Tribunal adota correição virtual em comarcas de Tocantins

As correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e de inspeções poderão, a partir de agora, serem realizadas na modalidade virtual. O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS), que institui e regulamenta o procedimento de correição na modalidade virtual nas unidades judiciárias das comarcas do Poder Judiciário do Tocantins, foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (30/01).

Conforme o ato, que altera o Provimento nº 2, de 21/01/11, a correição virtual será designada mediante Portaria expedida pela CGJUS no prazo mínimo de 15 dias e abrangerá tanto a análise quantitativa quanto qualitativa dos dados obtidos aleatoriamente e por amostragem do sistema e-Proc/TJTO. Ainda segundo o Provimento, durante o período de correição o público externo e órgãos públicos poderão se manifestar a respeito dos serviços judiciais por e-mail.

“Na data e horário constantes na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema e-Proc/TJTO e, ao final, será elaborado um termo de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional. Este relatório será, então, submetido ao corregedor”, explica a juíza a auxiliar da CGJUS, Rosa Maria Gazire Rossi sobre o que estabelece o artigo 3º do Provimento.

Órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1ª grau, a CGJUS busca com o ato assegurar a celeridade na prestação jurisdicional, assim como a eficiência do serviço prestado ao cidadão. Conforme pontua o corregedor geral da Justiça, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, a correição virtual é uma ferramenta inovadora e faz parte do Planejamento Estratégico do da CGJUS. Ele destaca ainda que, para implementação da metodologia, levou-se em consideração a utilização do sistema e-Proc/TJTO no processo de monitoramento virtual do desempenho das unidades judiciárias. “A modalidade de correição eletrônica faz parte de uma gestão mais moderna e eficiente, que possibilita um maior número de unidades correcionadas com menor custo operacional, bem como o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional”, afirma.

Fonte: iRegistradores | 14/02/2018.

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Serventia judicial não oficializada – Pagamento de diferenças salariais – Quinquênios e sexta-parte – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante SIDNEY PELLICCI MONTEIRO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕE E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO, é apelado SÉRGIO VAICIULIS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEONEL COSTA (Presidente), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 13 de dezembro de 2017.

LEONEL COSTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224

Apelante: Sidney Pellicci Monteiro Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçõe e Tutelas do 1º Subdistrito

Apelado: Sérgio Vaiciulis

Comarca: Guarulhos

APELAÇÃO: 1030852-75.2015.8.26.0224

APELANTE: SIDNEY PELLICCI MONTEIRO (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE DE GUARULHOS)

APELADO: SÉRGIO VAICIULIS

Juiz 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez

VOTO 27479

SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta por escrevente de serventia extrajudicial buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de quinquênios e sexta-parte, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários.

A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Cível da Comarca de Guarulhos, o qual declinou da competência (fl.40), vindo o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos a suscitar conflito de competência (fl. 43), tendo a Câmara Especial deste Tribunal de Justiça declarado o juízo suscitante como competente para julgamento do pedido (fls. 62/69). Assim, tendo sido fixada a competência da Vara de Fazenda Pública, prosseguiu regularmente o processo.

Sobreveio, então, julgamento de improcedência do pedido pelo reconhecimento da prescrição (fls. 175/177), o que ensejou a interposição de embargos de declaração pelo autor (fls. 180/183).

A r. sentença de fls. 188/190, tendo acolhido embargos declaratórios, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO VAICIULIS em face de SIDNEY PELLICCI MONTEIRO para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial decorrente a aplicação dos quinquênios, a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, somente sobre o vencimento (salário base) e da sexta-parte a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, com a incidência das diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, licença prêmio, quinquênios, DSR e indenizações, observada a prescrição quinquenal.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, recorre o réu, argumentando, em apertada síntese, que os funcionários das serventias extrajudiciais jamais tiveram direito à sexta-parte, por ausência de previsão legal. Requer, em tais termos, provimento do recurso para a reforma da r. sentença no ponto em que concedeu reflexos sobre sextaparte (fls. 193/199).

Recurso interposto na vigência do CPC/2015, tempestivo, preparado e respondido (fls. 202/207).

É o relatório, voto.

Cuida-se de ação movida por servidor de cartório extrajudicial que pretende receber verbas que lhe teriam sido sonegadas ao longo da atividade desempenhada.

