Diretoria do CNB/CF reúne-se com presidente da UINL para debater o papel do notariado na América Latina

Encontro contou também com a presença da presidente do Colégio de Notários do Paraguai, Ana Manuela González Ramos

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, recebeu nesta quarta-feira (16.05), o presidente da União Internacional do Notariado (UINL), José Marqueño de Llano, para uma reunião com a diretoria da entidade, realizada em Foz do Iguaçu, sede do XXIII Congresso Notarial Brasileiro, que será realizado até a próxima sexta-feira (18.05).

Com o intuito de debater a missão e a integração dos notários na América Latina, o encontro discorreu entre assuntos como a capacidade de união entre os notários nos diferentes países do mundo, e o fortalecimento da classe diante das demandas do notariado. “Temos a capacidade de nos unirmos a grandes organizações mundiais, para que as iniciativas do notariado sejam vistas, e suas questões discutidas. Havendo esta união, diferentes problemas, que são comuns entre diversos países, podem ser resolvidos. Nossa união faz com que a resolução de conflitos seja mais dinâmica”, disse Marqueño.

Para o presidente da UINL, o mais importante é que o trabalho das entidades representativas seja também impactante na sociedade, “o que queremos é que o nosso trabalho seja feito mais das portas para fora do que para dentro, assim, os que estão de fora do nosso universo podem também unirem-se à nós”.

O presidente do CNB/CF ressaltou a importância do trabalho em conjunto entre os países da América Latina, ressaltando a importância da participação do presidente da UINL, assim como da presidente do Colégio de Notários do Paraguai, Ana Manuela González Ramos, no XXIII Congresso Notarial do Brasil. “Trabalhamos fortemente contra a lavagem de dinheiro e a corrupção no Brasil, e sabemos que esta é uma luta conjunta na América Latina”, ressaltou Gaiger.

A evolução tecnológica na atividade notarial também esteve em pauta, onde Marqueño assumiu a palavra, avaliando a força das novas tecnologias digitais para a classe. “As tecnologias vieram para ficar, e tenho certeza de que elas avançarão cada vez mais. São magníficas ferramentas para o notariado, e muito em breve nos acompanharão em todos os processos dos tabelionatos, quando já não fará mais sentido o uso de papeis e impressões”, disse Marqueño.

Também estiveram presentes os vice-presidentes do CNB/CF, Emanuelle Perrotta e Filipe Andrade Lima Melo, o tesoureiro da entidade e presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul, Danilo Alceu Kunzler, o conselheiro da União Internacional do Notariado, José Flavio Bueno Fischer, o presidente da Academia Notarial Brasileira e conselheiro da UINL, Ubiratan Guimarães, e a vice-presidente do CNB/SC e 2ª secretária do CNB/CF, Daisy Ehrhardt.

O XXIII Congresso Notarial do Brasil acontece entre os dias 16 e 18 de maio, no Wish Golf Resort, na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, e traz na programação palestras e debates pertinentes sobre a sociedade atual e os novos desafios e estratégias tecnológicas para o notariado.

Fonte: CNB/CF | 16/05/2018.

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Após trânsito em julgado de divórcio, casal consegue novo acordo de partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio.

O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.

O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau,  mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.

Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, “parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados”.

A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, “mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial”.

Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.

“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.

Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o  desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 16/05/2018.

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Certidão: a cópia com validade jurídica de seus documentos

Certidão é uma segunda via que lhe garante o mesmo valor jurídico, mantendo o original seguro contra perdas e extravios

A perda ou extravio de documentos é um dos problemas que afetam grande parte da população brasileira. A certidão possibilita a tranquilidade de manter guardado e seguro o original de um documento importante. Além de ficar disponível para retirada a qualquer momento e eletronicamente.

O que é certidão

Para melhor compreensão é necessário saber o que, de fato, esse documento representa. A certidão é uma comprovação firmada por autoridade competente e de fé pública.

É importante ressaltar que esse documento não é considerado um registro. Casamentos, nascimentos, imóveis e outros são registrados em livros armazenados nos cartórios. A certidão é considerada uma cópia, informando que o documento se encontra registrado até o momento da sua emissão.

É preciso saber que alterações posteriores ao registro não irão aparecer na certidão.

Data de validade

Na maioria das vezes a validade é informada no próprio documento. No caso da certidão, independente da existência do prazo de validade, não se perde o caráter de “cópia” referente ao momento que foi expedida. Quanto mais recente for a certidão, maior é a probabilidade de refletir fielmente o conteúdo do registro original.

Cada estado brasileiro possui prazos de atos, não havendo padronização, sendo necessário verificar o entendimento vigente em seu estado para saber sobre a obrigatoriedade da atualização de alguns documentos e seus prazos.

Validade jurídica

Art. 217 do Código Civil – Lei 10.406/02 – Terão também a mesma força probante os translado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Dessa forma entende-se que as certidões emitidas possuem o mesmo valor jurídico que o documento registrado no cartório. De acordo com o Art. 17 da Lei de Registros Públicos, “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou aos funcionários o motivo ou interesse do pedido“.

Em muitos casos é mais seguro utilizar a certidão e manter guardado o original de um documento, sabendo que a “cópia” terá o mesmo valor e validade do registrado em cartório.

É importante ressaltar que para a retirada de uma certidão, você precisará saber em qual cartório o documento está registrado. Caso não saiba essa informação, existe o serviço de Busca de Documentos nos cartórios.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJ | 16/05/2018.

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