Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 19/2012 – Lei nº 13.257/2016 – Superveniência de lei em sentido contrário – Revogação de ato normativo do CNJ contrário a lei em tese.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004451-05.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 19/2012. LEI N. 13.257/2016. SUPERVENIÊNCIA DE LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ CONTRÁRIO A LEI EM TESE.

1. A superveniência de lei em sentido estrito implica na revogação dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça que lhe são contrários.

2. A gratuidade da averbação destinada ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da certidão de decorrente do registro, nos termos da Lei n. 13.257/2016, não permite restrição por ato normativo cronologicamente anterior e de grau hierárquico inferior.

3. Pedido de revogação do Provimento CNJ n. 19/2012 provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a revogação do Provimento CNJ n.19/2012, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em vista de expediente físico encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 2188128).

No expediente encaminhado a esta Corregedoria Nacional foram solicitadas informações acerca da aplicabilidade do Provimento CNJ n. 19/2012, em relação a entrada em vigor da Lei n. 13.257/16.

Afirma que o ato normativo emanado do CNJ assegura tão somente aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão, enquanto a novel legislação estende o benefício da gratuidade daqueles atos a toda e qualquer pessoa.

As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal foram oficiadas para que se manifestarem sobre a matéria (Id 2196346).

Os órgãos censores se manifestaram dentro do prazo estipulado (Ids 2204414, 2205802, 2205967, 2205993, 2206815, 2206847, 2207197, 2207314, 2207379, 2207971, 2208005, 2208018, 2208406, 2209289, 2209407, 2210057, 2210335, 2211100, 2211545, 2213988, 2214090, 2214133, 2214206 e 2219066).

Proferi decisão revogando o provimento diante da edição de lei posterior tratando do tema.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

De acordo com o documento inicial que instruiu este pedido de providências (Id 2188128), o art. 33 da Lei n. 13.257/2016 alterou os parágrafos 5º e 6º do art. 122 do ECA, os quais passaram a ter a seguinte redação:

§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

O Provimento CNJ n. 19/2012, por sua vez, assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão.

Nota-se, que nesse caso, o provimento estabelece restrição desamparada da lei regulatória, de modo a condicionar a gratuidade do referido registro à comprovação de hipossuficiência.

O fato da Lei n. 13.257/2016 ser espécie legislativa estrito senso, por si só, exige o cumprimento do princípio da estrita legalidade. Por esse motivo, todo e qualquer ato de hierarquia inferior, como é o caso de provimentos emanados do Conselho Nacional de Justiça, devem obediência aos limites impostos pelo legislador infraconstitucional, não podendo criar ou restringir situações fora dos parâmetros descritos na lei em tese.

Tem-se, portanto, que a novel legislação estabeleceu como gratuita toda e qualquer averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão decorrente do registro.

Assim, pelo critério cronológico, retira-se que o disposto na Lei n. 13.257/2016 revogou as restrições decorrentes do Provimento CNJ n. 19/2012, posição esta referendada pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados nestes autos.

A revogação do Provimento CNJ n. 19/2012 é medida que se impõe, visto que o referido ato normativo impõe restrição desemparada de lei posterior que regula o tema. De outro lado, a unidades federativas devem atentar para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores.

Ante o exposto, diante do previsto no art. 33 da Lei n. 13.257/2016, voto pela ratificação da revogação do Provimento CNJ n. 19/2012.

É como voto.

Brasília, 2018-05-03.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004451-05.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 07.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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