Narra a inicial que o requerente foi admitido no Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarulhos em novembro de 1977, e possuía direito a vantagens estabelecidas em legislações anteriores a perceber quinquênios e sexta-parte, adicionais previstos para os servidores dos então denominados cartórios não oficializados. Porém, o autor não teria recebido os adicionais a que faria jus nos anos de 1997, 2002, 2007 e 2012, além do não pagamento da sexta-parte a partir de 1997. Requereu, portanto, o recebimento dos adicionais quinquênios e sexta-parte, bem com dos reflexos de tais diferenças em férias mais 1/3 e 13º salários.

De início, é de se ponderar que, em consonância com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), compreende-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público de provas e títulos, de modo que a figura do empregador é assumida pelo particular, e não pelo Estado.

Ademais, segundo entendimento prevalecente nesta Corte, fixado a partir do julgamento da Apelação nº 288.994.5/5-00, de relatoria do eminente Desembargador Venício Salles, a outorga de delegação para exploração de serviço público envolve uma complexa sucessão de gestão, ou seja, envolve sucessão patrimonial em face dos moveis e documentos; sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; sucessão espacial, em face dos prédios e espaços locados; e sucessão contratual em razão dos demais ajustes pertinentes aos serviços ou à sua segurança, de modo que, nesse contexto, a responsabilidade do Oficial de Registro nasce no momento que recebe a delegação, mas assume ele, na realidade, todo o ativo e passivo passado.

Nesse sentido, aliás, o artigo 21 da Lei nº 8.935/94:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Assim, o pedido inicial foi corretamente formulado em face do Oficial de Registro da serventia.

Tendo sido julgada parcialmente procedente a ação, a insurgência recursal volta-se apenas contra o pagamento da sexta-parte, a que, segundo afirma o recorrente, o autor não faria jus, por ausência de previsão nesse sentido.

A fim de solucionar a questão posta em debate, cabe mencionar que até o advento da Constituição Federal de 1988, os titulares de serviços notariais e de registros eram considerados servidores públicos e, por força da Lei Estadual nº 2.888/54, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 7.487/62, o tempo de serviço prestado em serventia não oficializada era considerado como de efetivo serviço público, para todos os fins, nesses termos:

Artigo 1º – O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos.

Conquanto referida norma não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989, que conferiram aos serviços notariais e de registro natureza privada, há de ser observado o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, relativamente às situações já consolidadas ao tempo da reformulação dos preceitos normativos.

A fim de resguardar tais direitos, o artigo 48 da Lei 8.935/94, com fundamento no art. 236 da CF/88, permitiu que os funcionários das serventias extrajudiciais fizessem opção por regime:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

A interpretação conjunta das normas acima mencionadas permite concluir pela existência de três regimes distintos no que concerne aos funcionários de serviços notariais e de registro: (a) servidor estatutário, regime aplicável ao admitido antes da promulgação da CF/88 e não for optante; (b) funcionário submetido a regime híbrido e especial, àquele que ingressaram no serviço cartorário após a CF/88 e antes da edição da Lei 8.935/94 e não for optante; (c) celetista, aos ingressantes após a Lei 8.935/94.

Em julgamento da Apelação Cível nº 00143664-27.2008.8.26.0606, o Eminente Desembargador Relator RENATO NALINI, assim descreve mencionada situação:

[…] Neste contexto, e para o caso específico do Estado de São Paulo, é possível identificar-se três regimes jurídicos funcionais distintos a que submetem os servidores ou empregados dos Serviços Notariais e de Registro. O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68. O segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça. E o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho.[…]

Tratando-se de funcionário admitido antes da vigência da Constituição de 1988, não tendo feito opção pelo regime celetista, submete-se ao regime estatutário, aplicando-se a ele, portanto, a Lei nº 10.261/68, resguardado seu direito ao recebimento de quinquênios e sexta-parte.

Perceptível, nos termos acima referidos, que o argumento sustentado pelo apelante, de ausência de previsão legal para pagamento da sexta-parte a serventuário de cartório extrajudicial, não se sustenta.

Por fim, considerando a sucumbência recursal, bem como os limites e critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante em 10% (dez) por cento do valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do referido diploma legal.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso.

Leonel Costa

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030852-75.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 22.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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