Notariado brasileiro integra comissões de trabalho da União Internacional na Costa do Marfim

Abidjan (Costa do Marfim) – O notariado brasileiro iniciou nesta quinta-feira (10.05) sua participação nas Reuniões Institucionais da União Internacional do Notariado (UINL), que estão sendo realizadas na cidade de Abidjan, na Costa do Marfim. Representado por seu vice-presidente, Filipe Andrade Lima, o País integrou as comissões de “Novas Tecnologias” e o Grupo de Trabalho “Ato Autêntico Notarial”.

As Reuniões Institucionais da UINL integram representantes de 87 países do mundo que praticam o modelo do notariado do tipo latino, reunindo-se duas vezes por ano em diferentes países do mundo para os debates em torno de 14 Comissões ou Grupos de Trabalho, Conselho de Direção, Conselho Geral e Assembleia dos Notariados Membros.

“Discutimos muitas questões a respeito da responsabilidade do notário em relação à assinatura eletrônica das partes e até que ponto o tabelião é responsável pela identificação deste tipo de assinatura, bem como tramites relacionados à assinatura digital e outras demandas nas quais os notários se veem envolvidos por legislações específicas no assessoramento das partes na realização de escrituras públicas”, disse Filipe Lima.

Além das duas comissões com participação do notariado brasileiro, foram conduzidas as comissões de Cooperação Notarial Internacional, Consultiva, Estratégia, Segurança Social Notarial, Direitos Humanos, Temas e Congressos e Deontologia Notarial, além dos Grupos de Trabalho de Formação, Regularização Fundiária, Participação com os Organismos Internacionais, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Oficina Permanente de Intercambio Notarial (Onpi) e o Conselho de Direção.

Fonte: CNB/CF | 10/05/2018.

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CPI dos Maus-Tratos ouve denúncias de má aplicabilidade da Lei da Alienação Parental

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus-Tratos recebeu nesta quinta-feira (10) em audiência fechada denúncias de mães sobre a má aplicabilidade da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010).

Alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe instiga o rompimento de laços afetivos do filho com o outro genitor, em meio a um processo de separação. Segundo o presidente do colegiado, senador Magno Malta (PR-ES), vários relatos apontam que, na prática, a lei pode estar sendo usada em favor de abusadores, que acabam acusando a outra parte como alienante para esconder crimes.

— Temos hoje um turbilhão de mães vivendo seu desespero. Infelizmente gente do mal tem em todo lugar inclusive no judiciário. O que tem de sentença absurda de juízes reconhecendo o crime, mas dando sentença favorável ao criminoso é uma grandeza. Temos que tomar uma posição sobre isso – disse o senador.

De acordo com Magno Malta, o relatório final da CPI trará informações para elucidar o problema, inclusive propondo a revisão da atual legislação.

— A alienação parental é um mau à nação. É um mau à família. Muita gente rica tem produzido laudos milionários, tem produzido muito crime no escuro e raros são os casos que de fato são verdadeiros. E isso você pode tratar com a própria lei que existe, caso a caso – avaliou.

Segundo Malta, a audiência foi fechada para preservar as famílias. Muitas delas estão em meio a processos judiciais de disputa da guarda de seus filhos.

Fonte: Agência Senado | 10/05/2018.

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STJ: Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.

Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

“De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Recuperação Judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.

Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).

Requisitos

No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não “mais de um terço”, como exige o inciso III.  No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.

Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que o pedido de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o cram down. Além disso, para o banco, o juízo não deveria ter considerado apenas o valor dos créditos em detrimento da quantidade de credores.

Preservação da empresa

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a Lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.

“Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”, explicou o ministro.

Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.

Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJSP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.

“Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”, concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira e confirmar a possibilidade de flexibilização de decisão de cram down.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1337989

Fonte: STJ | 11/05/2018.

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