CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial – Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido – Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida.

Apelação nº 1135175-81.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1135175-81.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1135175-81.2016.8.26.0100

Registro: 2018.0000266221

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1135175-81.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ALICE BICUDO FROMER PIAZZI, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1135175-81.2016.8.26.0100

Apelante: Alice Bicudo Fromer Piazzi

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.289

Registro de imóveis – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial – Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido – Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve recusa a registro de escritura pública de compra e venda imobiliária, por suposta violação ao princípio da continuidade, uma vez que o quinhão do imóvel adquirido a título oneroso comunicar-se-ia à esposa do comprador, que, todavia, jamais teria constado como proprietária na matrícula do bem. Do inventário dos bens deixados pela esposa, a parte ideal do imóvel sequer teria figurado.

A recorrente, pretensa compradora da totalidade do imóvel, alegou, em síntese, que a metade do imóvel transferida por escritura de compra e venda teria sido, em verdade, objeto de permuta entre os irmãos, de tal arte que caracterizada a aquisição a título gratuito, obstando qualquer hipótese de comunicação com aquela que, até então, era casada com o adquirente. Ponderou que a escritura pública somente foi lavrada depois da obtenção de alvará judicial autorizando a transação. Requereu a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Anoto, primeiro, que o alvará judicial para que espólio celebre escritura de compra e venda consiste em mera autorização para a prática de negócio jurídico por ente não personalizado, motivo pelo qual não altera a amplitude da qualificação que deve ser realizada para o registro do título.

A certidão de fls. 99/102 demonstra que Affonso Álvares Rubião adquiriu a metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 17.488 do 5º Registro de Imóveis de São Paulo mediante sucessão hereditária de sua genitora, e adquiriu a outra metade ideal mediante contrato de compra e venda, celebrado com Guilherme Álvares Requião, que foi registrado em 18 de agosto de 1986 (fls. 100/101), ocasião em que Affonso era casado com Maria Isabel Parodi Alvares Rubião pelo regime de separação obrigatória de bens.

Conforme a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

Como exposto, consta na matrícula do imóvel (R7 – fls. 101/102) que Affonso Álvares Rubião adquiriu a metade ideal do imóvel mediante compra e venda celebrada por escritura pública que foi registrada em 18 de agosto de 1986, ocasião em que era casado pelo regime da separação legal de bens (R7 – fls.101/102).

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.425 e seguintes do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73).

Portanto, a matrícula faz presumir que Affonso adquiriu a metade ideal do imóvel por compra e venda quando era casado pelo regime da separação legal de bens, fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

Por essas razões, o resultado da dúvida não se altera diante das alegações de que o vendedor posteriormente outorgou escritura declaratória de que a metade ideal do imóvel teria, na realidade, sido objeto de permuta, e de que a nº Súmula nº 377 do Supremo Tribunal não seria compatível com o Código Civil vigente. Ao contrário, o registro da compra e venda na matrícula do imóvel produz todos os efeitos enquanto não for desfeito, ou, no presente caso, não for retificado para constar que a aquisição da metade ideal por Affonso ocorreu mediante negócio jurídico distinto, celebrado a título não oneroso.

Em decorrência, para efeito de julgamento da dúvida também não se mostra relevante a alegação de que existiria acordo informal entre os irmãos para a permuta dos bens que compunham o acervo hereditário decorrente do falecimento de sua genitora.

Por sua vez, Maria Isabel faleceu em 16 de março de 1999 (fls. 44), quando ainda casada com Affonso que faleceu em 28 de outubro de 2004 (fls. 42), e não consta na matrícula do imóvel que em razão de partilha realizada em razão da morte de Maria Isabel foi a metade ideal do imóvel, adquirida a título oneroso, integralmente atribuída ao seu cônjuge.

Incidem, neste caso, os arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos que dispõem:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”, e:

Art. 297 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Igual conclusão decorre da lição de Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253).

Por fim, a negativa do registro encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como a seguir se verifica:

“Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados Matéria estranha ao procedimento de dúvida Apelação desprovida.” (1027173-17.2016.8.26.0100, de minha relatoria, DJ 20/3/17).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de Separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge prémorto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido.

Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0006511-11.2015.8.26.0318
Comarca: LEME

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Registro: 2018.0000190685

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que são partes é apelante MARIA LEITE SOARES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LEME.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0006511-11.2015.8.26.0318

Apelante: Maria Leite Soares

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme

VOTO Nº 37.298

Registro de imóveis – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Leite Soares contra a r. sentença de fls. 84/87, que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de arrolamento de bens deixados por Raymundo Oliveira de Jesus, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Leme.

