Inventário – Pedido de habilitação de colaterais no inventário – Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento – Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000, da Comarca de Águas de Lindóia, em que são agravantes MARIA DO CARMO BARBOSA, DIONIZIO BARBOSA, MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO e THEREZINHA COSTA BARBOSA, é agravada MARIA RITA FORMÁGIO DE SOUZA (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO Nº : 2217531-91.2017.8.26.0000

AGRAVANTE : Maria do Carmo Barbosa e outros

AGRAVADO : Maria Rita Formágio de Souza (Inventariante)

INTERESSADO: José Barbosa Costa (Espólio)

COMARCA : Águas de Lindóia

JUIZ : Juliana Maria Finati

VOTO Nº : 41.359

Inventário. Pedido de habilitação de colaterais no inventário. Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento. Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC. Recurso improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do inventário, indeferiu a habilitação dos irmãos do falecido. Sustentam os agravantes, em suma, que a agravada e o falecido se casaram em 17.12.1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o falecido deixou bens imóveis adquiridos antes do casamento, um por herança do falecimento da primeira esposa e outro por herança de seus pais, não podendo o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro necessário em razão do regime de bens pactuado. Requerem a sua habilitação no inventário como herdeiras colaterais.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A digna Magistrada indeferiu o pedido de habilitação dos irmãos do falecido por não serem chamados à sucessão ante a existência de cônjuge sobrevivente, que é a única herdeira, conforme arts. 1.829, III, e 1.838 do CC.

E o fez corretamente.

Ainda que o casamento da agravada com o falecido tenha sido realizado em 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, a lei aplicável é a vigente no tempo da abertura da sucessão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD explicam que “os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão, que corresponde ao momento do óbito do autor da herança (CC, art. 1.784)” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 155).

Considerando que o óbito do falecido ocorreu em 27.06.2017, plenamente aplicável ao caso o art. 1.838 do CC, segundo o qual “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

É, portanto, irrelevante o regime de bens adotados à época do casamento ou a existência de bens particulares, porque o cônjuge não concorre com os colaterais.

Nesse sentido, ensina MAURO ANTONINI: “O cônjuge sobrevivente, figurando em terceiro lugar na ordem preferencial da vocação hereditária, recebe a integralidade da herança se não houver descendentes e ascendentes. Não importa qual seja o regime de bens. Ainda que casado, por exemplo, pela separação total de bens, convencional ou legal, recebe toda a herança” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 9ª ed. Barueri: Manole, 2015, p. 2.119).

Na mesma linha é o entendimento de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “é dizer, o cônjuge prefere os colaterais, de modo que, inexistindo descendentes ou ascendentes, a integralidade da herança cabe ao viúvo ou viúva, com exclusão absoluta dos colaterais, mesmo que sejam irmãos” (Curso de direito civil: sucessões. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 331).

Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada que indeferiu a habilitação dos agravantes, irmãos do falecido, no inventário.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000 – Águas de Lindóia – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 23.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ – Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar.

Número do processo: 0007665-62.2015.8.26.0157

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 84

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0007665-62.2015.8.26.0157

(84/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ – Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que entendeu pela possibilidade de averbação mudança de nome da Associação dos Professores Municipais de Cubatão, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão”.

A recorrente alega já haver previamente registrado nome idêntico e, forte na vedação do item 3, Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, almeja o cancelamento da averbação levada a termo.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A Associação dos Professores Municipais de Cubatão postulou averbação de mudança de denominação, para Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão. O pleito foi acolhido e a nova denominação, averbada perante o Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Sem embargo, já havia, ao tempo em que levada a termo a averbação aludida, registro de outra pessoa jurídica, com nome absolutamente idêntico e, por óbvio, na mesma Comarca de Cubatão.

Neste passo, a vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ não dá azo a mínima dúvida:

“3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.”

Frise-se que a assembleia de fundação do Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão foi registrada em 25/11/14. Já a averbação da mudança de nomenclatura, de “Associação” para “Sindicato” dos Professores Municipais de Cubatão, é-lhe posterior, de 9/12/14.

Inexorável, pois, a incidência do óbice versado, fazendo-se de rigor o pronto cancelamento da averbação. A própria Oficial, aliás, reconheceu expressamente a ilegalidade da situação, como se colhe da manifestação de fls. 2, embora entendesse pela necessidade de prévia oitiva da pessoa jurídica de cujos registros se trata.

De outro bordo, frise-se que, para fins registrais, o debate acerca de qual das entidades efetivamente haverá de ser reconhecida como sindical é desimportante e há de ser solucionado pelas vias judiciais. Não comporta esta seara administrativa, inclusive por não ser o escopo da atividade registral, investigação aprofundada sobre a regularidade da transformação da associação em sindicato, supostamente pautada por interesse no recebimento de contribuição sindical, tampouco a respeito da prevalência de uma sobre outra, para representação da categoria sindicalizada.

A solução das contendas havidas nestas searas há de resultar de decisões judiciais ou administrativas dos órgãos competentes. Decerto não é o caso das Corregedorias Permanente ou Geral. Resolvidas as lides apontadas, a Serventia adotará as providências necessárias para que o fólio retrate a realidade que se consolidar.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da averbação em voga.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para determinar o cancelamento da averbação em voga. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICHARD RAMOS, OAB/ SP 286.328, ROLF KANOWSKI JUNIOR, OAB/SP 290.837, ÉCIO LESCRECK FILHO, OAB/SP 215.321 e ÉRICA ALVARES LORENZO SANTOS, OAB/SP 238.049.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: Casar ou Juntar? – Por Arthur Del Guércio Neto

*Arthur Del Guércio Neto

As Famílias têm a sua constituição e proteção estritamente ligadas aos cartórios, os quais garantem tranquilidade à sociedade.

Hoje, basicamente, há duas principais formas de família no Brasil: casamento e união estável. Muitas pessoas inclusive indagam se é melhor casar ou simplesmente “juntar os trapos”.

O casamento é mais formal, há uma solenidade, e após a sua conclusão, o estado civil da pessoa é alterado, passando a ser casada! Sua realização ocorre no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Já a união estável não depende de nenhuma formalidade para ser constituída. Caso sejam cumpridos os seus pressupostos legais de existência, tais como convivência contínua, duradoura, no intuito de construir família, os conviventes já ganham o amparo legal. Não há mudança de estado civil.

Uma cautela importante para os conviventes, visando a proteção mútua, é formalizar a união estável por uma escritura pública, junto ao Tabelião de Notas.

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal praticamente nivelou as duas formas de constituição de família, as quais geram efeitos semelhantes aos casais. Logo, optar por casamento ou união estável, mais do que nunca, passou a ser uma particularidade dos envolvidos na relação, que podem sonhar com o tradicional casamento, ou escolher a despojada união estável.

Importante ressaltar que os casais podem ser compostos por pessoas de sexos distintos ou do mesmo sexo. Além disso, em tempos modernos, há os defensores da proteção das relações poliafetivas, as quais envolvem 3 ou mais pessoas.

Não esqueçamos ainda do contrato de namoro, documento que tem como objetivo deixar esclarecido que certas pessoas não querem nada além de um contato mais casual, sem a intenção de constituir família, sendo a forma pública a mais recomendável para sua elaboração.

Note-se que os cartórios estão presentes em todas as formas e maneiras de constituição/proteção de família, os que nos alegra, afinal, já dizia Lulu Santos que “consideramos justa toda forma de amor”!

*ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br).

Fonte: Blog do DG | 07/02/2018.

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