Apamagis e ANOREG/SP promovem terceira exposição do ciclo de palestras jurídicas nesta quarta-feira (16.05)

Com o tema “Títulos Protestáveis”, terceiro encontrou foi ministrado pelo tabelião de Santo André

Clique aqui e confira a apresentação da palestra.

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) em parceria com a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) promoveram, nesta quarta-feira (16.05), na sede da Apamagis, localizada na Rua Tabatinguera nº 140, a terceira apresentação do Ciclo de Palestras do Departamento Cultural da entidade. O tema abordado foi “Títulos Protestáveis”, ministrado pelo titular do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André/SP, Mario de Carvalho Camargo Neto.

Camargo Neto iniciou a apresentação explicando o procedimento de distribuição de títulos entre os Tabelionatos de Protesto. “Essa distribuição é regida pelos Art. 7º e 8º da Lei 9.492/97 e pelo item 12 do Cap. 15 das normas como forma de garantir que todos os cartórios da localidade receberão a mesma quantidade de títulos, mantendo assim, uma situação homogênea entre os tabeliões de protesto de uma mesma localidade”, falou. No Estado de São Paulo esse procedimento é feito por um distribuidor, serviço mantido pelos próprios tabeliães.

A seguir o tabelião falou sobre o processo depois que o título é recebido pelo cartório. A serventia tem 24 horas para protocolar, após isso, é realizada a qualificação do título. “Precisa ser verificado se aquele documento de dívida atende aos requisitos legais, se for um documento irregular, ele será devolvido. Agora se o título estiver regular, ele passará para a fase de intimação (Art. 14º e 15º da Lei 9.492/97), que pode ocorrer de duas maneiras: endereço indicado do devedor ou por meio de edital. Por edital só será feita se o devedor não for encontrado, se for pessoa desconhecida ou o devedor ser de outra localidade”. Hoje, no Estado de São Paulo, a qualificação é realizada por meio eletrônico.

Na sequência, Camargo falou do “aguardo do tríduo”, período de três dias que o devedor pode pagar, o credor desistir ou pode ocorrer um sustação judicial. “A sustação é uma decisão judicial determinando que protesto não seja lavrado”, explicou. Não ocorrendo esses fatos, é lavrado o protesto, momento que é dada a publicidade que aquela dívida não foi paga.

“Quando esse protesto é lavrado, há uma publicidade do descumprimento. Essa publicidade se dá por meio de certidões, pela Central de Protesto (Cenprot) e também por meio de relações que são solicitadas pelos órgãos de proteção ao crédito”.

Em relação aos efeitos do protesto, Camargo apresentou o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, no Recuso Especial: REsp 750.805-RS. “O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação”.

Finalizando a exposição, abordou-se os tipos de documentos que podem ser protestados como cheque, duplicata (venda mercantil ou prestação de serviços) e nota promissória. Além disso, títulos executivos judiciais e extrajudiciais como confissão de dívida, contrato de arrendamento mercantil (leasing), contrato de alienação fiduciária, termo de acordo, também são objetos de protesto.

A próxima apresentação ocorrerá no dia 23.05, às 9h, com o tema “Títulos de Crédito e Instrumentos Financeiros”, ministrado por Paulo Bonini, juiz titular da 9ª Vara Cível de Guarulhos e assessor da presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

Fonte: Anoreg/SP | 16/05/2018.

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STJ: Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.

Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.

Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.

Requisitos

Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.

“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.

Efetividade

Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.

Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1294462

Fonte: STJ | 15/05/2018.

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STJ: Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores

A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.

Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça.

No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.

“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.

Preclusão

Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.

“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.

Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654062

Fonte: STJ | 15/05/2018.

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