos digitais são facilmente modificados, suscitando questionamentos a respeito de sua validade para fins de instrução judicial”, explica o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.