Em síntese, a apelante sustenta que deve ser afastado o óbice ao registro da carta de adjudicação, pois o falecido era proprietário de somente metade ideal do imóvel inventariado. Entende ser incorreta a partilha da totalidade do imóvel, pois a outra metade ideal pertence à pessoa viva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 107/111).

É o relatório.

Segundo consta dos autos, o título foi recusado porque o imóvel inscrito sob a matrícula nº 3.230 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme, pertencente aos cônjuges Raymundo e Lucilia, não foi levado por inteiro aos autos de arrolamento de bens para que esta recolhesse sua meação, e também por não indicação do título pelo qual houve a adjudicação do imóvel.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que nãosatisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejamconsubstanciados em instrumento público ou particular,quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

No caso destes autos, o título foi devolvido em virtude do que dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.245 e seguintes do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73).

A matrícula faz presumir que Raymundo adquiriu a metade ideal do imóvel por compra e venda quando era casado pelo regime da separação legal de bens com Lucília, cuidando-se de bem comum.

Uma vez estabelecida a comunicabilidade, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado em sua totalidade e não como ocorreu (metade ideal), de modo a possibilitar, com o registro do título judicial nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.

O mencionado casamento foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, assim, não há discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal de Federal. E, por essa razão, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, presume-se a comunicação, de modo que a integralidade do imóvel deve ser objeto do arrolamento.

Segundo Afrânio de Carvalho: “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do ‘de cujus’. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda.

Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Edição, p. 281).

Assim, mostra-se necessário que todos os bens do falecido sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Como decorrência da sucessão hereditária, abre-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é solucionado com a partilha.

Em outras palavras, será na partilha que a meação será separada e entregue ao sobrevivente, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros, ainda que o único herdeiro seja o próprio cônjuge.

Por fim, observa-se que, no título apresentado, houve a atribuição de metade ideal do imóvel à recorrente Maria Leite Soares. Não está claro se houve a transmissão da metade ideal correspondente à meação ou se houve a transmissão da metade correspondente à herança. Assim, deverá constar da carta de adjudicação a que título houve a transmissão da metade ideal do bem à recorrente, sem ignorar as exigências legais pertinentes ao negócio jurídico celebrado, preservando-se assim o princípio da continuidade.

Em suma, são essas as razões pelas quais devem ser mantidos os óbices ao registro da carta de adjudicação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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PI: Corregedoria define procedimentos e Cartório do 2º Ofício regulariza mais de 100 loteamento em Teresina

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) definiu, em resposta a consulta realizada pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, os procedimentos a serem adotados para fins de regularização de loteamentos existentes na Capital. Até o momento, a serventia procedeu a regularização dos registros imobiliários de 113 loteamentos e processos referentes a outros 60 estão em andamento.

Os procedimentos estabelecidos pela CGJ-PI referem-se a loteamentos com registros irregulares, em que há impossibilidade de expedição de certidões relativas a lotes e quadras específicas de cada loteamento, vendas formais e demais atos que necessitem de comprovação do registro imobiliário.

Foram estipuladas pela Corregedoria as diretrizes a serem cumpridas pelo cartório e pelos usuários em relação à regularização dos imóveis. Nos casos de imóveis loteados em que há “documentação pertinente já arquivada, qual seja, planta e memoriais descritivos compatíveis entre si, no que tange a identificação dos lotes que integram o loteamento, devidamente aprovados no processo do loteamento”, deve ser realizada retificação de ofício, sem custos para o usuário, “mediante averbação na matrícula correspondente, com a inserção da descrição dos lotes que integram o respectivo loteamento”.

Já nos casos em que se constata documentação precária ou diversa da que se verifica in loco atualmente, pode ser requisitada do interessado a apresentação, em cartório, do projeto de demarcação para fins de retificação, cabendo ao usuário arcar com os respectivos custos. A mesma regra vale para os casos em que a tabeliã entenda necessária tal medida para a segurança jurídica da retificação.

“A definição destes procedimentos configura um marco para a regularização de loteamentos em Teresina, trazendo ganhos tanto para os cidadãos quanto para a administração municipal, que agora poderá recolher regularmente os tributos municipais e ter um melhor conhecimento da malha imobiliária da cidade”, declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil.

Fonte: IRIB – TJ/PI | 23/05/2018.

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